TJRN - 0800792-66.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0800792-66.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MARIA TACIANE VASCONCELOS PESSOA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença e execução de honorários de sucumbência, propostos em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa em favor do exequente/requente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais condenando o ente executado ao pagamento das diferenças dos novos padrões remuneratórios trazidos pela LC n.º 643/2018, para o cargo de Assistente de Gabinete de Juiz, relativo ao período de fevereiro/2019 (início da vigência) até março/2021 (data da implantação administrativa), com os respectivos reflexos no 13º salário e férias.
O Estado do RN interpôs recurso inominado contra a sentença.
Em resposta, a Turma Recursal conheceu o recurso e não deu provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Ademais, embora o ente público tenha ficado isento de custas processuais, houve condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 82.902,83, sendo: R$ 7.536,61 dos honorários de sucumbência e R$ 75.366,22 do valor principal.
E, no tocante ao valor principal, a parte autora renunciou expressamente ao excedente ao teto estadual para recebimento dos valores por meio de RPV.
Devidamente citado, o ente executado se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados nos autos, id. 161669721. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela parte autora, ora exequente, bem como considerando a renuncia do excedente para recebimento por meio de RPV, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado, considerando a renuncia expressa ao excedente, não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a planilha de id. 153708665, bem como a renuncia do excedente ao teto estadual de 20 salários mínimos, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Homologo, ainda, o valor de R$ 7.536,61, conforme planilha de id. 153708665, referente aos honorários de sucumbência, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003.
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 30.360,00 (20 salários mínimos, considerando a data base 2025 - R$ 1.518,00) relativo ao montante principal, a ser pago por meio de RPV devido para a parte autora/exequente MARIA TACIANE VASCONCELOS PESSOA, e R$ 7.536,61, de honorários de sucumbência, devidos a advogada Mayara Januário de Lima (OAB/RN 20.006) a ser pago por meio de RPV.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: NATUREZA SALARIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
V) Data-base do cálculo: JUNHO/2025.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
18/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 20:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/09/2025 20:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA em 17/06/2025 23:59.
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04/06/2025 20:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:35
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MAYARA JANUARIO DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE WIGENES DE CARVALHO LIMA em 01/04/2024 23:59.
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28/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição incidental
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26/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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