TJRN - 0806870-47.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806870-47.2023.8.20.5124 Requerente: PERCILIA MARIA DOS SANTOS e outros (2) Requerido: CARDAN NATAL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA e outros (3) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Altere-se a classe processual para liquidação de sentença, conforme já determinado no despacho de id 148162398. 2 - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerida no id 151767061, uma vez que a documentação solicitada é indispensável para a correta instrução da fase de liquidação de sentença e, inclusive, necessária para a realização de eventual perícia contábil.
Assim, concedo à parte requerida o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para apresentar o balanço patrimonial do exercício de 2020 e demais documentos faltantes referidos no despacho anterior.
Intime-se a parte demandada, através de seu advogado. 3 - Com a juntada, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, complementar sua manifestação em 10 dias. 4 - Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) gi -
09/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
30/08/2025 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATA JUNQUEIRA MIRANDA BORGES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BIANCA CARDOSO SANTOS ARGOLO em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
12/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806870-47.2023.8.20.5124 Parte autora: ESPÓLIO DE EGIDIO SILVA, neste ato representado por sua inventariante PERCILIA MARIA DOS SANTOS Parte ré: CARDAN NATAL COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA EPP, EMERSON FABIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS MARCELLO FERREIRA DA SILVA e EDSON MAURO FERREIRA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Considerando a necessidade de regularização cadastral da parte autora no sistema, determino o ajuste do polo ativo, nos seguintes termos, conforme orientações repassadas pela SETIC: a) cadastrar o espólio com o CPF do falecido Egídio Silva (CPF nº *72.***.*44-72), no polo ativo, e inserir no campo “nome social” a expressão “Espólio de Egídio Silva”; b) em seguida, cadastrar Percília Maria dos Santos (CPF nº *09.***.*89-47) como representante legal do espólio, utilizando o campo próprio de representação processual no sistema; c) excluir eventual cadastro anterior de parte com nome “Espólio de Egídio Silva” sem CPF vinculado, caso existente, mantendo apenas o registro com os dados corretos e completos. 2 - Consta do dispositivo sentencial datado de 11 de novembro de 2024 (id 135670769): "Isto posto, com fundamento no artigo 487, III, "a", do CPC, homologo o reconhecimento jurídico do pedido e determino a exclusão do sócio falecido Egídio Silva da sociedade Cardan Natal Comércio de Peças e Serviços LTDA EPP, em razão do óbito ocorrido em 19/04/2021, permanecendo como sócios EMERSON FABIO FERREIRA DA SILVA, CARLOS MARCELLO FERREIRA DA SILVA e EDSON MAURO FERREIRA DA SILVA.
A apuração dos haveres deverá ser realizada com base na situação patrimonial da sociedade na data do óbito, conforme o artigo 1.031 do Código Civil, observando-se as disposições da cláusula oitava, parágrafo único, do contrato social quanto ao pagamento em parcelas.
A retirada do espólio da sociedade somente deverá ocorrer após o pagamento integral dos haveres.
Nos termos do artigo 603, caput, do CPC, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, determinando o rateio das custas processuais conforme a participação de cada parte no capital social, já recolhidas antecipadamente." Houve trânsito em julgado em 28/01/2025 (id 146773208).
No id 145430206, a parte autora requereu a instauração da fase de liquidação de sentença.
Dispõe o CPC: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; (...) Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
São documentos indispensáveis à tramitação da fase de liquidação e, em especial, à realização da perícia contábil: a) cópia integral do contrato social consolidado da sociedade, com as alterações vigentes à época do óbito (ou, caso já existente nos autos, a indicação expressa do id correspondente); b) balanço patrimonial da sociedade referente ao exercício anterior ao óbito (2020), conforme cláusula contratual e exigência já formulada nos autos; c) balanço especial levantado ou dados contábeis disponíveis à época do falecimento (19/04/2021), ou documentação contábil que o substitua; d) livros contábeis e razão social do período pertinente à apuração dos haveres, se existentes; e) documentos fiscais e bancários relevantes à apuração do patrimônio líquido da empresa na data da resolução societária.
Assim, intimem-se ambas as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem documentos acima listados, pareceres técnicos ou contábeis, bem como qualquer outra documentação/manifestação que entenderem pertinentes à fase de liquidação por arbitramento, nos moldes do art. 510 do CPC, sob pena de preclusão.
Altere-se a classe processual para liquidação de sentença. 3 - Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
25/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:23
Evoluída a classe de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 12:22
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATA JUNQUEIRA MIRANDA BORGES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de BIANCA CARDOSO SANTOS ARGOLO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA PINTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA JUNQUEIRA MIRANDA BORGES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BIANCA CARDOSO SANTOS ARGOLO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA PINTO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 23/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:18
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:57
Decorrido prazo de EDSON MAURO FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EMERSON FABIO FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EMERSON FABIO FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:11
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA PINTO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:23
Decorrido prazo de MARCO AURELIO FERREIRA PINTO DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/08/2023 04:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/05/2023 16:45
Juntada de custas
-
04/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828623-70.2025.8.20.5001
Amaro Bezerra
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Daniel Pascoal Lacorte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/05/2025 14:06
Processo nº 0801024-84.2024.8.20.5101
Joana Darc Martins Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 09:29
Processo nº 0801024-84.2024.8.20.5101
Joana Darc Martins Xavier
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 13:33
Processo nº 0821473-63.2024.8.20.5004
Lidiane Candida Costa da Silva
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 21:03
Processo nº 0801962-24.2025.8.20.5108
Maria Dulcileide da Silva Costa
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 12:24