TJRN - 0801390-89.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801390-89.2025.8.20.5004 Polo ativo RITA DE CASSIA FRANCA DA SILVA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801390-89.2025.8.20.5004 RECORRENTE: RITA DE CASSIA FRANCA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS NA MESMA CIDADE DO CONSUMIDOR.
REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se a parte hipersuficiente, na relação consumerista, colacionar aos autos provas idôneas, as quais possuem a capacidade de confirmar suas alegações, sem justificativa contrária plausível, mesmo diante da ausência da juntada de contrato, vislumbra-se cabalmente demonstrada a existência da relação contratual. 2.
As faturas de cartão de crédito, que discriminam detalhadamente vários pagamentos mensais e, ademais, compras em estabelecimentos comerciais da cidade onde reside o consumidor, constituem documentos hábeis a comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, cumulado com indenização por danos morais, em face de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Em suas razões, aduz, em síntese, não reconhecer o débito que lhe é imputado, haja vista que não teria firmado contrato junto à parte recorrida, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade da justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que os elementos dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
Salienta-se que a assistência de advogado particular não impede a concessão do pedido.
Presentes os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restam caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo-se aplicar ao caso concreto as normas consumeristas.
O ponto nevrálgico deste feito circunscreve-se a, em uma primeira análise, verificar a existência/nulidade do contrato de cartão de crédito, cujo débito deu causa a inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção ao crédito.
No contexto probatório dos autos, embora a parte ré não tenha juntado instrumento contratual devidamente assinado, identifica-se no extrato das faturas anexadas, o registro de pagamento parcial, bem como de utilização em estabelecimentos da cidade da parte recorrente, o que indica que a parte recorrente desbloqueou e usou o cartão disponibilizado pela recorrida.
Destaque-se por oportuno, que, as faturas são idôneas para comprovar a relação jurídica, não se apenas tratando de tela sistêmica, vez que se trata de documento indispensável para se fazer a cobrança de dívida de cartão de crédito, bem como possibilita o devedor contraditá-las, já que nelas estão descritos compras, saques e pagamentos.
Assim, não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os pagamentos e compras realizadas, ressai com vigor a presunção da regularidade contratual e, por conseguinte, obrigacional entre as partes.
Desta forma, comprovada a relação contratual, uma vez que existem provas que demonstram, de maneira palmar, que a parte hipossuficiente não apenas sabia do contrato, como também utilizou os créditos decorrentes da avença, rejeitando, porém, dissimuladamente, as obrigações reais daí decorrentes, certa é a improcedência do pedido, pois não foi constatado ato ilícito cometido pelo fornecedor, o qual agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
Com efeito, a apresentação das faturas é pressuposto necessário para legitimar a cobrança que envolve cartão de crédito, conforme posição firmada pela 2ª Turma Recursal Permanente do Estado do Rio Grande do Norte que tem decidido, em casos como o presente, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM.
POSSIBILIDADE.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ.
EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL COM ASSINATURAS.
PACTUAÇÃO TÁCITA EXISTENTE.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
COMPRAS REGULARES E PAGAMENTOS PARCIAIS DAS FATURAS EM PRAZO SIGNIFICATIVO.
UTILIZAÇÃO EM UNIDADES COMERCIAIS PRÓXIMAS DA RESIDÊNCIA DA TITULAR DO CARTÃO.
DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO VERDADEIROS INSERIDOS NAS FATURAS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CUSTAS PROCESSUAIS, HONORÁRIOS E MULTA.
CONFIRMAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado Cível, nº 0817756-82.2020.8.20.5004, 2ª Turma Recursal, Rel.
Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira, Julgado em 14/06/2022, Publicado no DJe em 30/06/2022).
Assim, uma vez que a parte recorrida teve êxito em sua missão processual, demonstrando cabalmente pelos documentos apresentados, a regularidade contratual e obrigacional (art. 373, II, do CPC), vislumbra-se que a sentença do Juízo de 1º grau andou bem, ao julgar improcedente os pleitos autorais.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
12/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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