TJRN - 0801491-84.2025.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801491-84.2025.8.20.5600 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Andreia Ferreira da Silva, qualificado nos autos, por conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, postulando, após a notificação, o recebimento da atrial e a designação de audiência instrutória, condenando-o, ao final, nos termos da denúncia.
Na defesa prévia, a denunciada arguiu preliminar suscitando a nulidade das provas, sob o argumento de que teriam sido produzidas mediante violação de domicílio.
Quanto ao mérito, reservou a discussão para a instrução.
Requereu a revogação das medidas cautelares impostas em razão do estado adiantado de sua gravidez.
Não requereu diligências.
Da preliminar de nulidade das provas por invasão a domicílio suscitada Em sede preliminar, a defesa de Andreia Ferreira da Silva arguiu a nulidade das provas obtidas a partir da autuação, sustentando que os policiais não comprovaram o efetivo consentimento do morador, tendo adentrado no imóvel da ré sem mandado judicial e sem fundadas razões da existência de flagrante delito, ferindo o disposto no inciso XI, da CF, pugnando em consequência, pelo desentranhamento das provas, rejeitando-se a denúncia nos termos do art. 395, III, do CPP.
Quanto à alegada ausência de comprovação de autorização do morador para entrada no imóvel, de mandado judicial, bem assim, de fundadas razões para abordagem e entrada na residência da ré, verifica este Juízo que a alegação não se sustenta e, portanto, não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos nos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede inquisitorial - ID 145122508 (16-19), os policiais se dirigiram ao local para averiguar o teor de notícia crime que lhes fora repassada sobre condutas ilícitas praticadas na "Vila de Artur".
Ao chegarem, viram que um homem ao perceber a aproximação da guarnição correu e entrou numa das casas, de modo que a conduta fugitiva de pessoa presente na cena reportada ofereceu elementos mínimos razoáveis para crer que algo ilícito estava ocorrendo, legitimando a ação policial no momento.
Logo, havia fundadas razões para diligenciar e realizar buscas no imóvel, face a probabilidade de que ele pudesse estar, como de fato estava, sendo utilizado para guarda de substâncias ilícitas, sendo imperiosa a ação naquele momento, por se tratar de crime de natureza permanente, bem como, pelo fato de que a espera por um eventual mandado de busca, certamente, obstaria a apreensão do corpo de delito, pois os agentes, certamente, viriam a se desfazer das drogas até o cumprimento da medida.
Assim, considerando a existência de fundadas razões acerca da possível prática de crime de natureza permanente, no qual a situação de flagrância se protrai no tempo, conclui-se que a apreensão de drogas efetivada encontra-se amparada e legitimada, a teor do artigo 5º, inciso XI, da CF, razão pela qual não há que se falar em nulidade do ato por invasão de domicílio, pelo que rejeito a preliminar arguida, considerando válidas todas as provas produzidas nos autos, desde a autuação dos réus, restando, por conseguinte, indeferido o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Por outro lado, vislumbra-se a justa causa a ensejar a recepção da denúncia, dada a existência de um lastro probatório da materialidade e autoria delitiva, conquanto de forma indiciária, vez que não demonstrado de forma inequívoca que se trata de fato manifestamente atípico.
Neste sentido, registro que a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada, a teor do laudo pericial conclusivo juntado ao processo e demais documentos atestando a apreensão.
Na hipótese, os documentos e depoimentos inquisitoriais são inequívocos e esclarecedores, trazendo vestígios do cometimento, em tese, das infrações denunciadas.
Constata-se ainda que não foi comprovada a ocorrência de qualquer das causas de absolvição sumária.
Evidencia-se o preenchimento dos requisitos formais exigidos à espécie, quando descreve corretamente o fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do hipotético sujeito ativo e a classificação do delito.
Dessa feita, evidenciada a justa causa e não caracterizados os impedimentos do art. 395 nem qualquer das causas do art. 397, ambos do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ofertada, o que faço com arrimo no art. 41, do CPP e art. 56, da Lei 11.343/06 deferindo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Designo audiência de instrução para o dia 16/12/2025, às 08h30min, para a qual deverão ser intimados o Ministério Público, os réus e seus advogados, além das testemunhas/declarantes indicadas na denúncia e na defesa preliminar.
Ressalto que nos termos da Resolução nº 28/22 - TJ/RN, alterada pela Resolução nº 33/22 - TJ/RN, e demais normas em vigor, a audiência será realizada em formato telepresencial por meio de sistema de videoconferência dentro da plataforma Teams, devendo a Secretaria agendar a audiência com a criação do link e senhas, adotando depois seguintes providências: 1) fazer constar na publicação do DJe, que os advogados deverão fornecer seus contatos telefônicos, até 72 horas antes da audiência (preferencialmente de terminais que façam uso do aplicativo WhatsApp), além do endereço de e-mail, bem assim, o contato das testemunhas que arrolar e pretender ouvir, no prazo de até 20 dias antes da audiência, podendo apresentá-las no dia da audiência, desde que o faça, independente de intimação e mediante prévia comunicação ao juízo; 2) Deverá constar dos mandados que o oficial de justiça deverá registrar na certidão o número de contato das testemunhas, preferencialmente, que façam uso de WhatsApp, advertindo-as de que a ausência injustificada pode ensejar a condução coercitiva e a adoção de medidas para apurar o descumprimento de ordem judicial. 3) Policiais Militares, indicados como testemunhas deverão ser requisitados ao Comando, solicitando no expediente que a Policia militar forneça a este juízo, no prazo de 72 horas, antes da data da audiência, através do e-mail da Vara ([email protected]), o contato telefônico por celular e de e-mail dos policiais requisitados, posto que a audiência será realizada por videoconferência, utilizando-se WhatsApp e e-mail para participação na audiência, sendo imprescindível prévio contato do servidor desta Vara com referidos policiais para as imprescindíveis instruções; 4) no dia útil anterior ao designado para a audiência, a secretaria deverá realizar contato com todas as pessoas que participarão da audiência (MP, Defensoria Pública, presídio, testemunhas), isso como forma de viabilizar a realização de testes para captura de áudio e vídeos, informando a elas o link, senha, orientando a baixar o aplicativo Teams, em computador, notebook, tablet ou mesmo smartphone.
Ressalto que no caso de impossibilidade de oitiva pelo sistema de videoconferência, por não possuir computador, notebook, tablet ou smartphone, ou acesso a rede mundial de computadores (INTERNET), o depoimento será tomado presencialmente, na sala de audiências deste juízo, onde a testemunha deverá comparecer e cujo endereço deverá constar do mandado.
Acompanhe os mandados de intimação e ofícios cópia desta decisão.
Laudo pericial definitivo juntado ao ID 148341375, pág. 06-09.
Da reavaliação das medidas cautelares A defesa de Andreia Ferreira pugnou pela revogação das medidas cautelares impostas, alegando que o estado avançado de gravidez dificulta o cumprimento da medida de comparecimento periódico em juízo (id 162155313).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido de revogação apresentado pela defesa, tendo em vista a documentação acostada nos autos.
Conforme decisão de id 149931407, a ré ficou obrigada a cumprir as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência.
Considerando o pedido formulado e as condições pessoais da agente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de revogação das medidas cautelares impostas a ANDREIA FERREIRA DA SILVA, REVOGANDO a obrigatoriedade de comparecer periodicamente em juízo.
Entretanto, considerando a necessidade de manutenção de garantia ao efetivo andamento processual, bem como, o fato de que o estado de gravidez avançado e pós-parto em nada influencia o cumprimento da medida cautelar relacionada à proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, MANTENHO a imposição de referida cautelar.
Assim, intime-se a defesa da ré, a fim de que tome conhecimento acerca da revogação parcial das medidas cautelares impostas, dando ciência à beneficiária de que deve continuar a observar o cumprimento da medida abaixo descrita: 1) proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito em substituição -
19/09/2025 23:38
Juntada de Certidão
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19/09/2025 23:22
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 23:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 22:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 16/12/2025 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/09/2025 07:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/09/2025 05:52
Deferido em parte o pedido de Revogação Parcial de Cautelar Diversa - Comparecimento em Juízo
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19/09/2025 05:52
Recebida a denúncia contra Andreia Ferreira da Silva
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10/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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10/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:25
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 01:36
Juntada de devolução de mandado
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28/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:04
Outras Decisões
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12/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:16
Juntada de Petição de denúncia
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801491-84.2025.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de inquérito instaurado a partir da prisão em flagrante de ANDREIA FERREIRA DA SILVA.
A autoridade policial requereu dilação de prazo para conclusão da investigação, tendo o Ministério Público conferido prazo de 90 dias.
O Ministério Público, em razão da dilação de prazo, requereu a substituição da prisão domiciliar da investigada por medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do CPP, bem como, pela manutenção da monitoração eletrônica, uma vez que se trata de fato grave que envolve a apreensão de droga com natureza variada e quantidade expressiva (mais de 2kg).
Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial, bem assim, as circunstâncias pessoais da agente e, especialmente, as circunstâncias que envolvem o fato em si, entendo necessária e adequada a substituição da prisão domiciliar da investigada por medidas cautelares, a fim de assegurar o regular desenvolvimento do processo.
Dessa feita, SUBSTITUO a prisão domiciliar de ANDREIA FERREIRA DA SILVA, pelas medidas cautelares a seguir descritas: a) comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades, entre os dias 25 e 30 de cada mês, ocasião em que deverá atualizar endereço e telefone para contato. b) proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência.
Registro que na decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar não consta determinação para monitoração eletrônica - ID 145178999, e sendo fato notório que não há disponibilidade de equipamento, deixo de impor referida medida, em que pese fosse necessária e adequada ao presente caso.
Expeça-se alvará de soltura e intime-se a beneficiada quanto à imposição das medidas cautelares acima mencionadas, informando-lhe que o descumprimento injustificado pode ensejar o restabelecimento da prisão.
Intime-se a autoridade policial acerca da dilação de prazo conferida pelo Ministério Público.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito -
26/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 07:39
Juntada de Petição de notícia de fato
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0801491-84.2025.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de inquérito instaurado a partir da prisão em flagrante de ANDREIA FERREIRA DA SILVA.
A autoridade policial requereu dilação de prazo para conclusão da investigação, tendo o Ministério Público conferido prazo de 90 dias.
O Ministério Público, em razão da dilação de prazo, requereu a substituição da prisão domiciliar da investigada por medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do CPP, bem como, pela manutenção da monitoração eletrônica, uma vez que se trata de fato grave que envolve a apreensão de droga com natureza variada e quantidade expressiva (mais de 2kg).
Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial, bem assim, as circunstâncias pessoais da agente e, especialmente, as circunstâncias que envolvem o fato em si, entendo necessária e adequada a substituição da prisão domiciliar da investigada por medidas cautelares, a fim de assegurar o regular desenvolvimento do processo.
Dessa feita, SUBSTITUO a prisão domiciliar de ANDREIA FERREIRA DA SILVA, pelas medidas cautelares a seguir descritas: a) comparecimento mensal em Juízo, para justificar suas atividades, entre os dias 25 e 30 de cada mês, ocasião em que deverá atualizar endereço e telefone para contato. b) proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência.
Registro que na decisão que substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar não consta determinação para monitoração eletrônica - ID 145178999, e sendo fato notório que não há disponibilidade de equipamento, deixo de impor referida medida, em que pese fosse necessária e adequada ao presente caso.
Expeça-se alvará de soltura e intime-se a beneficiada quanto à imposição das medidas cautelares acima mencionadas, informando-lhe que o descumprimento injustificado pode ensejar o restabelecimento da prisão.
Intime-se a autoridade policial acerca da dilação de prazo conferida pelo Ministério Público.
Natal/RN, 30 de abril de 2025.
ALCEU JOSÉ CICCO Juiz de Direito -
04/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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04/05/2025 10:18
Expedição de Ofício.
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04/05/2025 10:11
Juntada de mandado
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02/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:11
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar da Comarca
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30/04/2025 10:11
Revogada a Prisão
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29/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:26
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:27
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Narcóticos de Natal (DENARC/Natal) em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 07:40
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 21:01
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:43
Audiência Custódia realizada conduzida por 12/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 14:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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12/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:04
Audiência Custódia designada conduzida por 12/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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