TJRN - 0802878-64.2025.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802878-64.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALISON JULES DE AZEVEDO CONFESSOR e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Natal, 5 de julho de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HENRIQUE AUGUSTO DE SOUSA CONRADO PONTES em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO ROSSO GOMES CALDAS em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802878-64.2025.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALISON JULES DE AZEVEDO CONFESSOR e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:22
Juntada de diligência
-
02/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802878-64.2025.8.20.5300 AUTOR: ALISON JULES DE AZEVEDO CONFESSOR, JALMAFA DE AZEVEDO DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se conforme a decisão de ID nº 150816202, com a tentativa de citação da parte ré.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de ré em 19/05/2025.
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 08:58
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE SOUSA CONRADO PONTES em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ELGIN SA em 19/05/2025.
-
16/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802878-64.2025.8.20.5300 AUTOR: ALISON JULES DE AZEVEDO CONFESSOR, JALMAFA DE AZEVEDO DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Jalmafá de Azevedo Dantas, já qualificada nos autos, representada por seu filho e curador, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) foi diagnosticada com doença de Parkinson (CID-10: G20), demência vascular (CID-10: F01) e disfagia (CID-10:R13, conforme laudo médico subscrito pela Dra.
Isadora Silva de Oliveira - CRM/RN 9672; b) a médica assistente acentuou que a demandante apresentava total dependência para suas necessidades básicas diárias e de autocuidado, deambulando com marcha lenta e sob a necessidade de ajuda, situação que a colocava restrita ao leito, padecendo, por tal condição, de surgimento de lesões por pressão na região sacral; c) o mesmo laudo circunstanciado expressou a necessidade de home care 24h, inclusive com presença de equipe multidisciplinar, e, sendo a requerente vinculada ao plano de saúde demandado, tendo cobertura para o home care prescrito, acionou já em agosto de 2024, a demandada, que apenas acudiu parcialmente aos critérios de tratamento orientados pela médica assistente; d) nesse sentido, o plano demandado procurou incluir a requerente no seu denominado PAD (Programa de Atenção Domiciliar), ofertando apenas acompanhamento fisioterápico duas vezes por semana, com igual atendimento por profissional de fonoaudiologia; e, e) apresentou novo laudo circunstanciado emitido por uma segunda médica, tendo a demandada, mais uma vez, negado o serviço de home care 24h, praticamente reproduzindo a resposta anterior, e limitando-se a informar que a demandante não se achava indicada para receber assistência pelo programa PID (Programa de Internação Domiciliar).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a demandada compelida a promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a implantação do tratamento, nos termos requeridos na declaração médica.
Intimada, através do despacho de ID nº 149658165, para se manifestar sobre a tutela de urgência, a parte ré sustentou (ID nº 150098355), em resumo, que o procedimento não está contemplado no rol da ANS, e que a agência reguladora exclui a cobertura de internações/tratamento em regime domiciliar. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entende-se que não é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, conveniente esclarecer que a assistência à saúde em regime de home care difere dos serviços de cuidadores, relacionados aos cuidados básicos com o paciente, como a troca de fraldas e o banho no leito, não se reputando razoável impor à parte ré obrigações não relacionadas à finalidade precípua do contrato, que é a prestação de serviços médico-hospitalares, sob pena de desequilibrar a relação contratual de maneira desproporcional.
Ademais, a cobertura de internação domiciliar, conhecida como home care, é um alternativa à internação hospitalar, e não a cuidadores.
O home care deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Sobre o tema, traz-se à baila a recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR. ÓRTESES E PRÓTESES.
NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços de home care consistem em uma alternativa à internação hospitalar, nos casos em que o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Nos casos em que a atenção domiciliar não se der em substituição à internação hospitalar, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da previsão contratual ou negociação entre as partes. 2. "A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar.
A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último" (Enunciado n. 64 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; redação dada na III Jornada de Direito da Saúde – 18/3/2019). 3.
Somente é obrigatório o custeio de órteses, próteses e acessórios, tais como andador, talas extensoras e cadeiras de roda, pela operadora de plano de saúde quando indispensáveis a ato cirúrgico. 4.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios fixados na origem, trata de mera consequência lógica do provimento do recurso do agravado, não se caracterizando julgamento extra petita. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Desse modo, é mister deixar claro que há nítida diferença entre internação domiciliar (home care) - que substitui a hospitalar- e a assistência domiciliar, que não é de cobertura obrigatória, enquadrando-se, nesses casos, os profissionais denominados "cuidadores".
Segundo o próprio Ministério da Saúde, não se confundem a internação e assistência ou atenção domiciliar, tese esta confirmada pela jurisprudência acima colacionada.
No caso em apreço, a parte autora NÃO se encontra em internação hospitalar, e sim em casa, motivo pelo qual, por óbvios motivos, não há falar em home care, ou seja, em internação domiciliar, dada a ausência de probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se ainda que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, inciso I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:21
Outras Decisões
-
14/05/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jalmafá de Azevedo Dantas.
-
13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 21:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 21:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 22:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:58
Juntada de diligência
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802878-64.2025.8.20.5300 AUTOR: ALISON JULES DE AZEVEDO CONFESSOR, JALMAFA DE AZEVEDO DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 149641493.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Por oportuno, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração ad judicia outorgada pela autora, devidamente representada por seu curador, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 23:27
Outras Decisões
-
27/04/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800182-56.2025.8.20.5138
Luiz Felipe Santos de Medeiros
Caico Veiculos LTDA - ME
Advogado: Danilo de Brito Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 20:58
Processo nº 0827326-28.2025.8.20.5001
Euclides Tavares dos Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jessica Lima de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 13:23
Processo nº 0801754-98.2025.8.20.5121
Adenuzia Anselmo da Silva
Banco Santander
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 13:39
Processo nº 0826177-07.2024.8.20.5106
Zuila Valeria da Silva
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes S....
Advogado: Filipe Jonata Diniz Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 20:48
Processo nº 0824041-37.2024.8.20.5106
15 Delegacia de Homicidios e de Protecao...
A Esclarecer
Advogado: Karla Tairyny Maia Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 16:48