TJRN - 0807509-66.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807509-66.2025.8.20.5004 Polo ativo EMILLY PEREIRA VIANA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por incompetência territorial, com fundamento nos arts. 4º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2.
A parte autora apresentou comprovante de residência e declaração de domicílio no momento do ajuizamento da ação, documentos considerados aptos para comprovar o domicílio na Comarca de Natal/RN. 3.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar o domicílio na Comarca de Natal/RN, afastando a incompetência territorial reconhecida na sentença. 2.
Examina-se, ainda, se a extinção do processo por incompetência territorial está em conformidade com os princípios da celeridade e informalidade previstos na Lei nº 9.099/95.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A documentação apresentada pela parte autora, consistente em boleto bancário e declaração de residência, é apta e suficiente para comprovar o domicílio na Comarca de Natal/RN, atendendo aos requisitos legais. 2.
A extinção do processo por incompetência territorial, com base na ausência de comprovante de residência em nome próprio, não encontra respaldo na Lei nº 9.099/95, tampouco nos arts. 319, II, e 320 do CPC. 3.
Os princípios da celeridade e informalidade, que regem o microssistema dos juizados especiais, reforçam a necessidade de prosseguimento do feito, evitando decisões que criem obstáculos desnecessários ao acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e provido. 5.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de comprovante de residência e declaração de domicílio é suficiente para comprovar o domicílio da parte autora e afastar a incompetência territorial no âmbito dos juizados especiais cíveis. 2.
A extinção do processo por incompetência territorial deve observar os princípios da celeridade e informalidade previstos na Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EMILLY PEREIRA VIANA contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação que propôs em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPENEMA VI- NÃO PADRONIZADO pleiteando a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 372,94 (trezentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos) (ID-TR 31780267), a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito referente ao mencionado débito e a condenação do recorrido ao pagamento de uma compensação, a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nas razões recursais (Id.
TR 31780381), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a nulidade da sentença, aduzindo que o Juízo de origem não observou o princípio da facilitação do acesso à justiça, previsto na Lei nº 9.099/95, defendendo que a declaração de incompetência territorial não deveria ter sido reconhecida de ofício, em desacordo com o princípio do contraditório.
Argumentou que a consulta ao sistema Infojud não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de residência apresentada.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para cassar a sentença, reconhecendo a validade dos documentos apresentados e determinando o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (Id.
TR 31780387), o Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado impugnou o pleito de gratuidade da justiça, alegando que a recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
Afinal, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o provimento do recurso.
Da sentença constou o seguinte: [...] A parte autora ajuizou a presente ação em face da instituição financeira demandada, na qual pleiteia, entre outras coisas, condenação em indenização por danos morais e declaração de inexistência de débitos.
A partir da análise da qualificação das partes afere-se que a parte ré tem endereço na cidade de São Paulo/SP.
Por sua vez, verificou-se que a demandante acostou como comprovante de residência um documento que não serve para tal finalidade.
Em razão disso, a postulante foi intimada para que apresentasse um comprovante em seu nome, tudo com vistas à verificação da competência deste juízo para o processamento do feito.
A requerente respondeu no ID 151096277, tendo desta feita juntado um boleto em nome de uma terceira que tem o primeiro nome igual ao seu e sobrenomes diferentes.
Diante desse quadro, foi determinada a realização de consulta junto ao sistema Infojud com vistas à confirmação do endereço da postulante, a qual retornou com a informação de que esta reside na cidade de Ceará-Mirim/RN (ID 151194652).
Registre-se que a declaração de residência apenas presume-se verdadeira e neste caso específico, a presunção de que a autora mora na comarca de Natal/RN cai por terra diante da consulta realizada ao sistema Infojud da Receita Federal.
Diante disso, vê-se que as residências das partes são em outras cidades, logo, estão fora da competência deste Juizado, não se coadunando com as determinações do artigo 4º da lei 9.099/95, que cuida da competência em sede de Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante este juízo, haja vista não se enquadrar dentre as hipóteses prevista no mencionado dispositivo legal.
Ademais disso, a orientação do enunciado 89 do Fonaje autoriza o reconhecimento da incompetência territorial independentemente de arguição pela parte contrária.
Vejamos: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, a teor do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, devendo a presente ação ser extinta, sem resolução do mérito, por incompetência deste juizado.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 4º e 51, II, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. [...].
A hipótese dos autos não é o caso da extinção do processo, uma vez que a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos da Lei 9.099/95, tampouco do art. 319, II e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, por ocasião do ajuizamento da ação a autora juntou comprovante de residência, consistente em um boleto bancário (ID 31780266, pág. 5-9), além de uma declaração de residência (ID 31780266, pág. 4-9) devidamente assinada.
Dessa forma, a documentação apresentada é apta e suficiente para comprovar o domicílio da recorrente para fins de competência do Juizado Especial da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a ação.
Faz-se importante registrar que dentre os princípios informadores do microssistema dos juizados especiais cíveis, insculpidos no art. 2 da Lei federal 9.099/95, estão, o da celeridade e da informalidade, assim é com razão o inconformismo da parte autora pela anulação da sentença, fazendo-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reconhecendo a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807509-66.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
12/06/2025 12:49
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828926-85.2019.8.20.5004
Marinete da Silva Montenegro
Kelli Angelo
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0828926-85.2019.8.20.5004
Marinete da Silva Montenegro
Kelli Angelo
Advogado: Lucas Ricardo Maia Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 07:40
Processo nº 0800116-54.2025.8.20.5113
Francisca Eline Alves de Oliveira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 11:02
Processo nº 0821263-84.2025.8.20.5001
Sebastiao Fernandes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 20:37
Processo nº 0884389-45.2024.8.20.5001
Aderbal Gomes Freire
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 11:57