TJRN - 0808506-34.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:53
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808506-34.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA FELIPE BARBOSA Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de setembro de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/09/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 19:36
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808506-34.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA FELIPE BARBOSA Advogado(s) do reclamante: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA Réu: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIA FELIPE BARBOSA em face de BANCO C6 S.A..
A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em maio de 2024, no valor de R$ 3.220,86 e descontos mensais de R$ 73,60, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 151376031.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 153741162).
Intimando, o autor não impugnou a contestação. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência ou mesmo a produção da prova técnica, em face do pedido de julgamento antecipado da lide pela própria autora.
Na hipótese dos autos, a parte ré apresentou o contrato de empréstimo (ID 153741174), do qual consta a digital da autora e a assinatura à rogo de Maria Felipe Barbosa, a sua filha, relação familiar aferida a partir do respectivo documento pessoal acostado à página 5 do mesmo ID.
Quanto ao contrato juntado pelo banco, a parte autora não apresentou manifestação.
Ademais, a instituição financeira trouxe outros mecanismos de comprovação da anuência da autora.
Ao ID 153741171 é apresentado dossiê digital, com imagens da autora registradas no momento da contratação do empréstimo.
Pois bem, a assinatura de Maria Felipe Barbosa, sendo a autora e sua mãe analfabeta, foi aposta à rogo, na conformidade do art. 595 do Código Civil.
Além disso, a condição de filha da autora e a documentação que acompanha o contrato torna pouco crível, para não dizer de nenhuma credulidade, a alegação de desconhecimento do empréstimo, máxime porque, além do exposto acima, a documentação da autora é a mesma por ela apresentada com a inicial da ação.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
30/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808506-34.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA FELIPE BARBOSA Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:09
Juntada de Ofício
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21/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GUTHIERREZ BERNARDINO FELISBERTO em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 00:24
Publicado Citação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808506-34.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIA FELIPE BARBOSA Advogado(s) do reclamante: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA Demandado: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIA FELIPE BARBOSA em desfavor de BANCO C6 S.A., onde alegou sofrer descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/05/2025 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FELIPE BARBOSA.
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13/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2025 13:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808506-34.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIA FELIPE BARBOSA Advogado(s) do reclamante: KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA Demandado: BANCO C6 S.A.
DESPACHO A assinatura "a rogo" corresponde à feita por outrem a pedido da pessoa que está outorgando a procuração, daí porque há a necessidade de uma terceira assinatura, a aposta pelo terceiro que assina "a rogo" da parte demandante, o qual deve assinar o próprio nome (nome do signatário que está assinando a rogo da parte autora), identificando-se, com o que restará atendido o art. 595 do CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Com efeito, além das assinaturas das duas testemunhas instrumentárias, faz-se mister a assinatura de terceira pessoa que assina a rogo, ou seja, a pedido da outorgante, por ser analfabeta ou estar impossibilitada de assinar.
Posto isto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se a procuração judicial nos moldes acima citados, sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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