TJRN - 0802163-85.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0802163-85.2021.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Polo passivo: ALINE RAFAELLA DE OLIVEIRA ROCHA.
Vistos.
Providencie-se a evolução da classe processual no sistema PJe para "Cumprimento de Sentença".
Após, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença (ID. 129988704), no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Apelação Cível n.º 0802163-85.2021.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Dr.
Reginaldo Pessoa Teixeira Lima Apelada: ALINE RAFAELLA DE OLIVEIRA ROCHA Advogada: Dra.
Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro (OAB/RN 10.109) Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES (em substituição legal) DECISÃO: Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação acidentária registrada sob n.º 0802163-85.2021.8.20.5001, ajuizada por ALINE RAFAELLA DE OLIVEIRA ROCHA, ora Apelada.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
DISPOSITIVO: POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB 91/ 642.536.582-3 ocorrida em 27 de julho de 2023, e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE RAFAELA DE OLIVEIRA ROCHA na AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0802163-85.2021.20.5001, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, uma vez verificados os pressupostos legais, e, em consequência, DETERMINO: a) a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à cessação do benefício NB 91/ 642.536.582-3 ocorrida em 27 de julho de 2023; e b) o pagamento de parcelas não prescritas de auxílio-acidente referente aos períodos: (i) 01/06/2016 a 07/02/2017; (ii) 17/05/2017 a 15/08/2018; (iii) 10/04/2019 a 26/02/2020; (iv) 27/04/2021 a 21/02/2022 e (v) 31/07/2022 a 14/02/2023.
DETERMINO que, no prazo de 10 (dez) dias, o promovido providencie a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio de mandado de intimação dirigido à Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte, para ciência e cumprimento da decisão.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da demanda, e o tempo exigido pra o seu exercício.
Sentença não sujeita a remessa necessária .
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Anotações necessárias.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) afigura-se ilegal o autor continuar percebendo o auxílio-doença mesmo depois de cessada a situação de incapacidade laboral, vez que em manifesto arrepio ao que prescreve a lei 8.213/91; b) a fruição do auxílio-doença só se torna possível quando o segurado for considerado, através de perícia médica, incapaz para o trabalho e para a sua atividade habitual por mais de 15 dias.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o que importa relatar.
Decido.
In casu, o presente recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, o artigo 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 1010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)".
Da leitura da sentença recorrida e das razões formuladas no recurso de apelação, verifico que a parte apelante não atacou os fundamentos adotados no julgado combatido, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade e impedindo o conhecimento do apelo por este tribunal.
Ora, a sentença julgou o processo extinto com resolução do mérito, julgando procedente a pretensão autoral para reconhecer o direito à percepção de auxílio-acidente.
Ocorre que, no recurso, a Autarquia Apelante sustenta a não comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença, benefício acidentário cujos pressupostos para a sua fruição são distintos do que fora reconhecido do provimento jurisdicional atacado.
A par dessas premissas, não tendo a parte recorrente impugnado os fundamentos da sentença recorrida, impõe-se o não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, dele não conheço, com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator (em substituição legal) -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA E-mail: “[email protected]” - Telefone: (84) 3673-8640 – WhatsApp e Fixo 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0802163-85.2021.8.20.5001 Autor(a): ALINE RAFAELLA DE OLIVEIRA ROCHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, para tomarem ciência da data da perícia, agendada pelo(a) médico(a) perito(a), Dr.
Mozar Dias de Almeida, conforme petição juntada nos presentes autos, em anexo à certidão retro, para o dia 09/novembro/2023, quinta-feira, às 11 (onze) horas, a ser realizada na Clínica de Fraturas de Natal, telefone: 99982-7029, com endereço na Avenida Antônio Basílio, nº 3117, Lagoa Nova, Natal/RN.
Natal/RN, 15 de julho de 2023 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/10/2022 12:56
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:39
Conhecido o recurso de parte e provido
-
06/10/2022 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/09/2022 00:53
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/08/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:59
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808570-39.2023.8.20.5001
Maria Adriana Pereira da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 18:24
Processo nº 0830028-88.2018.8.20.5001
Marcio Andre Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Benedito Oderley Rezende Santiago
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2018 15:30
Processo nº 0834110-31.2019.8.20.5001
Maria Salete Silva de Araujo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2019 20:15
Processo nº 0814787-06.2020.8.20.5001
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Victor Hugo Silva Trindade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 08:25
Processo nº 0826008-78.2023.8.20.5001
Michelle Pauline Cabral Soares
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 10:20