TJRN - 0802086-85.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 14:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 14:16 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2025 14:15 Desentranhado o documento 
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                                            17/06/2025 14:15 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            17/06/2025 14:15 Desentranhado o documento 
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                                            17/06/2025 14:15 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            10/06/2025 10:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/06/2025 01:30 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 1ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0802086-85.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR CPF: *95.***.*06-49, FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA CPF: *81.***.*78-91 Parte ré: VIA VAREJO S/A CNPJ: 33.***.***/0677-49 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo contrarrazoar os embargos de declaração constante no ID 149907183 dos autos.
 
 Touros/RN 6 de junho de 2025 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR
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                                            06/06/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 11:18 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 16:22 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            14/05/2025 00:43 Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 12/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 17:03 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/04/2025 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 19:55 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 19:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            28/04/2025 13:53 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            28/04/2025 13:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 23 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0802086-85.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO TELEFONE: PROCESSO: 0802086-85.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 23.917,80 AUTOR: FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - RN8743 RÉU: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
 
 Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 147818241 .
 
 O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por FRANCISCO ESTEVAM DA SILVA em desfavor da VIA VAREJO S/A (CASAS BAHIA) todos devidamente qualificados e representados.
 
 O autor informou que adquiriu no site da ré dois Iphones Apple modelo 15 PRO, 128 GB, contudo, houve um problema na entrega e a ré afirmou que seriam enviados dois Iphones modelo 16, 128GB, o que o fez.
 
 Arguiu que ao ter acesso ao produto em 10/10/2024, solicitou o cancelamento da compra por arrependimento, entretanto, a requerida negou, alegando não haver tal pedido em seu sistema.
 
 Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de resolução do contrato; c) restituição do valor pago e d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Na contestação (id. nº 143271183), a parte ré impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e requereu a retificação do polo passivo.
 
 No mérito, sustentou, em resumo, que a solicitação de cancelamento ocorreu fora do prazo legal. É o suficiente relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
 
 II.1 Preliminar de retificação do polo passivo A parte ré requereu a retificação do polo passivo da demanda de Via Varejo S/A para Grupo Casas Bahia, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0652-90.
 
 Fazendo as empresas parte do mesmo grupo econômico e não havendo prejudicialidade à consumidora, defiro o requerimento de retificação e determino que se proceda com a substituição no polo passivo para Grupo Casas Bahia, conforme solicitado na contestação de id. nº 143271183.
 
 II.2 Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 II.3 Do Mérito Prefacialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente demanda, porquanto as partes se enquadram nos conceitos previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Parágrafo único.
 
 Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 O autor é consumidor, pois adquiriu produto, assim como a parte ré desenvolve atividade de mercado, atinente à venda de mercadorias.
 
 Sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista.
 
 Sobre o mérito em si, e das provas constantes nos autos, verifico merecer parcial acolhida a pretensão autoral.
 
 No caso em questão, verifica-se que a compra foi realizada de forma online e o desejo pela rescisão do contrato deu-se por arrependimento do consumidor, sem ser motivada por eventual vício do produto/serviço.
 
 No que concerne ao exercício do direito de arrependimento, o preceitua o Código de Defesa do Consumidor que: Art. 49.
 
 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. (Grifo nosso).
 
 Observa-se que o legislador foi claro e inequívoco ao prever que a prerrogativa de arrependimento da compra é deferida apenas em casos de compras fora do estabelecimento comercial, devendo ser exercida no prazo de 07 (sete) dias.
 
 A controvérsia, portanto, reside na análise do cumprimento do prazo de arrependimento pelo consumidor.
 
 Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu dois Iphones 15 PRO, contudo, aceitou a entrega de dois Iphones 16, o que supostamente ocorreu no dia 10/10/2024.
 
 Cumpre mencionar que de acordo com o art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, isto é, que o consumidor o fez fora do prazo, o que não ocorreu.
 
 Em análise ao conjunto probatório, constata-se a ausência de prova de que a entrega ocorreu no dia 16/09/2024 e não no dia alegado pelo autor, qual seja, 10/10/2024, além disso, no print do histórico de atendimento apresentado na contestação, consta a seguinte informação, in verbis: Solicitei número de protocolo que cliente informa que havia solicitado a troca dos iphones e ele informou o número 241015-012014, porém esse protocolo se refere a outro pedido do cliente, o pedido de iphone 15 e não a esse, o pedido do iphone 15 está fora do prazo de troca por arrependimento pois foram entregues dia 16/09 e o cliente solicitou a troca dia 15/10. [...] Contudo, entendo que a solicitação do consumidor pela troca do Iphone solicitada deveria ser analisada sob a ótica da entrega do Iphone 16, que foi o efetivamente enviado e não a do Iphone 15.
 
 Assim, diante da não comprovação pela parte ré do dia da efetiva entrega dos Iphones 16 e pela informação de que a entrega dos produtos estava sendo analisada em seu sistema de forma separada, entendo que a entrega dos Iphones 16 ocorreu no dia 10/10/2024 e a solicitação do autor acerca da troca/devolução do produto ocorreu dia 15/10/2024, de modo que cumpriu o prazo legal instituído pelo CDC.
 
 Dessa forma, a restituição do valor pago pelo autor é medida que se impõe.
 
 Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que esse se encontra expressamente admitido pela Constituição da República de 1988, como se verifica das disposições insertas nos incisos V e X do seu art. 5º.
 
 O Código Civil, em consonância com o texto constitucional – o que a doutrina convencionou chamar de filtragens constitucionais – prevê, no seu art. 927, a obrigação do causador do dano em repará-lo, sendo certo que tal reparação abrange tanto os danos patrimoniais como os morais.
 
 De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), no seu art. 6º, inciso VI, quando dispõe que “São direitos básicos do consumidor: [...].
 
 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...].” O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
 
 Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
 
 O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
 
 Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
 
 Como mencionado acima, é dano extrapatrimonial, pois vinculado aos direitos subjetivos da personalidade.
 
 A dor, o sofrimento, o constrangimento, a humilhação, a aflição, são consequências do dano moral e não o próprio dano.
 
 Nesse sentido, aliás, o magistério de Sério CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, 6ª Edição, pág. 101): O dano moral não está necessariamente vinculado a alguma relação psíquica da vítima.
 
 Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
 
 Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas.
 
 O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa. É aquele que afeta a honra, a intimidade ou a imagem da pessoa, causando desconforto e constrangimentos, sem, todavia, atingir diretamente o patrimônio jurídico avaliável economicamente da vítima.
 
 Logo, para a indenização do dano moral, descabe comprovar o prejuízo supostamente sofrido pela vítima, bastando a configuração fática de uma situação que cause às pessoas, de um modo geral, constrangimento, indignação ou humilhação de certa gravidade.
 
 Com efeito, diferentemente do que alegado na inicial, a análise dos elementos constantes dos autos revela que a negativa do arrependimento e, consequentemente, do reembolso do valor pago pelos celulares, por si só, não configura dano passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, não havendo que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação.
 
 Nesse sentido, cito precedente: CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
 
 ERROR IN JUDICANDO.
 
 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 CAUSA MADURA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 1.013,§3°, DO CPC.
 
 AQUISIÇÃO DE PRODUTO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
 
 EXERCÍCIO DO DIREITO AO ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO DE REFLEXÃO DE 07 DIAS PELO CONSUMIDOR.
 
 ART. 49, DO CDC.
 
 POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA COMPRA.
 
 DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CONDICIONADA A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 MERO DISSABOR.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de recurso interposto pela autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, ante a necessidade de prova pericial.
 
 Em suas razões recursais, sustenta a desnecessidade de prova pericial e o exercício do direito do arrependimento, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos 2.
 
 As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, laconicamente, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
 
 O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4.
 
 Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5.
 
 Apresentando-se as provas colacionadas suficientes para realização do julgamento, afasta-se a necessidade de prova pericial, desse modo, impõe-se a nulidade da sentença. 6.
 
 Estando os autos devidamente instruídos e aptos para imediato julgamento, cabe ao juízo ad quem julgar a lide originária, nos termos do art. 1.013, § 3°, I, do CPC. 7.
 
 A parte ré é legítima para integrar o polo passivo da lide, uma vez que participou diretamente da relação de consumo descrita nos autos, auferindo lucro com a atividade desenvolvida e integrando a cadeia de consumo, nos termos do art. 3º, do CDC, respondendo por eventuais danos ocasionados ao consumidor. 8.
 
 Versando a lide acerca de cancelamento de compra realizada fora do estabelecimento físico, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 9.
 
 A manifestação do consumidor pela desistência da aquisição de produto/serviço ocorrida fora do estabelecimento comercial, no prazo oportuno de 07 (sete) dias da compra tem o condão de configurar o direito ao arrependimento, previsto no art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, a qualquer título. 10.
 
 Constatando-se que o consumidor exerceu a faculdade de arrepender-se da contratação, após recebimento do produto, dentro do prazo de reflexão estabelecido no art. 49 pelo CDC, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar se houve ou não o reembolso do valor correspondente a compra cancelada ou a manifestação aquém do prazo legal, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 11.
 
 Para a configuração de indenização por dano moral incumbe a parte que o alega a prova do fato constitutivo de seu direito, consoante apregoa o art. 373, I, do CPC, a fim de demonstrar a efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, inclusive porque o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. 12.
 
 A inércia do fornecedor para efetuar o reembolso do valor do produto/serviço, cuja desistência foi manifestada pelo consumidor, no prazo de reflexão previsto no CDC, quando ausente prova de violação ao direito da personalidade, não ultrapassando a barreira do mero dissabor é, portanto, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, pois não restou demonstrado elemento que denote ofensa à honra objetiva ou subjetiva. 13.
 
 Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
 
 Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo para anular a sentença, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, e, diante da causa madura, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte recorrida a restituir o valor R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), condicionado à devolução do bem, nos termos do voto do relator.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
 
 Fábio Antônio Correia Filgueira e Dra.
 
 Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 Natal/RN, data do registro no sistema.
 
 REYNALDO ODILO MARTINS SOARESJuiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816184-52.2024.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025).
 
 Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência parcial da pretensão veiculada na inicial.
 
 Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
 
 Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
 
 Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO a substituição no polo passivo de Via Varejo S/A para constar Grupo Casas Bahia (CNPJ 33.***.***/0652-90), REJEITO a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 13.917,80 (treze mil novecentos e dezessete reais e oitenta centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 CC).
 
 Visando evitar o enriquecimento indevido da parte autora, transfiro a propriedade dos produtos de volta para a ré, devendo essa, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do cumprimento da obrigação acima, recolher o produto do requerente, sob pena de perdimento da propriedade do bem em definitivo em favor do consumidor.
 
 Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
 
 Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte beneficiada, de acordo com a determinação judicial, intimando-a para ciência, por meio de advogado.
 
 Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
 
 Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Touros/RN, data registrada no sistema.
 
 PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
 
 José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802086-85.2024.8.20.5158
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                                            23/04/2025 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2025 14:13 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/02/2025 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            19/02/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2025 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 10:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/02/2025 08:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 16:44 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/01/2025 19:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/12/2024 12:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/12/2024 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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