TJRN - 0801231-16.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de EVARISTO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO NETO em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801231-16.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO GEILTON DE FREITAS LOPES PARTE RÉ: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO GEILTON DE FREITAS LOPES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., parte igualmente qualificada.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré sem qualquer comunicação prévia, bem como desconhece a natureza do débito que motivou a restrição, motivo pelo qual pugnou, no mérito pela nulidade da inscrição, pagamento em dobro dos supostos valores deduzidos e a condenação em dano moral.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, alegando preliminar, enquanto no mérito sustentou que o débito inscrito é válido e oriundo de um contrato de empréstimo formalizado mediante aplicativo no valor de R$ 900,00, anexando, cópia das assinaturas eletrônicas e biometria facial aos autos.
Audiência de conciliação realizada, mas foi infrutífera a transação.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica.
O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 - DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 07/09/2023, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 186,54 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao Contrato nº 1974086, vencido em 20/05/2023, tudo conforme extrato de ID 149402138.
Registra-se que o extrato emitido pelo CDL é perfeitamente válido, porquanto tal empresa possibilita, por meio dos seus serviços, a consulta e a divulgação das restrições efetuadas em localidades diversas.
No caso em análise, o demandante não admite a origem da dívida, defendendo a ocorrência de fraude, questionando a regularidade de negativação decorrente do negócio jurídico, bem como a a ausência de notificação prévia pela ré, a qual ostenta a figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Dessa maneira, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Com efeito, o cerne da lide reside em averiguar se houve ou não notificação prévia encaminhada à autora, no que toca a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, logo, o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a necessidade de prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes da negativação.
Senão, vejamos: “§ 2º.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Por sua vez, as Súmulas 359 e 404, do Superior Tribunal de Justiça dispõem o seguinte: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Na mesma linha, o Tribunal de Justiça deste Estado editou o verbete sumular nº 25, disciplinando que: Súmula 25 – TJRN. “A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.
Desse modo, compete à ré demonstrar que efetuou a comunicação prévia da autora sobre a inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, todavia, a ré descumpriu seu ônus processual (art. 373, II do CPC), eis que os elementos postos nos autos consiste em defender a legalidade do negócio jurídico que motivou a restrição.
Em específico, não há elemento a validar a ocorrência de notificação realizada nos autos, tornando ilegal a restrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, deve ocorrer por meio de envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação exclusiva por e-mail ou SMS.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2113886 RS 2023/0440525-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) - Destacado RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. (...) 6.
A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) - Destacado Devo, pois, reconhecer a inexistência da dívida em discussão neste processo, referente ao Contrato nº 1974086, vencido em 20/05/2023, tudo conforme extrato de ID 149402138.
A dívida é, portanto, inexigível com relação à parte autora desta demanda, devendo o nome da autora ser excluído dos cadastros restritivos de crédito.
Entretanto, no que tange ao pedido de dano moral, o enunciado 385 do STJ, prevê: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Portanto, ainda que seja considerada indevida a inclusão efetuada pelo demandado, não há que se falar em dever de indenizar, diante da existência de prévia negativação, nos termos da Súmula 386 do STJ, contendo o autor 05 (cinco) inscrições na época do ajuizamento da demanda (ID. 149402138).
Inclusive, transcrevo manifestação do E.TJRN em casos análogos, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE DEFENDE A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ, PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ E DA SÚMULA 30 DA TUJ.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA PREEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A existência de inscrição em data anterior à negativação afasta a possibilidade de aplicação de indenização por danos extrapatrimoniais, em razão da incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.2.
Para que ocorra o pagamento de indenização por inscrição indevida quando existia negativação prévia do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, deve o requerente demonstrar cabalmente a verossimilhança da ilegitimidade das inscrições preexistentes, conforme indica Súmula 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC.Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801051-12.2025.8.20.5108, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 16/07/2025) - destacado EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, mas afastou o dever de indenizar por danos morais, em razão da existência de inscrições anteriores legítimas, aplicando o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de inscrições anteriores legítimas em cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição indevida posterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de inscrições anteriores legítimas, não impugnadas judicialmente, afasta o reconhecimento de dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 385 do STJ. 4.
A autora não comprovou que as inscrições anteriores eram ilegítimas, sendo aplicável o entendimento de que, na hipótese de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de inscrições anteriores legítimas em cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de inscrição indevida posterior, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. __________________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJRN, AC 0100134-93.2017.8.20.0135, Relª.
Juíza Convocada Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, Gab.
Des.
João Rebouças, Câmara Cível, j. 23.02.2021; TJRN, Apelação Cível 0839212-97.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 28.10.2021, p. 03.11.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806018-43.2024.8.20.5106, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025)- destacado No tocante a repetição do indébito pleiteada, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, compreende o montante percebido os valores descontados dos vencimentos percebidos pela parte autora a ser ressarcido de forma dobrada, sendo incabível ao pleito, eis que não há elementos que comprove o desembolso aplicados em desfavor do consumidor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: A.
DECLARO a inexistência da dívida discutida neste processo, devendo o nome da autora ser excluído dos cadastros restritivos de crédito, com relação a esta dívida; B. ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º e 6º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Érika Souza Corrêa Oliveira Juíza de Direito - 
                                            
21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 07:11
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILTON DE FREITAS LOPES em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801231-16.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 10 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) - 
                                            
10/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GEILTON DE FREITAS LOPES em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 12:06
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 29/05/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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20/05/2025 10:26
Recebidos os autos.
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20/05/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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10/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 17:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801231-16.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 7 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) - 
                                            
07/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0801231-16.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): FRANCISCO GEILTON DE FREITAS LOPES Demandado(a)(s): CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 29/05/2025, às 11h50min, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 24 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) PAULO FÁBIO ALVES DA SILVA Chefe de Secretaria - 
                                            
24/04/2025 14:45
Recebidos os autos.
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24/04/2025 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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24/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:39
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 29/05/2025 11:50 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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24/04/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 14:17
Recebidos os autos.
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24/04/2025 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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24/04/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Geilton de Freitas Lopes.
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24/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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