TJRN - 0800638-74.2022.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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17/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 06:24
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800638-74.2022.8.20.5117 REQUERENTE: FRANCISCO DJALMA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Considerando que, embora a parte executada tenha informado ao ID 162236335 que efetuou o pagamento da quantia restante para o adimplemento da obrigação de pagar, verifica-se que não há depósito judicial referente ao valor de R$ 42,21 (quarenta e dois reais e vinte e um centavos), conforme extrato de ID 162928070.
Desta feita, deve-se manter o bloqueio do mencionado valor concretizado por meio do Sisbajud.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.
Com a manifestação da parte executada, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 09:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800638-74.2022.8.20.5117 REQUERENTE: FRANCISCO DJALMA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Dê-se vista a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/07/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800638-74.2022.8.20.5117 REQUERENTE: FRANCISCO DJALMA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO DJALMA DE MEDEIROS em face de BANCO BMG S/A.
Na petição inicial de ID 151671443, o exequente informa que, conforme se depreende da sentença proferida nos autos originários (ID 131734945), foi julgado procedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de nº 40241896, objeto da lide, condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ.
Ainda, foi determinado o pagamento, pela parte requerida, da restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, os quais seriam detalhados na fase de cumprimento de sentença, devendo incidir sobre tais valores juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto.
Foi estabelecida, ainda, a compensação entre o valor da condenação e a quantia de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais) recebida anteriormente pelo autor (ID 86528478).
Relata que no julgamento do recurso de apelação interposto pelo banco, o Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de ID 30566388, conheceu dos apelos, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do banco para: a) determinar que a repetição do indébito fosse realizada de forma simples para os valores comprovadamente descontados até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro; b) autorizar a compensação dos valores referentes aos mútuos transferidos para a conta bancária da parte autora; e c) excluir a condenação por danos morais.
O acórdão determinou, ainda, a redistribuição do ônus da sucumbência na proporção de 70% em desfavor do banco e 30% da parte autora, com base no quantum arbitrado na sentença, sendo esta última beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Aduz que o cumprimento de sentença, os valores foram atualizados da seguinte forma: a restituição simples, relativa aos descontos indevidos realizados entre 01/01/2016 e 01/03/2021, totalizou o valor de R$ 4.848,12 (quatro mil, oitocentos e quarenta e oito reais e doze centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação válida, fixada em 27/07/2022 (ID 85918042).
A restituição em dobro foi apurada sobre os descontos indevidos entre 01/04/2021 e 01/10/2024, perfazendo o montante de R$ 3.704,54 (três mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).
Com isso, o valor total devido ao autor resultou em R$ 8.552,66 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
A título de honorários de sucumbência, considerando o percentual de 10% fixado sobre o valor da condenação, apurou-se o valor de R$ 855,27 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos), sendo R$ 598,69 (quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos) devidos pelo banco, considerando a redistribuição do ônus de sucumbência em 70%.
Realizada a compensação no valor de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), restou como valor final a ser pago ao autor o montante de R$ 7.489,66 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos).
Juntou-se, ao ID 151671446, histórico de créditos.
Em resposta, a parte executada apresentou embargos à execução ao ID 153148506, alegando, inicialmente, que o acórdão proferido autorizou a compensação dos valores da presente condenação com quaisquer valores já recebidos pela parte autora, apontando, nesse aspecto, a quantia de R$ 1.719,50 (mil setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a qual não teria sido deduzida nos cálculos apresentados.
Sustenta que o exequente elaborou os cálculos de forma incorreta, aplicando correção e juros sobre um valor único, a partir do primeiro desconto, desconsiderando a metodologia adequada para liquidação de parcelas sucessivas, que exige a atualização individualizada, a partir da data de cada desconto.
Assevera que tal metodologia adotada resultou em apuração incorreta dos valores devidos.
Requer, portanto, o recálculo dos valores, apontando que o valor correto a ser restituído é de R$ 7.387,58 (sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), sendo o valor excedente de R$ 2.020,35 (dois mil e vinte reais e trinta e cinco centavos).
A parte exequente apresentou petição ao ID 153315263, alegando que os cálculos apresentados observam rigorosamente os critérios fixados tanto na sentença quanto no acórdão.
Defende que foi determinada, na sentença, a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária com base no INPC desde cada desconto, e que o acórdão determinou a repetição do indébito de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de então.
Assevera que a planilha apresentada obedeceu a essas determinações.
Refuta a alegação de incorreções e excesso, argumentando que foi juntado novo histórico de créditos (ID 151671446), demonstrando que os descontos indevidos perduraram até outubro de 2024.
Destaca que a planilha da parte ré considerou equivocadamente apenas os descontos até julho de 2022, com base em extrato inicial.
Em relação aos honorários, sustenta que a distribuição de 70% em desfavor do banco foi respeitada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de embargos à execução opostos por BANCO BMG S/A, os quais se insurgem contra os cálculos apresentados pelo exequente sob a alegação de excesso de execução, incorreções na metodologia de apuração e ausência de compensação de valores.
A controvérsia cinge-se, essencialmente, à exatidão dos valores executados e ao correto cumprimento dos critérios definidos no título executivo judicial, formado por sentença de mérito (ID 131734945) e acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 30566388).
De início, importa salientar que os parâmetros para apuração dos valores devidos foram expressamente definidos em decisão transitada em julgado, a qual estabeleceu: (a) restituição simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de 01/04/2021; (b) aplicação de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido; (c) incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e (d) compensação no valor de R$ 1.063,00.
No tocante à suposta adoção de metodologia incorreta pela parte exequente, a análise da planilha apresentada ao ID 151671445 demonstra que os cálculos foram elaborados com base nos critérios fixados no título executivo.
Observa-se a individualização dos descontos mensais, a aplicação da correção monetária a partir da data de cada débito e a distinção entre valores a serem restituídos de forma simples e em dobro, conforme o marco temporal estabelecido.
Não prospera, portanto, a alegação da parte executada de que os encargos teriam sido aplicados sobre um valor global ou de forma acumulada desde o primeiro desconto, pois a estrutura dos cálculos reflete metodologia condizente com os parâmetros jurídicos.
De outro lado, ao se confrontar o histórico de créditos apresentado pela parte exequente ao ID 151671446 com a planilha juntada pela executada, verifica-se que esta última incorreu em omissão relevante.
O banco, ao elaborar sua própria planilha de cálculo, desconsiderou os descontos efetuados entre agosto de 2022 e outubro de 2024, conforme inequivocamente demonstrado no referido histórico bancário.
Essa omissão compromete a completude e a fidelidade dos valores apurados pela parte executada, gerando subestimação da obrigação e, por conseguinte, afastando em parte a alegação de excesso de execução.
Por sua vez, a impugnação relativa à ausência de compensação no valor de R$ 1.719,50 merece acolhimento parcial.
A sentença determinou expressamente a compensação do valor de R$ 1.063,00, que, embora tenha sido abatido nos cálculos apresentados pela parte exequente, o foi de forma nominal, sem a devida atualização monetária.
Tal procedimento acarreta distorção na apuração do montante devido e enseja enriquecimento sem causa por parte da exequente.
Assim, é necessário que o valor a ser compensado seja igualmente corrigido monetariamente desde a data do pagamento, utilizando-se o mesmo índice aplicado aos demais valores da condenação, a fim de preservar o equilíbrio econômico e a coerência com os critérios fixados no título executivo.
Assim, somando-se os valores de restituição simples (R$ 4.848,12) e em dobro (R$ 3.704,54), tem-se um total de R$ 8.552,66.
Sobre esse montante, incidem honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10%, totalizando R$ 855,27, dos quais 70% (R$ 598,69) são devidos pelo Banco executado, conforme redistribuição fixada no acórdão.
Dessa forma, o valor bruto devido à parte exequente totaliza R$ 9.151,35 (nove mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Considerando a compensação do valor de R$ 1.719,50, devidamente corrigido para evitar enriquecimento ilícito, o valor final a ser pago à parte exequente corresponde a R$ 7.431,85 (sete mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Por fim, não há qualquer elemento concreto nos autos que autorize a conclusão de que houve má-fé por parte da parte exequente.
A argumentação desenvolvida pelo banco, nesse ponto, configura mera tentativa de deslocar a responsabilidade por uma situação que se originou a partir da prática de descontos indevidos mantidos por longo período, sem respaldo contratual legítimo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por BANCO BMG S/A, mantendo-se, em sua integralidade, os valores apresentados pela parte exequente, com exceção da compensação referente ao montante de R$ 1.719,50 (mil setecentos e dezenove reais e cinquenta centavos), a qual deverá ser observada, com a devida atualização monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Fica ainda imposta à parte executada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 523, §1º do CPC, considerando que o depósito efetuado não configura pagamento voluntário, mas sim garantia do Juízo.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o pagamento do valor devido à parte exequente, sob pena de bloqueio de valores.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DJALMA DE MEDEIROS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:03
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:03
Juntada de intimação de pauta
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07/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 04:57
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:58
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 05:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 04:44
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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01/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:45
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEX DAYAN MORAIS DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ALEX DAYAN MORAIS DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:23
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:35
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:35
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2024 05:47
Decorrido prazo de EDVALDO ALVES LIVIO em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 02:40
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 21/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:43
Nomeado perito
-
19/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 01:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:20
Decorrido prazo de ALEX DAYAN MORAIS DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:52
Decorrido prazo de ALEX DAYAN MORAIS DE LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:28
Outras Decisões
-
11/10/2023 11:28
Nomeado perito
-
04/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 12:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 12:01
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
03/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 02:48
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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