TJRN - 0801080-75.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801080-75.2024.8.20.5600 Polo ativo DAVID LUCIANO SILVESTRE DA SILVA Advogado(s): PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801080-75.2024.8.20.5600 Origem: 1ª Vara São Gonçalo do Amarante Apelante: David Luciano Silvestre da Silva Advogado: Patrícia Nascimento de Moura (OAB/RN 18.045) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
INSURGÊNCIA RELATIVA AO PATAMAR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MÍNGUA DE FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR A MODULAÇÃO DIVERSA DO GRAU MÁXIMO.
AJUSTE IMPOSITIVO, COM O CONSEQUENTE ABRANDAMENTO DE REGIME.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por David Luciano Silvestre da Silva em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, o qual, na AP 0801080-75.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe condenou a 05 anos e 25 dias de reclusão em regime semiaberto, além de 509 dias-multa (ID 30151535). 2.
Segundo a imputatória: “...
No dia 7 de março de 2024, na Rua Arminda Pereira de Albuquerque, localizada no município de São Gonçalo do Amarante/RN, DAVID LUCIANO SILVESTRE DA SILVA, livre e conscientemente, sem autorização ou determinação legal, manteve em depósito, para fins comerciais, substâncias entorpecentes conhecidas popularmente como cocaína e maconha.
Consta dos autos que no dia mencionado uma equipe da DENARC diligenciou a fim de verificar o extrato de denúncia Nº 2024104276, o qual denunciava que a pessoa de David Luciano, vulgo Cabeça, residente na rua Arminda Pereira de Albuquerque, Nº 73, em São Gonçalo do Amarante estava comercializando entorpecentes no local...” (ID 30151472). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis; 3.2) desproporcionalidade na minorante do privilégio; e 3.3) abrandamento do regime inicial (ID 30151549). 4.
Contrarrazões da 2ª Promotoria pela inalterabilidade do édito (ID 30151553). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Com efeito, embora sustente a retórica absolutória (subitem 3.1), tenho por inequívoca materialidade e autoria pelo Boletim de Ocorrência (ID 30151448, p. 16-19), APF (ID 30151448, págs. 1-11), Auto de Apreensão (ID 30151448, p. 20), Laudo técnico (ID 30151448, p. 29- 31),Exame Químico Toxicológico (ID 30151473) e depoimentos colhidos em juízo. 10.
In casu, a partir de inúmeras denúncias anônimas acerca da prática da mercancia na residência do Recorrente, a Polícia Civil iniciou as investigações e se dirigiu ao local para verificar a procedência das informações. 11.
Nesse contexto, ao chegarem, tiveram a entrada em domicílio franqueada pelos avós (proprietários) do Insurgente, instante no qual o avistaram tentante se desfazer da mochila contendo o entorpecente (37 g de cocaína) e materiais comumente usados na mercancia (sacos de ziplock e balança de precisão) . 12.
A propósito, digno de excerto são os relatos detalhistas e percucientes dos Agentes de Segurança, Sávio Cristian Gomes de Araújo e Alison Breno Rego Viana, explicitando toda a empreitada criminosa: Sávio Cristian Gomes de Araújo: “... É agente de polícia civil lotado na DENARC Natal... recorda dessa ocorrência... as informações chegaram do Disque Denúncia... a denúncia dava conta de que no imóvel, a pessoa de Luciano, vulgo cabeça, estava traficando drogas... ao chegarem nas imediações, duas pessoas já apressaram o passo ao perceberem a viatura para irem longe da viatura... ao chegarem em frente ao imóvel, foram recebidos pela avó do acusado, Dona Maria das Graças, que franqueou a entrada e já foi dizendo que não permitia certos tipos de conduta do neto quando foi perguntada por ele... quando colocou a cabeça na porta já viu que ele jogou uma bolsa preta nos fundos do imóvel... a bolsa preta da marca Puma, inclusive referenciada na denúncia, foi encontrada e tinha sacos ziplock e drogas embaladas para venda... primeiro ele alegou que o material era para o seu consumo pessoal... depois ele falou que tinha uma mala com roupas onde foram encontrados mais sacos ziplock com uma porção bem maior de cocaína e uma balança de precisão... logo em seguida, foi conduzido... só depois, ele disse que vendia a porção de cocaína de vinte a trinta reais... ainda foram encontradas duas trouxinhas de maconha na revista pessoal... na residência, tinha um idoso e mais uma outra pessoa, um adolescente; que todos as pessoas se mostraram incomodados com a situação do acusado...” (ID 30151500).
Alison Breno Rego Viana: “... é agente de polícia civil lotado na DENARC... recorda da prisão... na DENARC, recebe todos os dias diversas denúncias... verificam essas denúncias... têm um modus operandi de chegar nas residências... nesse dia chegaram até a residência o portão estava aberto... chamaram e uma idosa atendeu e franqueou a entrada... a denúncia era bem específica, falava dos produtos ilícitos e descrevia até a bolsa que estava o material... dentro do imóvel localizaram o material e percebendo a droga, o jovem já se aproximou... ele não negou que a droga era dele, não apresentou resistência... se não se engana, tinha droga nas vestes dele; que não recorda, mas acredita que tinha mais materiais... nesse caso os elementos apontavam para tráfico de drogas... se não se engana, existia pelo menos mais uma pessoa na casa... não recorda se ele se apresentou como proprietário da bolsa...” (ID 30151519). 13.
Aliás, em casos desse jaez, urge constar “... palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova...” (AgRg no HC 883585 / ES, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 11/03/2025, DJe 19/03/2025). 14.
De mais a mais, malgrado o Inculpado soerga a retórica de a droga pertencer a um suposto primo (Douglas), tal assertiva não condiz com a realidade, maiormente pelos seus avós Maria das Graças da Silva e José Silvestre da Silva, em sede judicial, desconhecerem a existência do citado indivíduo e do referido grau de parentesco, como destacou a douta PJ (ID 30541031): “...
Por sua vez, durante o seu interrogatório judicial (vide mídia digital, ID), o recorrente sequer nega a materialidade dos materiais apreendidos, limitando-se a alegar que as drogas encontradas na mala seriam de um primo de nome “Douglas”.
No entanto, os declarantes judiciais Maria das Graças da Silva e José Silvestre da Silva, respectivamente, avó e avô do apelante, que efetivamente residiam na residência onde houve a abordagem, relatam que não possuíam conhecimento sobre esse sujeito que seria primo do réu...”. 15.
Logo, diante do contexto citado (drogas fracionadas, presença de sacos plásticos e balança de precisão), agiu acertadamente o Julgador a quo ao dirimir a quaestio (ID 30151535): “...
De início, destaca-se que o flagrante só foi realizado após os policiais receberem denúncia anônima dando conta da comercialização de drogas por parte do acusado (p. 13/14).
A denúncia narra precisamente o nome do acusado, o endereço do ponto de vendas e o local onde estaria o material.
Todos os detalhes foram confirmados com a apreensão do material, na forma descrita pela denúncia anônima, inclusive a marca da bolsa onde parte dos entorpecentes estavam (p. 20).
Ademais, apesar de a defesa alegar que o acusado teria sido torturado, interrogado por duas vezes perante esta autoridade judicial, em nenhuma das oportunidades sequer foi mencionada esta possibilidade.
Muito pelo contrário, os policiais informaram que o acusado colaborou com a apreensão e confessou extrajudicialmente o crime, confirmando que vendia o material por cerca de R$20,00 (vinte reais). 16.
E concluiu: “...
Como se não bastasse, reaberta a instrução e ouvidos os parentes do denunciado, os avós afirmaram que não têm contato e sequer conhecem o primo Douglas, suposto proprietário do material encontrado, confirmando que a versão apresentada por David Luciano Silvestre não possui qualquer embasamento, já que o primo não tem acesso ao local onde os materiais foram encontrados.
Na residência, além do acusado, encontrava-se apenas a avó, uma pessoa com deficiência e uma criança, indicando que o material realmente pertencia ao denunciado.
Por fim, as supostas contradições dos depoimentos do policial Sávio não fazem qualquer sentido.
Em ambos os depoimentos o policial deixou claro que foram recepcionados pela avó do acusado, a Sra.
Maria das Graças, que teria franqueado a entrada na residência.
No depoimento perante este juízo, o policial detalhou ainda que antes de se identificar, flagraram o acusado tentando livrar-se da bolsa da puma, momento em que já estavam dentro da residência.
Em ambas as situações narradas, o acusado cooperou espontaneamente e indicou onde estaria o restante do material apreendido...”. 17.
Logo, deve ser mantida a objurgatória. 18.
No atinente à desproporcionalidade na minorante do privilégio (subitem 3.2), entendo como exitoso. 19.
Ora, Sua Excelência ao modular o incremento em 1/6, o fez nos seguintes e precisos termos (ID 30151535): “...
Reconheço e aplico a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e reduzo a pena em 1/6 (um sexto)...”. 20.
Sendo assim, o Magistrado primevo não fundamentou as razões da aplicabilidade do patamar diverso do máximo, agindo em total desalinho com o entendimento do STJ: “...
Considerando a primariedade do recorrente e a ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas, é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima (2/3)...” (REsp 2176663 / PR, Rel (a).
Min (a).
DANIELA TEIXEIRA, j. em 17/12/2024, Dje de 26/12/2024). 21.
De mais a mais, em já tendo sido negativado o vetor “natureza/quantidade” na primeira fase da dosimetria, incorreria o Sentenciante no malfadado bis in iden caso justificasse o sopesamento com arrimo em idêntico argumento. 22.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “...
A dosimetria da pena não observou a jurisprudência desta Corte, pois a quantidade e a natureza da droga apreendida (cocaína e crack) foram utilizadas tanto na primeira fase, para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para limitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem.... (REsp 2176663 / PR, Rel (a).
Min (a).
DANIELA TEIXEIRA, j. em 17/12/2024, Dje de 26/12/2024). 23.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 24.
Em sendo mantidos os baldrames utilizados na primeira e segunda fase (06 anos e 01 mês de reclusão e 611 dias-multa) e, ausentes as majorantes, aplico a causa de diminuição do art. 33, 4º da LAD em seu patamar máximo (2/3), tornando a reprimenda concreta e definitiva em 02 anos e 10 dias de reclusão em regime aberto (art. 33, § 2º, “c” do CP - subitem 3.3), além de 204 dias-multa. 25.
Diante da literalidade do art. 44 do CP e do preenchimento de seus requisitos, substituo a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo Executório. 26.
Destarte, em consonância parcial com a 3ª PJ, voto pelo provimento em parte do recurso para redimensionar a sanção nos moldes dos itens 24-25.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801080-75.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
18/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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11/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:45
Juntada de termo
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27/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:51
Recebidos os autos
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26/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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