TJRN - 0806901-05.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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08/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0806901-05.2024.8.20.5101 AUTOR(A): UCIARA DE ARAUJO SILVA RÉ(U): MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 c/c art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Passo a decidir.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandante requereu a desistência do feito.
Nesse caso, a lei impõe certas consequências, a saber: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação; (NCPC – Lei 13.105/2015); “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:” (Lei 9.099/95) Saliente-se que, em sede de Juizados Especiais, mostra-se despicienda qualquer anuência do réu ao pleito de desistência, conforme enunciado 90 do FONAJE (A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência, a teor do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Após, diante da ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado na data de prolação da sentença e arquivem-se os presentes autos.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:40
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 21:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:10
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 13:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0806901-05.2024.8.20.5101 AUTOR(A): UCIARA DE ARAUJO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que as determinações contidas no despacho de emenda foram cumpridas apenas em parte.
Assim, com fundamento no princípio da economia processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra integralmente o despacho de emenda, devendo 1) juntar aos autos o ato administrativo de enquadramento inicial no RJ instituído pela Lei Municipal nº. 4.245/2007, ou documento que se preste a fornecer tal informação, a exemplo de declaração circunstanciada emitida pelo órgão de recursos humanos do ente requerido, contendo todo o histórico de progressões da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessárias.
Caicó/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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