TJRN - 0802997-65.2024.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DAYANA MARI BAJERSKI em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802997-65.2024.8.20.5104 Autor: KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA Réu: FASTTEL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA em desfavor de FASTTEL ENGENHARIA LTDA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. possuem um contrato de locação de imóvel; 2. houve o inadimplemento dos meses relativos ao ano de 2022.
Requer a condenação ao pagamento do valor em aberto com aplicação de multa contratual, correção monetária e juros de mora.
Com esse arrazoado, requereu: "a) julgar procedente em todos os termos a presente ação, para condenar a demandada ao pagamento do principal devidamente corrigido, acrescidos de juros de 1% ao mês e honorários advocatícios na base de 10% (Dez por cento); b) digne-se a determinar a CITAÇÃO da requerida para que conteste a presente, sob pena de confissão e revelia; c) o deferimento de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente os de ordem documental; d) Condenação da requerida no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a ser fixado com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil; e) NÃO Designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do artigo 319 do CPC; f) pugna para que as publicações sejam feitas em nome do patrono Victor Henrique Mesquita Dutra Cortez - OAB/RN Nº 9.320." Em contestação (ID14971899) a parte ré aduziu, preliminarmente, a inépcia da inicial sob a alegação de ausência de fundamentação quanto aos valores cobrados.
No mérito, aduziu que o contrato de locação juntado no ID 139376096 teve como prazo a data inicial de 01/02/2021 e final de 31/01/2022, não tendo sido juntado nenhum termo aditivo que justifique a cobrança dos meses posteriores a data de 31/01/2022.
Por fim, informou que efetuou (embora com algum atraso) o pagamento do aluguel referente ao mês de janeiro/22, na data de 21/03/2022.
Réplica (ID 152448077). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, destaco proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme me faculta o art. 355, I, do CPC, por não terem as partes manifestado interesse na produção de outras provas além das documentais que já instruem os autos.
Antes de analisar o mérito da demanda, passo a apreciar a preliminar suscitada.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré sob a alegação de ausência de fundamentação quanto aos valores cobrados em razão de não ter sido indicado no corpo da peça inaugural os meses em aberto do ano de 2022.
Isso porque na inicial consta expressamente que o débito cobrado é referente ao contrato de locação e que o ano seria 2022, tendo sido colacionado no processo resumo do cálculo que demonstra todos os meses a ser calculados.
Rejeitada a preliminar passo ao mérito.
Como cediço, as regras de distribuição do ônus da prova impõem ao autor o dever de trazer aos autos elementos de convicção capazes de comprovar as alegações lançadas na peça de ingresso.
Essa é a exigência da norma prescrita pelo artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Certo é que há densidade probatória suficiente a ensejar o acolhimento parcial da pretensão autoral.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos, notadamente o contrato de locação juntado ao id. 139376096 e dos prints das conversas por e-mail entre o autor e representante da empresa no ano de 2023, o valor em aberto de R$ 78.000,00, referente a 6 (seis) meses de aluguel em aberto do ano de 2022.
Cabe ressaltar que não houve impugnação da ré quanto aos prints das conversas por e-mail entre o autor e o representante da empresa no ano de 2023, no qual o funcionário da ré reconhece expressamente o valor em aberto de R$ 78.000,00, referente a 6 meses de aluguel.
Em que pese a parte ré ter alegado que efetuou (embora com algum atraso) o pagamento do aluguel referente ao mês de janeiro/22, na data de 21/03/2022, verifica-se que já foi contabilizado esse pagamento pelo autor, uma vez que a locação perdurou até julho de 2022 e está sendo cobrado nos autos os 6 (seis) meses restantes, que totalizam o valor de R$78.000,00.
Já em relação à quantia de R$2.824,55 que está sendo cobrada com a descrição de “camas box”, não consta nenhum documento nos autos que fundamente a sua cobrança, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento desta quantia.
Logo, ausente a comprovação de quitação dos 6 (seis) meses de aluguel referente ao ano de 2022, a requerida deve ser compelida a efetuar a quitação do crédito autoral, visto que o não pagamento de tais valores proporcionará a demandada que enriqueça ilicitamente a expensas do demandante, fato que, por força do artigo 884 do Código Civil é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro: “Artigo 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Ao valor será acrescido a multa contratual no percentual de 5%, conforme cláusula 2, parágrafo terceiro do contrato de locação, mas será excluído dos cálculo os honorários advocatícios por ausência de previsão no contrato.
O valor, a título de danos materiais, terá incidência de multa contratual de 5%, correção monetária, com base no IPCA-E, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e juros moratórios de acordo com a taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora o valor de R$78.000,00 (senta e oito mil reais), correspondente aos 6 (seis) meses de aluguel em aberto do ano de 2022, acrescido de 5% de multa contratual e corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de acordo com a taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação.
Em consequência, declaro finalizado o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência parcial, condeno cada parte a suportar 50% (cinquenta por cento) de seu ônus, representado pelas custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Autos n. 0802997-65.2024.8.20.5104 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: KLEIBER FLAVIO SILVA COSTA Polo Passivo: FASTTEL ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
JOÃO CÂMARA - RN, 30 de abril de 2025 IVONE TEIXEIRA DA SILVA Estagiária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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23/04/2025 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
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22/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
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16/02/2025 21:25
Recebidos os autos.
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16/02/2025 21:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de João Câmara
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16/02/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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12/02/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 20:50
Conclusos para despacho
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31/12/2024 20:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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