TJRN - 0800041-04.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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10/06/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de RICARDO JOSE PORTO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº 0800041-04.2024.8.20.5128 REQUERENTE: RY - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: ADRIAN DA SILVA VICENTE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença oriundo de Ação de Rescisão de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda c/c Reintegração de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, promovido por RY – Empreendimentos Imobiliários LTDA – ME em desfavor de Adrian da Silva Vicente.
Em de audiência de conciliação, as partes firmaram acordo (ID 119427482), o qual foi homologado por sentença (ID 123180723).
Posteriormente, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 138378629), tendo o executado sido intimado e efetuado o pagamento integral da quantia devida, conforme certidão cartorária de ID 147212284.
A parte exequente, por sua vez, reconheceu o adimplemento da obrigação ao ID 147664033, requerendo a expedição de alvará judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o processo de execução será extinto quando a obrigação reconhecida em título executivo judicial for integralmente satisfeita.
No caso em tela, restou comprovado nos autos que a parte executada efetuou o pagamento integral da quantia devida, conforme estabelecido no acordo homologado judicialmente.
Tal cumprimento foi expressamente reconhecido pela parte exequente, configurando a plena satisfação da obrigação pactuada.
Diante disso, evidencia-se a ausência de controvérsia remanescente, restando esgotada a finalidade da presente execução.
Assim, tendo sido alcançado o adimplemento integral da obrigação, impõe-se a extinção do feito, nos termos da legislação vigente, em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria a expedição do alvará judicial em favor da parte exequente, com base nos dados bancários informados no ID 147664033.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
30/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIAN DA SILVA VICENTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIAN DA SILVA VICENTE em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 13:23
Processo Reativado
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05/02/2025 20:27
Deferido o pedido de parte autora
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13/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:48
Homologada a Transação
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17/05/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:10
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 11/04/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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18/04/2024 12:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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13/04/2024 02:38
Decorrido prazo de ADRIAN DA SILVA VICENTE em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:38
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio.
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26/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
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12/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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