TJRN - 0806432-50.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 Número do Processo: 0806432-50.2025.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SAMUEL PIRES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SAMUEL PIRES DA SILVA. Em razão do despacho retro, a parte autora foi intimada através de seu advogado para providenciar o recolhimento das custas processuais, deixando escoar o prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado pelo próprio sistema PJe. É o breve relatório.
Decido. Segundo o artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ainda de acordo com o artigo 22, §2º, da Lei Estadual n. 11.038, de 22/12/2021, as custas complementares devem ser pagas em 15 (quinze) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, contudo, deixou escoar o prazo legal sem cumprir a determinação judicial. Assim, não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, a distribuição deve ser cancelada. Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 277.750/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em19/08/2014, DJe 08/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em17/12/2013, DJe 03/02/2014). (Grifos acrescidos). Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Diligências de praxe. Parnamirim RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
26/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim³ Número do Processo: 0806432-50.2025.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: SAMUEL PIRES DA SILVA DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, em igual prazo, deverá coligir ao caderno processual extrato do registro do veículo junto ao DETRAN, o qual deve ser retirado no seguinte endereço: https://www2.detran.rn.gov.br/externo/consultarveiculo.asp, com vistas à aferição de quem é o proprietário desse bem e se houve inserção do gravame de alienação fiduciária em favor do postulante, tudo em prol de se evitar que a esfera jurídica de eventual terceiro seja atingida.
Advirta-se que o descumprimento da providência supra acarretará o indeferimento da inicial.
Cumprida ou não a diligência, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
24/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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