TJRN - 0800029-32.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:30
Juntada de intimação de pauta
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16/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:46
Juntada de termo
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16/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte MARIA EMÍLIA CORDEIRO ALVES, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 24/05/2025, conforme se vê no ID nº 152500425.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 26 de maio de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 26 de maio de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
26/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/05/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 10:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800029-32.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES Parte demandada: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por MARIA EMILIA CORDEIRO ALVES em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que possui conta no Banco do Bradesco exclusivamente para receber sua aposentadoria pelo INSS e por meio de extrato da conta verificou a existência de desconto que chegam ao valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), (sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”), serviço ao qual jamais contratou.
Juntou extrato bancário (id 139393318).
Diante disso, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico questionado, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Gratuidade judiciária deferida (id 139437072).
Houve o comparecimento espontâneo da União Seguradora S/A, através da contestação de (id 142688016), apontando a ilegitimidade passiva da Aspecir Previdência S/A e, no mérito, pugnando pela improcedência do feito, dada a regularidade na contratação, ao passo que anexou certificado de seguro (id 142688024).
Decisão (id 142705240) deferiu a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como deferiu a tutela de urgência.
Réplica à contestação (id 145539805).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contratação de serviços, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido afirmou que a cobrança era decorrente de contratação regular por parte da autora através de corretora.
Mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, ônus que lhe competia.
Nesse ponto, o demandado juntou certificado de seguro, sem assinatura, quando o que se questiona nestes autos é a contratação do seguro.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) conforme extrato (id 139393318).
O autor percebia, na época, benefício no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id 139393317).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demostrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica discutida nos presentes autos (sob a rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”), devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, pelo que CONFIRMO a tutela de urgência deferida (id 142705240); ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
05/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 11:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:20
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:01
Outras Decisões
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07/01/2025 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Emília Cordeiro Alves.
-
02/01/2025 16:13
Conclusos para decisão
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02/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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