TJRN - 0803837-63.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 10:44 Juntada de planilha de cálculos 
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                                            11/09/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 00:04 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 02:36 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
 
 Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803837-63.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC. Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
 
 Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
 
 Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
 
 Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, deverá expedir o alvará. Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
 
 Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC). Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
 
 Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
 
 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
 
 Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, deverá expedir o alvará de transferência.
 
 Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC). Determino que, antes do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
 
 Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito
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                                            16/08/2025 23:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2025 23:07 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            16/08/2025 23:06 Processo Reativado 
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                                            15/08/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2025 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 19:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 00:40 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 22/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 15:34 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
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                                            09/05/2025 15:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
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                                            02/05/2025 10:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/05/2025 10:03 Transitado em Julgado em 02/05/2025 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803837-63.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s) do REU: SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, todos já qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos referente a cobrança “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR ” e que a parte demandada seja condenada ao pagamento de danos morais e restituição do indébito. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos relacionados a uma cobrança denominada de “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR ” .
 
 Aduz que jamais contratou com a promovida, desconhecendo completamente a gênese do débito.
 
 Ainda, afirma que procurou o banco demandado, momento em que este não apresentou o instrumento contratual do seguro, bem como se recusou a cessar os descontos.
 
 Junto à exordial foram acostados os documentos pessoais e os extratos bancários.
 
 Foi proferida decisão de ID 133082029 que determinou a emenda da petição inicial.
 
 Ato contínuo, a parte autora emendou a inicial no ID 133185217.
 
 Posteriormente, decisão de ID 137504979 inverteu o ônus da prova, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido liminar.
 
 Certidão de ID 143309710 certificou o decurso do prazo legal sem que a parte ré tenha apresentado contestação ao feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Passo a fundamentar e DECIDIR. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, verifico que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.2 Da revelia e suas consequências A parte demandada, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, logo, é caso de reconhecimento dos efeitos da revelia, consoante o texto do art. 344 do CPC. Todavia, não é e todas as situações que o juiz presume a verdade dos fatos alegados, especialmente de pedidos infundados, onde o juiz poderá afastar a presunção de verdade, desde que os fatos alegados destoem da realidade.
 
 Como consequência dos efeitos da revelia em decorrência da ausência da apresentação da contestação pelo demandado, o juiz deve proferir imediatamente a sentença segundo o art. 355, CPC.
 
 Nesse sentido é o entendimento da doutrina.
 
 Dentre outros, merece a transcrição das lições de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel.
 
 Manual dos Juizados Cíveis, 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 137): (…) nos casos em que tiver lugar o efeito da revelia, o juiz julgará o mérito antecipadamente, como manda a lei, pelas mesmas razões por que o faz também o Código de Processo Civil (LJE, art. 23; CPC, art. 330, inc.
 
 II): incontroversos os fatos constitutivos do direito do autor e fato algum havendo sido alegado pelo réu que não contestou, não será necessária nenhuma instrução.
 
 O processo extinguir-se-á, portanto, com julgamento do mérito. Registre-se que é dispensável a intimação da sentença do demandado revel sem advogado constituído nos autos. É o que diz o art. 346 do CPC, verbis: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
 
 Nesse sentido também é o entendimento da jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 CITAÇÃO VÁLIDA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
 
 DECRETAÇÃO DE REVELIA.
 
 CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 RÉU REVEL.
 
 DESNECESSIDADE. DISPÕE O ARTIGO 346 DO CPC QUE OS PRAZOS CONTRA O REVEL QUE NÃO TENHA PATRONO NOS AUTOS FLUIRÃO DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
 
 NÃO APRAZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM FACE DO QUE DISPÕE O ART. 23 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
 
 PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*64-68, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 05- 12-2019). (TJ-RS - MS: *10.***.*64-68 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 05/12/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/12/2019).
 
 Enfrentadas as premissas iniciais e reconhecida à revelia do demandado, passo a análise dos requerimentos da parte autora. 2.3 Do mérito 2.3.1 Da (ir)regularidade da contração Ao analisar a documentação juntada aos autos é inconteste que a parte autora vem sofrendo cobrança de valores sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA” em sua conta bancária.
 
 A referida cobrança se trata de uma espécie de seguro ofertado pelo demandado.
 
 Com relação ao referido seguro, a parte autora alega que não contratou.
 
 Por sua vez, o banco demandado, devidamente citado, não apresentou contestação e, por conseguinte, não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. A juntada de contrato seria prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II do CPC.
 
 Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos. 2.3.2 Do dano material Com relação à forma da restituição (simples ou dobrada), em sentenças anteriores este juízo aplicava do entendimento no sentido de que deveria ser de forma simples, sob o fundamento de que não havia prova a respeito da presença culpa ou do dolo.
 
 No entanto, o TJRN sedimentou o entendimento no sentido de que, tendo em vista a relação de consumo e a prova da ilicitude da cobrança, a restituição deverá ser em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
 
 Nesse tendido: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO E DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 SEGURO DENOMINADO “SABEMI SEGUROS”.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
 
 FRAUDE COMPROVADA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
 
 DESCABIMENTO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA: PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803997-47.2022.8.20.5112, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023).
 
 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO “SEBRASEG CLUB DE BENEFÍCIOS”.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800154-22.2023.8.20.5118, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023).
 
 Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto o demandado agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifa não autorizada, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em DOBRO.
 
 Passo a aferir os valores efetivamente cobrado da parte autora.
 
 Considerando que a presente relação é consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que é de 05 (cinco) anos.
 
 Assim, como a parte autora ingressou com a presente demanda em 08/10/2024 e o desconto que originou a demanda ocorreu em 27/09/2024, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 08/10/2019. Feitas as considerações pertinentes sobre as datas a serem utilizadas no cálculo do dano material e considerando os extratos bancários anexados no ID 133050640, restou comprovado o desconto do montante de R$ 79,00 (setenta e nove reais).
 
 Como se trata de restituição em dobro, o valor a ser restituído é de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), aplicando sobre esse valor os juros e correções monetárias de acordo com os critérios fixados no dispositivo da presente sentença.
 
 Registre-se que eventual alegação no sentido de que os valores descontados foram maiores do que os comprovados nos autos demandaria prova a respeito, o que não há.
 
 Acaso a parte autora tivesse suportado outros descontos, deveria ter juntado aos autos todos os extratos da conta para fins de provar os descontos.
 
 Noutros termos, é preciso juntar os documentos comprovatórios, sob pena de suportar os efeitos do ônus da prova, na forma do art. 373, I do CPC. 2.3.3 Dos danos morais Com relação aos danos morais, este juízo vinha perfilando o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN cujo enunciado da súmula n. 39 tem o seguinte teor : “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
 
 No entanto, o TJRN sedimentou entendimento em sentido diverso.
 
 Nos precedentes citados e julgados do ano em curso é possível aferir que o Tribunal reconhece a ocorrência do dano in re ipsa e determina o pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Senão vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DA RUBRICA “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” NÃO CONTRATADO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MORAIS EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CABIMENTO.
 
 VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362, AMBAS DO STJ.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.1. No tocante aos danos morais, entendo que o decisum merece reparos, posto que os prejuízos restaram evidenciados na espécie, tendo em vista o contexto e a documentação dos autos, o que configura ofensa moral indenizável. 2.
 
 Sobre o valor fixado a título de danos morais, deverá incidir correção monetária e juros de mora, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 Precedente do TJRN (AC nº 0800086-20.2020.8.20.5137, Rel.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2023).5.
 
 Apelo conhecido e provido. [...] 17. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o demandado/apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), determinando, ainda, a sua condenação integral no ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801608- 55.2023.8.20.5112, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 04/03/2024).
 
 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR DANO MORAL.
 
 COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE A SEGURO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELA CONSUMIDORA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELANTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Face ao exposto, dou provimento ao recurso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados a partir do trânsito em julgado desta decisão, e correção monetária desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800445-14.2023.8.20.5153, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024).
 
 Sendo assim, ponderando a situação dos autos, em consonância com os novos parâmetros fixados pelo TJRN, os quais passo a adotar, arbitro o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) destacando-se o caráter pedagógico a desestimular a conduta do recorrido em casos análogos.
 
 Dessa forma, como o valor deve ser arbitrado pelo juiz de forma equitativa, em respeito aos critérios adotados pelo TJRN, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da conduta, entendo que no caso posto deve ser mantido o valor médio fixado pelo TJRN de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e desestimular a instituição bancária o ato ora declarado nulo. 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças da tarifa intitula “PAGTO ELETRON COBRANÇA ASPECIR ” ; b) DETERMINAR a restituição da quantia de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. c) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação da sentença.
 
 Em consequência, CONFIRMO a decisão liminar.
 
 Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, levando em consideração que se trata de demandada simples e que dispensou instrução, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC.
 
 Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico prazo, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo.
 
 Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
 
 Registrada no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado e cumprido as determinações acima, arquivem-se.
 
 PAU DOS FERROS/RN, data de registro no sistema.
 
 EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/04/2025 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 07:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/02/2025 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 12:29 Decorrido prazo de requerido em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 00:31 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:15 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 02:43 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:27 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            08/01/2025 14:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            08/01/2025 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 09:43 Juntada de carta 
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                                            02/12/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 07:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2024 14:12 Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ. 
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                                            29/11/2024 14:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            13/11/2024 02:44 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SILVA em 12/11/2024 23:59. 
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                                            09/10/2024 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 14:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 15:48 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/10/2024 12:37 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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