TJRN - 0801120-20.2021.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LORENA TIMBO DE OLIVEIRA EMERENCIANO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801120-20.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação constante na carta precatória ID 161158663 foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 19 de agosto de 2025.
LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LORENA TIMBO DE OLIVEIRA EMERENCIANO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0801120-20.2021.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, PRIME ESCRITORIO DE CREDITO LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA, PRIME ESCRITORIO DE CREDITO LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO DAYCOVAL Petição inicial no id 68031837.
A parte autora alega que celebrou contrato com o Banco Mercantil do Brasil S/A e com o BANCO DAYCOVAL S.A para fim de quitar dívida com o Banco do Brasil, negociação essa que teria sido realizada através das empresas VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA e PRIME ESCRITORIO DE CREDITO LTDA.
Alega que a dívida com o Banco do Brasil não foi quitada e que as demandadas estão lhe cobrando débitos relativos aos novos contratos Requer a declaração de nulidade dos contratos.
Formula pedido de antecipação de tutela para suspensão dos descontos relativos aos contratos do Banco Mercantil do Brasil S/A e do BANCO DAYCOVAL S.A.
Requer que as instituições financeiras se abstenham de adotar medidas restritivas de crédito em razão dos contratos impugnados Recebimento da petição inicial no Num. 68294036 O demandado Banco Mercantil do Brasil S/A, em contestação, alega que o contrato foi regularmente realizado e o valor respectivo foi creditado na conta da autora (Num. 70356465).
Nega a intermediação das empresas VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA e PRIME ESCRITORIO DE CREDITO LTDA.
Junta cópia do contrato no Num. 70356469 O demandado BANCO DAYCOVAL S.A, em contestação, alega que o contrato foi regularmente realizado e o valor respectivo foi creditado na conta da autora (Num. 69696500).
Nega a intermediação das empresas VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA e PRIME ESCRITORIO DE CREDITO LTDA Junta cópia do contrato no Num. 69696501 Renovação de pedido de antecipação de tutela no Num. 70078331 Decisão no id. 78788201 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não comprovou de plano a anuência das instituições financeiras Banco Mercantil do Brasil S/A e BANCO DAYCOVAL S.A às supostas negociações entabuladas com as demais demandadas.
Além disso, os bancos requeridos juntam provas de que os contratos financiamento foram subscritos pelo autor. 01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar 02.
A parte autora deverá apresentar manifestação a impugnação a justiça gratuita em 15 dias (Num. 69696500) 03.
Reservo a análise da legitimidade de parte do Banco Mercantil do Brasil S/A e do BANCO DAYCOVAL S.A por ocasião da sentença, por ser correlata ao mérito 04.
Renovem-se as citações dos demandados VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA e PRIME ESCRITÓRIO DE CREDITO LTDA através de carta precatória e pelos correios Diligências negativas de citação via correios de PRIME ESCRITÓRIO DE CREDITO LTDA no id 90349573 e id. 90349574, com informação de mudança de endereço.
Diligências negativas de citação via correios de VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA no id 90349575 e id. 90349576, com informação de mudança de endereço.
Diligência negativa de citação por carta precatória no id. 97662005-pág.36, com informação de mudança de endereço Despacho no id 116398891 determinando a parte autora informar o correto endereço dos demandados.
A parte autora no id 120700717 requer a citação da empresa VAN GOGH INVESTIMENTOS LTDA através de advogados que assistem a demandada em outros processos Diligência negativa de citação no Num. 131982049 - Pág. 1 Ato ordinatório no id 140099584 com intimação da parte autora para manifestação quanto a diligência negativa, sem resposta É o relato.
Decido. 01.
Indefiro a citação através de advogados da demandada, por falta de amparo legal, vez que não consta procuração para o foro juntada neste processo pela parte a ser citada 02.
Intime-se a parte autora para informar o correto endereço dos demandados em 15 dias.
Com a resposta, citem-se 03.
Caso requerido, citem-se os demandados nos endereços constantes nos cadastros do SIEL e do INFOJUD Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 15:26
Outras Decisões
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15/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de LORENA TIMBO DE OLIVEIRA EMERENCIANO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de LORENA TIMBO DE OLIVEIRA EMERENCIANO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:05
Decorrido prazo de LORENA TIMBO DE OLIVEIRA EMERENCIANO em 05/04/2022.
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28/03/2023 18:10
Juntada de carta precatória devolvida
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17/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 07:09
Decorrido prazo de LORENA TIMBO DE OLIVEIRA EMERENCIANO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 03:27
Decorrido prazo de MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:19
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:59
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2022 16:50
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 02:17
Decorrido prazo de LORENA TIMBO DE OLIVEIRA EMERENCIANO em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 12:18
Juntada de Certidão
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15/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
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12/06/2021 01:31
Decorrido prazo de MILSON MENDES EMERENCIANO JUNIOR em 08/06/2021 23:59.
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09/06/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 02:23
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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