TJRN - 0802400-90.2024.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE WAGNER DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo: 0802400-90.2024.8.20.5300 AUTOR: MPRN – 67ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal RÉU: JOSÉ WAGNER DA SILVA Advogado: Aryson Rocha Maia OAB/RN nº 15.572 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JOSÉ WAGNER DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 131487036) que, no dia 20 de abril de 2024, por volta de 15h, em um barraco situado em frente à lagoa de captação, na Rua São Francisco, bairro Felipe Camarão, Natal/RN, o denunciado tinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 27 (vinte e sete) porções de crack (2,57g).
Narra o procedimento incluso que Policiais Militares realizavam patrulhamento no bairro Felipe Camarão, quando abordados por popular, que informou que havia tráfico de drogas no local supracitado.
Desse modo, os policiais se dirigiram a uma área de barracos, onde abordaram uma mulher que se identificou como moradora.
No momento da abordagem, observaram que foi arremessada do barraco vizinho uma bolsa preta de pequeno porte.
No interior da bolsa, encontraram um recipiente com pedras de crack e a quantia de R$ 132,80( Cento e trinta e dois reais e oitenta centavos) em dinheiro fracionado.
Em seguida, os policiais foram até o barraco de onde partiu o arremesso e encontraram o denunciado JOSÉ WAGNER e Itacy Barbosa da Cruz Júnior, ocasião em que o denunciado admitiu ser o dono da bolsa e autor do arremesso.
Já ITACY afirmou estar no local para realizar um programa sexual com o denunciado, em troca de duas pedras de crack.
Ao todo foram apreendidas 27 (vinte e sete) pedras de crack e R$ 132,80 (cento e trinta e dois reais e oitenta centavos) em dinheiro fracionado.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial (ID nº 121866917), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 121866917, página 11) e do Laudo Químico-Toxicológico (ID nº 153743011).
Em Defesa Prévia (ID nº 147728812) foi requerido, em suma, a concessão de justiça gratuita e o regular prosseguimento do feito.
Recebida a denúncia em decisão exarada em 25 de abril de 2025 (ID nº 147851468).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado réu.
As alegações finais foram apresentadas mediante memoriais.
Em suas razões finais (ID nº 159786014), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado no delito do art. 33 da Lei de Drogas, com a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da mesma Lei.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 160972355), pugnou pela absolvição do acusado, em razão da insuficiência de provas.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde o acusado é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, com a apreensão de 27 (vinte e sete) porções de crack (2,57g), além dos demais objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 121866917, página 11) e através do Laudo Químico-Toxicológico (ID nº 153743011), cuja perícia atestou resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil através da Portaria nº 344/98-SVS/MS, 12/05/1998 e atualizações posteriores. b) Da autoria do fato Assim como a materialidade, os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória demonstraram a autoria do delito pelo réu.
Quando ouvido em Juízo, no entanto, o acusado negou a prática delitiva, sustentando que não era o proprietário do material apreendido, tampouco havia confessado ser o dono da droga e ter arremessado a bolsa com os entorpecentes (ID nº 157268980).
Por outro lado, tem-se a versão apontada pelos Policiais Militares, colhida em contraditório judicial, sob compromisso de dizer a verdade e dotada de fé pública, diante de sua condição de agentes de segurança.
Por ocasião da audiência de instrução, os policiais militares Júlio Nogueira da Silva Junior e André Luís Carvalho de Sousa (ID nº 153065586 e 153065584) confirmaram que a bolsa contendo a droga foi arremessada do barraco onde se encontrava o acusado e, em seguida, localizada no terreno vizinho.
Além disso, ambos relataram que o réu, ainda no local da abordagem, assumiu a propriedade da droga apreendida, circunstância que confere credibilidade à versão acusatória.
A versão defensiva, de que o acusado estaria no local apenas para manter um encontro sexual e que desconhecia a existência da droga, não encontra amparo no restante do conjunto probatório e mostra-se isolada, incapaz de infirmar a narrativa harmônica dos policiais e as circunstâncias da apreensão.
Aqui, saliento o depoimento de Itacy Barbosa da Cruz Júnior (ID nº 119580729, pág. 11), que estava no barraco no momento dos fatos.
Na fase policial, ele afirmou que havia combinado manter relação sexual com o acusado e que o pagamento seria feito em duas pedras de crack.
Esse relato é relevante porque mostra que a droga não se destinava apenas ao consumo, mas era usada como moeda de troca, reforçando o caráter comercial da conduta.
Diante da situação narrada, observa-se que a apreensão do entorpecente se deu durante patrulhamento de rotina, se mostrando pouco provável que os agentes de segurança no exercício de suas funções, imputassem injustamente os ilícitos tão somente ao réu sem que tenha confessado a propriedade, sobretudo quando existiam outras pessoas no local e não existem quaisquer elementos que indiquem interesse dos policiais em prejudicá-lo deliberadamente.
A confissão do réu, aliada à apreensão da droga e ao contexto dos fatos, confere verossimilhança à narrativa policial e reforça a autoria delitiva.
Ainda que a defesa aponte versões distintas fatos, não existem provas suficientes que possam levantar dúvida quanto a higidez da ação policial e indicar que agiram com parcialidade ou que imputaram falsamente a propriedade dos entorpecentes ao acusado.
Diante disso, deve-se considerar como verdadeiros os depoimentos policiais, inclusive pela sua posição enquanto agentes públicos, dotados de fé pública em suas declarações. É esse o sentido jurisprudencial do STJ: “(...) no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie (...)” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
No mesmo sentido: “(...) os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
De mais a mais, considerando o contexto da apreensão e utilizando-se dos parâmetros do art. 28, §2º da Lei de Drogas, é certo que o material se destinava ao tráfico.
Isso porque foram apreendidas 27 pedras de crack (2,57g), todas já fracionadas e prontas para comercialização, além da quantia de R$ 132,80 em dinheiro fracionado, típica da atividade de venda de entorpecentes.
Consigne-se, ainda, o depoimento da testemunha Itacy Barbosa da Cruz Júnior, que declarou em sede policial que receberia duas pedras de crack como pagamento por um programa sexual, o que reforça o caráter mercantil da droga.
Diante dessas circunstâncias, existem elementos suficientes para caracterização do delito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, sendo a condenação medida que se impõe. c) Das causas de aumento ou diminuição da pena Compulsando os autos, verifica-se que o acusado ostenta primariedade e não é portador de maus antecedentes, ademais, também não há provas suficientes que revelem dedicação às atividades criminosas e nem que integre organização criminosa.
Desse modo, reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3, por não existirem elementos nos autos que autorizem afastar a fração redutora máxima.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JOSÉ WAGNER DA SILVA nas penas dos crimes previstos nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo ao crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) culpabilidade: Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, portanto, trata-se de circunstância neutra. c) conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra. e) motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se pequena quantidade de drogas, de modo que considero a circunstância neutra; Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, no mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Ausentes agravantes ou atenuantes.
Causa de aumento e diminuição: Reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3 (dois terços), para o montante de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem cumpridas em locais e na forma a serem definidos pelo juízo de execução.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Aplicada a substituição, não é o caso de incidência da suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante do regime de cumprimento e da pena imposta, bem como ausentes os requisitos de sua prisão nessa fase processual.
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, e em consonância com os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014), no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais são matérias de competência do Juízo da Execução Penal.
Da apreensão de bens.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido, devendo a quantia ser transferida ao FUNAD e comunicada à SENAD.
Quanto aos demais bens, determino sua destruição.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b)certificada a situação do réu no BNMP, expeça-se a guia de execução, dispensando-se, nesse caso, o “mandado de prisão”, encaminhando-a, junto as peças necessárias, ao juízo da execução penal competente; c) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Ademais, prescindível a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se o Ministério Público, o réu e seus defensores, advertindo-se desde já ao condenado para que efetue o pagamento da multa e custas, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, esclarecendo ainda que o não pagamento da multa poderá implicar em inclusão do seu nome na Dívida Ativa da União.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
03/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] PROCESSO: 0802400-90.2024.8.20.5300 ACUSADO: JOSÉ WAGNER DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REGISTRO AUDIOVISUAL VIDEOCONFERÊNCIA Aos 10 de julho de 2025, às 11h50min, na sala de audiências da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, no Fórum Miguel Seabra Fagundes, onde presentes se encontravam Dra.
Lilian Rejane da Silva, Juíza de Direito titular desta Vara Criminal, Dra.
Isabela Lúcio Lima da Silva, Promotora de Justiça, Defensor ARYSON ROCHA MAIA, o acusado JOSÉ WAGNER DA SILVA, residente e domiciliado no Conjunto Nova Vida, n° 15, Felipe Camarão.
Aberta a audiência na modalidade híbrida, a representante do Ministério Público dispensou a oitiva da declarante ITACY BARBOSA DA CRUZ JÚNIOR, sendo deferida por este Juízo sem oposição da Defesa.
Prosseguindo a instrução do feito, por meio eletrônico, com respectivo arquivo gravado em mídia audiovisual, que passa a ser parte integrante deste termo e do processo, após as devidas qualificações, a MM.
Juíza fez um breve resumo acerca dos fatos e tomou o interrogatório do réu, que foi qualificado, cientificado da imputação feita pelo Ministério Público e do direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe foi formulada, não importando o silêncio em confissão e nem podendo ser interpretado em prejuízo da defesa, passando ao interrogatório, na forma prevista no art. 187, § 2º, do CPP.
Finalizada a instrução, inexistindo requerimento ou diligências nos termos do art. 402 do CPP, a MM.
Juíza de Direito concedeu a palavra as partes, oportunidade em que o Ministério Público suscitou manifestar-se em alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, vista à Defesa para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais havendo, retorne os autos conclusos para julgamento.
Nada mais havendo, deu-se por encerrada a audiência e finalizado este termo.
Eu, Maria Clara Monte Jacinto, Estagiária de Pós-Graduação, o digitei, ficando os participantes dispensados de assinar o termo.
O referido é verdade e dou fé. -
07/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 07:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/07/2025 11:50 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/07/2025 07:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 11:50, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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10/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 23:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:30
Juntada de laudo pericial
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04/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/07/2025 11:50 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 14:19
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/05/2025 14:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/05/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 14:00, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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23/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0802400-90.2024.8.20.5300 RÉU: JOSÉ WAGNER DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Lilian Rejane da Silva, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de maio de 2025, às 14h00.
Testemunhas de acusação: (ID n° 131487036) Laudo Toxicológico Definitivo (Pendente) Link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/htkr1 NATAL, na data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/05/2025 14:00 em/para 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 09:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/04/2025 09:17
Recebida a denúncia contra JOSE WAGNER DA SILVA
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07/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 07:06
Juntada de diligência
-
17/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:31
Decorrido prazo de ARYSON ROCHA MAIA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:52
Juntada de diligência
-
23/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:21
Outras Decisões
-
19/09/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 05:34
Decorrido prazo de MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 01:59
Decorrido prazo de MPRN - 67ª PROMOTORIA NATAL em 02/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:35
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/05/2024 16:07
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/04/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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21/04/2024 15:53
Audiência Custódia realizada para 21/04/2024 16:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
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21/04/2024 15:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2024 16:20, Plantão Diurno Criminal Região II.
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21/04/2024 13:23
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
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21/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/04/2024 09:51
Audiência Custódia designada para 21/04/2024 16:20 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
21/04/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Petição • Arquivo
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