TJRN - 0802985-44.2022.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:01
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 05:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 13:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
07/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802985-44.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EXECUTADO: JOYCE NAYARA DA SILVA PAULINO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de JOYCE NAYARA DA SILVA PAULINO.
Petição inicial no id. 84121864.
Alega inadimplemento de contrato de venda de imóvel.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 84182471.
Diligência negativa de citação no id. 120456216.
O exequente no id. 122929481 requereu a citação nos endereços contantes em sistemas nacionais Citação no id. 128266192.
Decisão no id. 136857115 determinando: 01.
Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. 02.
No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD. 03.
No caso de diligência negativa, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. 04.
Após, intime-se o exequente para manifestação. 05.
Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor.
O autor junta substabelecimento no id. 145119045.
Requisição SISBAJUD no id. 148772846.
A parte autora no id. 148969101 informa a realização de acordo extrajudicial para quitação da dívida.
Requer o desbloqueio SISBAJUD e a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. É o relato.
Decido.
Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Quanto ao pedido de suspensão do processo não existe amparo legal por falta de anuência do demandado na forma o do art. 313, II e § 4º do CPC.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD ou expeça-se alvará em favor do executado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Odinei Wilson Draeger Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/04/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 22:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Lucas Rafael Pessoa Dantas Cardoso em 29/01/2025 23:59.
-
25/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:31
Juntada de diligência
-
07/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:48
Decorrido prazo de ANDRÉ FELIPE DIAS DE AZEVEDO em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 02:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 10:23
Outras Decisões
-
22/06/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/06/2022 15:58
Juntada de custas
-
20/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824139-12.2025.8.20.5001
Esteban Ruben Longhi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 11:56
Processo nº 0801807-96.2024.8.20.5159
Francisco Edson de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Antonio Thayrone Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 11:29
Processo nº 0802250-38.2024.8.20.5162
Municipio de Extremoz
Procuradoria Geral do Municipio de Extre...
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 08:38
Processo nº 0805542-68.2025.8.20.5106
Antonio Jose da Rocha Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 17:28
Processo nº 0876246-67.2024.8.20.5001
Ana Aparecida de Freitas Viana
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 13:57