TJRN - 0800762-75.2022.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800762-75.2022.8.20.5111 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo FRANCISCA LIMA DA COSTA DOS SANTOS Advogado(s): RUI VIEIRA VERAS NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: BANCO BMG SA Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Apelado: FRANCISCA LIMA DA COSTA DOS SANTOS Advogado: RUI VIEIRA VERAS NETO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE NÃO CONSTATADO NOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 54 DO CDC.
ACEITAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA.
UTILIZAÇÃO MEDIANTE SAQUES E COMPRAS REALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
CONSTATADA A ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSENTE QUALQUER VÍCIO NA CONTRATAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG SA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Angicos/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de margem Consignável c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente a pretensão autoral para desconstituir, a partir do ajuizamento da inicial, a relação jurídica entre as partes e determinar, sob pena de multa única de R$ 10.000,00, a interrupção dos descontos e a restituição simples dos valores descontados entre a data da inicial e a data do efetiva interrupção dos descontos, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária conforme tabela do TRF5, ambos a partir de cada desembolso.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: A expedição de ofício ao INSS comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato 12729666.
Considerando o princípio da causalidade, a condenação da parte ré no pagamento das custas (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Reconhecida a regularidade da contratação e aplicado o juízo de equidade na forma da fundamentação, a não compensação dos valores disponibilizados com o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o Banco, ora Apelante, alega basicamente que o instrumento contratual assinado é claro e expresso sobre o cartão de crédito e que a parte Autora tinha pleno conhecimento da modalidade e do produto contratado.
Defende que se houve fraude, inexiste nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação da empresa Ré, visto que o suposto dano foi causado por terceiro, sendo, neste caso, excluída a responsabilidade do Apelante.
Questiona a aplicabilidade da multa estipulada, uma vez que se mostra claramente exorbitante.
Pediu a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente e ainda para que a multa decorrente da obrigação de fazer seja desconsiderada para todos os fins legais, pois, caso haja demora entre os trâmites burocráticos para a efetivação da suspensão dos descontos, poderá ser penalizado pelo descumprimento à ordem judicial e ter que pagar tal multa.
Alternativamente pede que a referida multa seja minorada, vez que no patamar que se encontra demonstra desproporcionalidade em relação ao caso concreto.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, a autora, ora Apelada, aduz ter sido induzida a erro na modalidade de contratação, uma vez que celebrou contrato de empréstimo consignado do tipo padrão e não na modalidade com cartão e reserva de margem consignável, pelo que ajuizou a presente demanda visando a nulidade da contratação.
O cerne meritório, portanto, gira em torno da forma como ocorreu a contratação, supostamente gerando pagamentos que ultrapassam o valor obtido pelo empréstimo, constituindo, dessa forma, vantagem manifestadamente excessiva e onerosa ao consumidor a qual não foi consentida.
Pois bem, em que pese o esforço narrativo da parte Autora, ora Apelada, percebe-se que o Banco trouxe aos autos a devida comprovação da contratação do empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da Autora, em observância ao disposto no art. 373, II, do CPC. À vista do contrato anexado aos autos, conforme ID 21034647, é possível constatar o referido termo de adesão à cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG SA e autorização expressa para desconto em folha de pagamento seguido da contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo mesmo banco, pelo que restou indubitável a modalidade de contratação anuída pela Autora.
Resta difícil prevalecer a tese da Autora de que teria sido induzida a erro no ato da contratação, uma vez que consta em destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão, no ítem “6.2”, autorização para desconto, instrumento contratual, em atenção ao que estabelece o § 4º do artigo 54 do CDC, que a contratante declara estar ciente de que o produto, ora contratado, refere-se à um cartão de crédito consignado, tendo, portanto, o banco cumprido com o seu dever de prestar informação clara ao consumidor acerca do objeto do contrato.
Além disso, observa-a que o ítem “6.3” - do Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco, é claro ao afirmar que “(…) o TITULAR autoriza desde já o BANCO BMG S.A., diretamente ou através de empresas terceirizadas, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta corrente de sua titularidade, mantida junto ao BMG S.A ou em outra instituição financeira, o valor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do Cartão de Crédito Consignado, ora contratado.” Diante disso, entendo que ficou demonstrado que a parte Autora tinha inequívoca ciência de que se tratava de contrato de cartão de crédito, inclusive porque não há que se falar em indução a erro do consumidor na referida contratação, quando demonstrada a utilização efetiva do referido cartão em estabelecimentos comerciais (ID. 21034649), razão pela qual devem ser reputas improcedentes as alegações no sentido de que a Autora jamais teria sido recebido o referido cartão.
Adite-se que ao ter optado a mesma ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos.
Nesse prisma, sendo incontroversa a adesão ao mútuo, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa Apelante atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, não se verificando na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação.
Sendo assim, é de se concluir, portanto, que a instituição financeira cumpriu com seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação e afastando a tese levantada na exordial, estando, portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes a qual deve ser respeita e cumprida, sendo necessário o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda, revogando-se a multa aplicada.
Isto posto, dou provimento a presente apelação, no sentido de julgar totalmente improcedente a demanda conforme os termos supracitados.
Condeno a Apelada em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva nos termos do §3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
23/08/2023 10:14
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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