TJRN - 0809711-06.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:58
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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06/12/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
25/11/2024 06:16
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
17/07/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:55
Juntada de despacho
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05/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809711-06.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA SANTISSIMA DE LUCENA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 110605396, foi apresentado tempestivamente, acompanhado do devido preparo.
Mossoró-RN, 29 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 110605396.
Mossoró-RN, 29 de novembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
29/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:51
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2023 03:12
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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05/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA SANTISSIMA DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por MARIA SANTISSIMA DE LUCENA, já qualificada nos autos, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Aduziu a autora ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS.
Alegou que percebeu descontos indevidos na sua conta bancária, no valor médio mensal de R$ 33,00, proveniente do contrato de empréstimo nº 321412445-9, no valor total de R$ 1.204,81, com vencimento inicial em 04/07/2018 e final em 06/2024, cujo credor é o banco demandado.
Afirmou não ter celebrado qualquer contrato com o réu, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que seja determinada a suspensão imediata dos descontos referentes à dívida objeto desta ação.
No mérito, pediu pela declaração de inexistência da contratação do empréstimo ora questionado; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de ID 81686360, este Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa para determinar a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo ora discutido, bem como deferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 82796005), suscitando a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
Arguiu a inépcia da inicial, pela ausência de juntada do extrato bancário do período do empréstimo em comento.
No mérito, sustentou que o mútuo em referência foi contratado no nome da autora, de modo que os descontos são legítimos.
Com a contestação, foi juntado o suposto contrato firmado entre as partes (ID 82796006).
Em réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais.
Em despacho de ID 91020857, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
O laudo pericial grafotécnico foi juntado no ID 103635680 dos autos.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, parte ré arguiu a ausência de responsabilidade, requerendo que, em caso de procedência da ação, haja a compensação dos créditos concedidos à autora com o valor da eventual condenação.
A parte autora, por sua vez, reiterou os termos iniciais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devem ser aplicadas ao caso as regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, inclusive, observa-se a Súmula nº 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, estatuindo que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Prima facie, ao contrário do que foi sustentado pelo promovido, não incide a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Isso porque, no presente caso, a demandante alega que não contratou qualquer produto ou serviço com o promovido que possa justificar os descontos realizados.
Trata-se, em tese, de falha na prestação do serviço, o que impõe a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC.
De modo que, na hipótese de procedência do pedido autoral, a repetição de indébito deverá atingir os descontos realizados a contar de cinco (05) anos antes do ajuizamento desta ação.
A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, ressalto que o extrato da conta bancária da autora no período do empréstimo ora quesitonado, não é documento indispensável à propositura da demanda.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
No caso dos autos, a autora nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em sua conta bancária.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato de ID 81683444, comprovando a realização de descontos em seus proventos comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pela demandante.
Trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pela autora.
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não da demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 103635680 - Pág. 39), a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho subscritor da demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Devo, pois, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e o promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo, razão pela qual merece ser acolhido o pedido autoral no tocante à devolução dos valores indevidamente descontados, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da seguradora demandada.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, destaco que nos termos do artigo 42, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável”.
No caso em tela, não há que se falar em engano justificável pois incumbia ao requerido a comprovação da regularidade da contratação, pela parte autora, de todos os produtos inseridos no contrato e descontados diretamente, sem autorização, de sua conta bancária, o que, no caso, não ocorreu.
Bastaria à parte requerida demonstrar que tais cobranças observaram a transparência e a exigência de informação adequada, clara, compreensível.
Todavia, o fez, com base em contrato visivelmente sem validade e objeto de fraude.
A cobrança revela a má-fé do fornecedor, o que causou intensa confusão no entendimento do consumidor que ainda teve que bater às portas da Justiça e aguardar, por anos, solução definitiva adequada.
Desta forma, entende-se que não se trata de simples engano justificável.
Nesse cenário, a repetição do valor cobrado e pago pelo prêmio não contratado é plenamente possível e deverá ser feita em dobro.
Mesmo se assim não fosse, o STJ firmou entendimento de que é cabível a devolução em dobro do montante indevidamente cobrado e pago, independentemente de má-fé ou dolo.
Quanto ao dano moral, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional à demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome da autora não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Por fim, no que se refere ao pedido feito pelo banco réu, no sentido de que, em caso de procedência da ação, haja a compensação dos créditos concedidos à autora com o valor da eventual condenação, entendo que tal pleito não merece acolhida, tendo em vista a inadequação da via procedimental eleita pelo promovido para veicular o pedido, posto que não o fez através de reconvenção.
Como sabemos, na estrutura tradicional da ação de conhecimento, somente o autor formula pretensão em face do réu.
O réu, em sua defesa, limita-se a contrapor-se ao pedido do requerente, seja por meio da indicação de objeções processuais, seja defendendo a sua improcedência.
O objeto litigioso é delimitado pelo requerimento deduzido na petição inicial.
A contestação não tem o condão de ampliar o thema decidendum, não faz inserir no objeto litigioso a ser julgado uma outra pretensão do réu, mas apenas amplia a área de cognição do juiz, com as alegações formuladas pelo demandado com vistas a obter do juiz a rejeição do pedido do autor.
No entanto, excepcionalmente, a lei ou a natureza da ação admite que o réu também postule um bem da vida, ampliando o objeto litigioso. É o que se verifica nos fenômenos processuais da reconvenção, pedido contraposto e ações de natureza dúplice.
A reconvenção tem natureza de de ação e é autônoma em relação à demanda principal (art. 343, § 2º, do CPC/2015), pois a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impede o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto a reconvenção.
O pedido contraposto somente é admitido nas hipóteses expressamente prevista em lei, pois é certo que o legislador, quando pretendeu excepcionar a regra, que consiste na utilização da reconvenção pelo réu quando pretender deduzir pretensão contra o autor, o fez de forma expressa, como, por exemplo, a hipótese prevista no art. 31 da Lei 9.099/95 e o pedido de indenização previsto no art. 556 do CPC/2015.
Portanto, admitir pedido contraposto fora das situações admitidas pela legislação acarretaria insegurança jurídica e subversão do procedimento reconvencional eleito como regra pelo diploma processual civil.
Noutra quadra, as ações dúplices caracterizam-se pela circunstância de que os litigantes estão na mesma condição, assumindo ambos a posição de autor e réu.
A duplicidade é "consequência lógica da relação de direito material posta em juízo" (DEMARCHI, Juliana.
Ações Dúplices, pedido contraposto e reconvenção.
Revista Gênesis de Direito Processual Civil, p. 532).
Nesse tipo de ação, a pretensão do réu já está inserida no objeto do processo desde a propositura da ação.
Por essa razão, "não existe qualquer necessidade do réu realizar expressamente pedido em face do autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem da vida discutido". (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Reconvenção, Pedido Contraposto e Ação Dúplice.
Revista Dialética de Direito Processual, nº 9, dez/2003, p. 27).
São exemplos de ações dúplices as ações declaratórias, as ações de divisão e demarcação e a ação de prestação de contas.
Nas ações possessórias, apenas a pretensão possessória é duplex, as perdas e danos exigem pedido expresso do réu, por meio de reconvenção.
O mesmo pode ser dito a respeito das ações declaratórias, pois apenas a pretensão à declaração de existência ou inexistência é dúplice.
Destarte, uma sentença proferida fora dos limites definidos pelo autor na petição inicial, sem que o réu tenha ampliado o objeto litigioso por um dos meios admitidos em lei e valendo-se do instrumento adequado para a tutela jurisdicional pretendida, será extra petita, por força do disposto nos artigos 141 e 492, do CPC/2015.
Assim sendo, no caso em tela, o pedido de compensação formulado pelo banco promovido não merece prosperar, uma vez que não foi feito pela via reconvencional.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo descrito à inicial (nº 321412445-9).
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas nos proventos da autora, relativas ao contrato sub judice, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida neste processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809711-06.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA SANTISSIMA DE LUCENA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a Perícia de ID. 2935/2023, cadastrada junto ao Sistema NUPEJ na Área de Especialidade "Grafotecnia", encontra-se com Status Atual: Perícia Entregue, uma vez que o Sr.
Fábio Henrique Jardim - *06.***.*01-12, perito judicial vinculado a este feito, apresentou, em 25/05/2023, o Laudo Pericial que segue em anexo.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado pelo expert (art. 465, §1°, CPC).
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
19/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 20:04
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
09/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 08:47
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2023 08:43
Juntada de termo
-
31/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
12/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
12/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 07:04
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
06/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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