TJRN - 0817486-33.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817486-33.2021.8.20.5001 Polo ativo JOSE CHAVES DE SOUZA Advogado(s): ROBERTA CRISTINA DE SOUZA SOARES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SESSENTA DIAS, NOS TERMOS DO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005, CONTADOS DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN.
APOSENTADORIA CONCEDIDA 02 (DOIS) MESES E 27 (VINTE E SETE) DIAS DO REQUERIMENTO INICIAL.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE N.º 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO IPERN QUE DEVE SER CONSIDERADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar parcial provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Chaves de Souza em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0817486-33.2021.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN e Outro, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, objetivava o pagamento de indenização pela demora imoderada no processo administrativo de concessão de aposentadoria, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN a pagar ao autor, a título de danos materiais, indenização por demora no processo concessório de aposentadoria, no valor correspondente a soma dos vencimentos do autor no período compreendido entre as datas de 11/10/2019 até 18/04/2020 (data da publicação da aposentadoria), sem retenção de imposto de renda ou contribuição previdenciária, adotando-se como base de cálculo a última remuneração recebida antes da concessão da aposentadoria (excluídas as vantagens de caráter eventual).
Em razão da sua ilegitimidade passiva ad causam, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, com relação ao Estado do Rio Grande do Norte, determinando a sua exclusão da presente lide.
Os valores decorrentes da presente decisão devem ser corrigidos monetariamente, a partir da data da publicação da aposentadoria, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC) com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009) até 08/12/2021 (dia imediatamente anterior a publicação da EC nº 113/2021, que determina a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas ex lege.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, rateados à razão de 50% para cada parte.
Observe-se, contudo, que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a verba honorária sucumbencial à qual foi condenada resta suspensa até que prescreva ou que cesse a condição de carência econômica.
Sentença não sujeita a reexame necessário, por efeito do disposto no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil”. [ID 18138268] Em suas razões recursais (ID 18138322), o Apelante alega, em síntese, que protocolou o pedido de aposentadoria junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte - SEEC em 14 de junho de 2017, obtendo a resposta do procedimento administrativo e consequente publicação do ato de aposentadoria somente no dia 18 de abril de 2020, o que teria resultado em uma espera de 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias, contudo, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o IPERN ao pagamento da indenização com base apenas em 06 (seis) meses.
Esclarece que o magistrado de primeiro grau, para realizar a contagem da duração do processo administrativo, considerou como termo inicial a data de 11 de agosto de 2019, data que o servidor teria completado os requisitos para a aposentadoria e, como termo inicial, a data da publicação da aposentadoria, em 18 de abril de 2020, o que resultou na indenização de apenas 06 (seis) meses.
Afirma que, ao contrário do que julgou o magistrado a quo, na data do protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria em 14 de junho de 2017, já teria implementado os requisitos para se aposentar, motivo pelo qual faria jus a 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de indenização pela demora injustificada na concessão da aposentadoria.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar parcialmente a sentença e condenar o IPERN ao pagamento de indenização pela demora injustificada na concessão da aposentadoria no período de 14/06/2017 (protocolo requerimento administrativo) a 18/04/2020 (publicação de aposentadoria).
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 18138324.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 18411416). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie.
Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária.
MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o IPERN a pagar ao autor, a título de danos materiais, indenização por demora no processo concessório de aposentadoria, no valor correspondente a soma dos vencimentos do autor no período compreendido entre as datas de 11/10/2019 até 18/04/2020 (data da publicação da aposentadoria).
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, ora Apelante, defende que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte em 14 de junho de 2017 e, teve o seu ato de aposentadoria publicado em 18 de abril de 2020, motivo pelo qual faria jus à indenização por danos materiais no valor correspondente a 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias, já excluídos os 60 (sessenta) dias legalmente previsto para apreciação do feito.
Ao julgar a demanda, o magistrado de primeiro grau constatou que em que pese o Recorrente tenha protocolado o requerimento administrativo de aposentadoria em 14 de junho de 2017, apenas teria implementado os requisitos para tanto em 11/08/2019, motivo pelo qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial e condenou o IPERN ao pagamento de indenização no valor correspondente a soma dos vencimentos do autor no período compreendido entre as datas de 11/10/2019, 60 (sessenta) dias após a data em que implementou os requisitos para aposentadoria, até 18/04/2020, data da publicação do ato aposentador.
Irresignada, a parte Autora interpôs a presente Apelação Cível, alegando que na data do protocolo do requerimento administrativo de aposentadoria em 14/06/2017, já teria implementado os requisitos e, por este motivo, a contagem da duração do processo administrativo de aposentadoria deveria ter início na data do protocolo na Secretaria Estadual, motivo pelo qual requer a reforma parcial da sentença para condenar o IPERN ao pagamento de indenização correspondente aos 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias.
Analisando os termos da sentença guerreada, verifico que esta merece reforma parcial, por motivos diversos aos alegados pelo Apelante.
Isso porque, cumpre esclarecer, que a partir da edição e vigência da Lei Complementar Estadual n.º 547/2015, que alterou o art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, este Egrégio Tribunal de Justiça conferiu interpretação adequada com o teor da redação legislativa acima transcrita, passando ao entendimento de que a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo é exclusiva do IPERN, e não da Secretaria da Pasta a qual esteja vinculada o servidor.
In verbis: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
A corroborar, destaque-se o teor da Instrução Normativa n.º 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, destaca que é “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
Assim, considerando a legitimidade do IPERN para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria, deve ser considerada a data do requerimento administrativo protocolado no IPERN, em 22 de janeiro de 2020, não merecendo prosperar a alegação de que deveria ter sido considerada a data do requerimento administrativo protocolado na SEEC, em 14 de junho de 2017.
Pois bem.
A Lei Complementar Estadual n.º 303/2005, em seu art. 67, estabelece que a Administração Pública Estadual, concluída a instrução processual, tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir.
Vejamos: "Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração".
No caso presente, a respeito da demora na concessão da aposentadoria, verifico que houve atraso injustificável no procedimento, gerando, por conseguinte, a obrigação da Administração Pública de indenizar.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento administrativo de aposentadoria foi protocolado no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em 22 de janeiro de 2020 (ID 18138232), tendo sido concedida aposentadoria em 18 de abril de 2020 (ID 18138253), quando ultrapassados 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias do requerimento inicial.
Como se vê, restou ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto na legislação estadual para conclusão de processo administrativo, de forma que a parte deve ser indenizada pelo período de 27 (vinte e sete) dias.
Por estes motivos, entendo que merece reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço de ofício e dou parcial provimento à Remessa Necessária para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização pela demora imoderada na concessão de sua aposentadoria de 27 (vinte e sete) dias, com base no valor de sua última remuneração, bem como conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817486-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
28/02/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:59
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2023 17:58
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 06:39
Recebidos os autos
-
08/02/2023 06:39
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800393-58.2020.8.20.5109
Banco do Brasil S/A
Leonardo Ferreira de Azevedo
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2020 19:14
Processo nº 0100380-55.2018.8.20.0135
Zuleide Alves da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2021 13:21
Processo nº 0100380-55.2018.8.20.0135
Zuleide Alves da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2018 00:00
Processo nº 0800839-57.2023.8.20.0000
Marcos Antonio Marques Santos
Excelentissima Senhora Governadora do Es...
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 12:41
Processo nº 0809711-06.2022.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 11:25