TJRN - 0803770-44.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:51
Decorrido prazo de União Brasileira de Aposentados da Previdência em 08/09/2025.
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09/09/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0803770-44.2024.8.20.5126 Parte autora: ANA DE OLIVEIRA CONFESSOR Parte requerida: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO Intime-se a parte executada para pagar o débito decorrente de sua condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 1) EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO da condenação por meio de depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente por meio do Sistema SISCONDJ, devendo, antes, a parte autora ser intimada para, no prazo de 05 dias, apresentar seus dados bancários, a fim de possibilitar a realização da transferência. 2) CASO NÃO SEJA EFETUADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, proceda-se à penhora on-line através do Sistema SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada, com fulcro no disposto nos arts. 835, I, c/c 854, ambos do CPC, bem como na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, considerando a preferência legal prevista no dispositivo acima citado e o Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”). 3) ENCONTRANDO-SE VALOR, converta-se o bloqueio efetuado em penhora e abra-se prazo de 15 dias para a parte executada apresentar, se assim o desejar, embargos à execução.
Na hipótese de interposição de embargos, conceda-se igual prazo à parte exequente para, se desejar, apresentar impugnação aos embargos. 4) NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA no prazo acima estabelecido, certifique-se nos autos e proceda-se à liberação do alvará em favor da parte exequente. 5) NA HIPÓTESE DE NÃO SEREM ENCONTRADOS VALORES OU NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis do devedor, ou o endereço atualizado da parte executada, ou, ainda, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que não serão deferidas diligências tendentes à localização de endereço e/ou patrimônio do devedor sem que a parte comprove ter realizado, previamente, diligências com essa finalidade.
Ressalte-se que, frustrada a tentativa de bloqueio de dinheiro no Sistema SISBAJUD ou de penhora de bens do devedor, não serão deferidas novas tentativas de constrição sem que o exequente demonstre fundadas razões que evidenciem a probabilidade de sucesso da medida, instruindo o pedido, necessariamente, com provas inequívocas que demonstrem os fatos alegados.
Não sendo encontrados valores e bens, ou não localizado o devedor, e não havendo manifestação do exequente no prazo acima indicado, certifique-se nos autos e façam-se os autos conclusos para sentença.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:37
Outras Decisões
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04/08/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803770-44.2024.8.20.5126 Parte autora: ANA DE OLIVEIRA CONFESSOR Parte requerida: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, e, no mérito, a restituição dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, se foram contratados os serviços e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente ao serviço denominado “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” oferecido pela parte requerida, o qual aduz nunca ter contratado.
Em sede de contestação, a associação ré requerida defendeu, em síntese, a legitimidade dos descontos feitos na pensão da autora, arguindo que são decorrentes de contratação prévia, inexistindo ilicitude na cobrança das prestações ou nulidade no negócio jurídico impugnado no feito (ID 139435471).
Juntou documento contendo a suposta autorização assinada com a digital da autora (ID 139914894).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
No caso, a parte requerida não demonstrou, por meio dos documentos colacionados, a existência da relação jurídica que comprove a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
O termo de autorização juntado pelo réu contendo a suposta digital da autora (ID 139914894), não possui os elementos necessários para lhe conferir validade, na medida em que não há assinatura de outra pessoa na qualidade de rogado.
Importa mencionar que a assinatura a rogo ocorre quando uma pessoa assina no lugar do outro que não tem condições para tanto e coloca-se a impressão digital do analfabeto no documento, devendo duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato assinar no documento como testemunha.
Nos termos do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Na hipótese, resta evidenciada a fraude, vez que, no contrato acostado aos autos, conforme dito, embora possua assinaturas de testemunhas, não foi assinado a rogo, requisito essencial para a validade da assinatura a rogo.
Além disso, deixou a ré de pugnar pela produção de provas complementares, não obstante tenha-lhe sido conferida tal oportunidade.
Por outro lado, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada a celebração de contrato entre as partes, impõe- se a procedência do pedido para determinar a restituição dos valores até então descontados. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, restou comprovada a realização de descontos indevidos em desfavor da parte autora, devendo a parte requerida ser condenada a ressarcir as quantias indevidamente descontadas, o que poderá ser demonstrado em sede de cumprimento de sentença, por simples planilha de cálculo.
Ademais, a repetição do indébito deve ser em dobro, já que demonstrada a falha na prestação do serviço em virtude dos descontos indevidos, resultando na violação à boa-fé objetiva, nos termos da interpretação conferida pelo E.
STJ, no Tema 929, ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇAS DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ÔNUS PROBATÓRIO FRUSTRADO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas. 2.
Com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ, nas repetições de indébito de valores pagos antes do dia 30 de março de 2021, necessária a comprovação de má-fé contratual para que exista devolução em dobro; após a referida data, imprescindível apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800910-07.2023.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDO S EM CONTA CORRENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…). 3 – Comprovada a falha na prestação do serviço pelos descontos indevidos em conta corrente, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a repetição do indébito em dobro, conforme a interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, quando os descontos ocorrem depois de 30 de março de 2021, dada a violação da boa-fé objetiva. (…). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801470-46.2023.8.20.5126, Magistrado(a) Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/03/2024).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR INEXISTENTES OS DÉBITOS, CONDENAR NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVAS DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO NEGATIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR.
DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, § 1º).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA MODALIDADE RISCO PROVEITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDEVIDA INVASÃO NO PATRIMÔNIO DA AUTORA QUE REPRESENTA VIOLAÇÃO A SUA PRIVACIDADE.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE.
ValorES expressivoS das parcelas.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM NA SOBREVIVÊNCIA DE PESSOA QUE JÁ TEM PARCOS RECURSOS.
ABALO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR NOS MESMOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800482-34.2019.8.20.5136, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 06/04/2022, PUBLICADO em 29/04/2022).
Portanto, observando-se as diretrizes dispostas no Tema 929 do STJ, deverá a parte requerida restituir a quantia indevidamente descontada, conforme o caso, na forma simples, até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição será em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes, cumpre verificar a ocorrência de dano moral.
Quanto ao direito, preceitua o artigo 39, III, do CDC ser vedado ao fornecedor “enviar ou entregar ao consumidor, sem sua solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Com efeito, a realização de desconto, no benefício previdenciário da parte autora, sem que ela tivesse se associado, viola a norma acima mencionada, ocasionando constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos valores que necessita para prover sua subsistência, configurando, por conseguinte, o dano moral indenizável.
Nesse sentido, destacam-se os entendimentos jurisprudenciais mais recentes das Turmas Recursais do E.
TJRN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020”. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801563-90.2024.8.20.5120, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 08/04/2025) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA DE APOSENTADOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART.186 DO CC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
APOSENTADORIA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802565-77.2024.8.20.5126, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) (grifos acrescidos).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS. “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
COBRANÇAS INDEVIDAS E REITERADAS, QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE VALOR COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801839-48.2024.8.20.5112, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) (grifos acrescidos).
Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Considerando a procedência dos pedidos, conforme acima fundamentado, restou demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial e o perigo de dano em relação à continuidade dos descontos, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido de tutela provisória (tutela antecipada) para determinar que a ré cesse os descontos realizados na aposentadoria da autora. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, na forma simples, até 30 de março de 2021 e, após a referida data, a restituição será em dobro até a efetiva suspensão, respeitada a prescrição quinquenal, todos os valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde o evento danoso, por ser responsabilidade extracontratual (Súm. 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cesse, no prazo de 05 dias, os descontos realizados na aposentadoria da autora, referente ao serviço “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de eventual exasperação em caso de descumprimento.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
09/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
08/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803770-44.2024.8.20.5126 Parte autora: ANA DE OLIVEIRA CONFESSOR Parte requerida: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 28/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
28/03/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 28/03/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 10:09
Outras Decisões
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual não-realizada conduzida por 05/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:16
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 05/02/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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