TJRN - 0807441-04.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 07:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 07:50 Transitado em Julgado em 13/06/2025 
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                                            14/06/2025 00:14 Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:36 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 12:17 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/05/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 00:37 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 00:37 Decorrido prazo de NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 07:53 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            03/05/2025 07:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
 
 Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
 
 Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0807441-04.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DA LUZ DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA CAMILA SILVESTRE ALVES - RN20693 D E S P A C H O Vistos etc.
 
 No primeiro parágrafo dos fatos (ID 148233179), a parte autora alega que o falecido era seu sobrinho, enquanto, no terceiro parágrafo, aduz que eram primos.
 
 Outrossim, malgrado também sustente que "o de cujus sempre morou com a requerente", a demandante indicou na Ação de Registro de Óbito Fora do Prazo (0810656-22.2024.8.20.5106 - 2ª Vara de Família desta Comarca) que o falecido "foi encontrado morto em sua residência em avançado estado de putrefação" — denotando que não moravam no mesmo imóvel.
 
 Ademais, não há comprovação documental acerca da legitimidade ativa da colateral como única beneficiária na linha sucessória.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, do CPC), manifestar-se sobre as questões levantadas acima e juntar as Certidões de Óbito dos genitores do falecido, além de documentação suficiente a comprovar sua legitimidade (liame de parentesco para fins sucessórios na qualidade de colateral).
 
 Cadastre-se, ainda, o de cujus no polo passivo — LUIZ GOMES DE PAIVA NETO (CPF *95.***.*54-20).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/04/2025 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2025 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 11:59 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            11/04/2025 09:32 Declarada incompetência 
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                                            09/04/2025 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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