TJRN - 0816746-26.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0816746-26.2023.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE CLEDSON DE OLIVEIRA *16.***.*87-91 RECORRIDO: HOMERO GREC CRUZ SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816746-26.2023.8.20.5124 Polo ativo JOSE CLEDSON DE OLIVEIRA *16.***.*87-91 Advogado(s): FRANCIELIO FIDELIS DE VALENCA Polo passivo HOMERO GREC CRUZ SA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO EM BLOG, POR MEIO DE PERFIL DO INSTAGRAM, DE CONTEÚDO DIFAMATÓRIO CONTRA O AUTOR/RECORRIDO.
ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN, NO PROCESSO Nº 0107988-16.2013.8.20.0124, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA HAVIDA EM DESFAVOR DO AUTOR, O QUE TORNA A PUBLICAÇÃO CALUNIOSA.
MARCO CIVIL DA INTERNET, LEI Nº 12.965/2016, QUE EM SEUS ARTS. 3º E 7º, RECONHECE O RESPEITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SEM PREJUÍZO À PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE DAS PESSOAS.
ENUNCIADO Nº 613, DA VIII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, SEGUNDO O QUAL: "A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO GOZA DE POSIÇÃO PREFERENCIAL EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO", CONFORME OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA SENTENÇA RECORRIDA.
CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR, O QUE INDEPENDE DA PUBLICAÇÃO TAMBÉM TER OCORRIDO EM OUTROS BLOGS E JORNAIS ELETRÔNICOS, BEM ASSIM DO NÚMERO DE SEGUIDORES DO AUTOR DA OFENSA NA INTERNET.
VALOR DA CONDENAÇÃO EM R$ 10.000,00 ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, CONSIDERANDO OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA: "ATO DO RÉU EM DIVULGAR NOTÍCIA FOMENTANDO A EXPOSIÇÃO DA PARTE DEMANDANTE SOB A RUBRICA DE JORNALISMO E INFORMAÇÃO; NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO DEMANDADO E O DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO PELA AUTOR" (...) "TENDO EM VISTA O GRAU DE DESCONFORTO PRESUMIVELMENTE VIVENCIADO PELO DEMANDANTE, BEM AINDA SE CONSIDERANDO A GRAVIDADE DAS ACUSAÇÕES FEITAS E O ALCANCE DA PUBLICAÇÃO (...)".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOSÉ CLEDSON DE OLIVEIRA em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, CONFIRMO a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, pelo que CONDENO o réu JOSE CLEDSON DE OLIVEIRA ao pagamento de indenização por danos morais ao autor HOMERO GREC CRUZ SÁ, no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, com efeitos a partir desta sentença, inclusive sendo este o entendimento atual da Quarta Turma do STJ1.
Colhe-se da sentença recorrida: Pois bem.
Do caderno processual, constato que foram anexados ao feito: capturas de tela da publicação na rede social do demandado (ID 108856965); tentativa de contato através do Instagram; contato por Whatsapp (ID 108856967 e 108856966); cópia da decisão absolutória do autor (ID 108856968); entre outros.
No caso em tela, é preciso partir da premissa constitucional de que os direitos da personalidade, decorrentes diretamente da dignidade da pessoa humana, são abrigados pela Constituição da República em seu art. 5º, X, que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
Com efeito, o Código Civil Brasileiro prevê que: Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, proibidas se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. (grifo nosso) Nesse contexto, impende destacar que o direito à liberdade de expressão, bem como de informação, previstos no art. 5º, IV, e art. 220, da Constituição Federal, é limitado pelo dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem de outrem, conforme dispõe o art. 5º, X, da CF, não sendo o direito à liberdade de expressão e à informação um salvo-conduto para a exposição e consequente ofensa à reputação ou honra de quem quer que seja.
Convém pontuar, inclusive, que esta é uma das construções de entendimento jurisprudencial, expressa pelo Enunciado 613 da VIII Jordana de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que firmou que “a liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro”.
De igual modo, o Marco Civil da Internet, Lei n. 12.965/2016 reconhece o respeito à liberdade de expressão na internet, sem prejuízo à preservação da intimidade e privacidade, conforme artigo 3º, bem ainda assegura ao usuário “a inviolabilidade da intimidade e da vida privada”, conforme ratificado pelo artigo 7º da mesma Lei.
Destarte, estabelecidas as linhas gerais acima destacadas, entendo devida a confirmação da medida liminar que determinou a retirada do ar da publicação feita pelo réu em sua rede social, pois reconheço que causou exposição indevida da honra do demandante, porquanto lhe atribuiu de forma inequívoca a prática de crime em face dele, inclusive informando o seu nome e sobrenome e destacando que foi condenado por ter assessores fantasmas em seu gabinete.
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (…) Com efeito, foram anexadas ao feito capturas de tela da publicação no perfil do demandado, que demonstra de forma inequívoca o conteúdo e o alcance da postagem, bem como o teor sensacionalista da publicação, que imputou grave crime ao demandante, sendo inegável o impacto causado à vida pessoal do autor em razão da referida reportagem.
Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sendo assim, vislumbro devidamente comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato do réu em divulgar notícia fomentando a exposição da parte demandante sob a rubrica de jornalismo e informação; nexo causal entre a conduta do demandado e o dano efetivamente sofrido pelo autor.
Destarte, tendo em vista o grau de desconforto presumivelmente vivenciado pelo demandante, bem ainda se considerando a gravidade das acusações feitas e alcance da publicação, reputo adequada a fixação do valor da indenização devida em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Conquanto, não assiste razão ao Autor/Recorrido, vez que DIFERENTEMENTE DO QUE FORA NARRADO NA EXORDIAL e, em conformidade a própria imagem juntada pelo Autor no ID 108856965, a dita postagem não teve SEQUER, QUALQUER TIPO DE COMENTÁRIO, pois o publicação até o ultimo dia que esteve na plataforma do Recorrente, não ultrapassou o número das singelas 32 (trinta e duas) curtidas! (…) No entanto, importa relatar que o direito à reparação de prejuízos de ordem moral está assegurado na Constituição Federal, e previsto também nas regras infraconstitucionais.
Porém, ao longo do tempo milhares e diversificados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais projetaram várias hipóteses de cabimento, ocasionando pluralidade de conceitos a respeito dos requisitos ensejadores para a configuração do direito relativo aos danos morais. (…) Assim, resta cristalino, que NÃO HÁ DE SE FALAR EM QUALQUER REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, pois conforme alegado na peça Contestação apresentada pelo Réu/Recorrente, a postagem foi excluída bem antes da presente demanda ter sido proposta. (…) Neste passo resta claro, que uma condenação no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a legação de o Autor ter sofrido enorme angústia e bem como atingiu sua reputação profissional, não pode ser levantada levianamente sem provas, como fez o Demandante.
Ao final, requer: a) O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente Recurso Inominado, em razão de sua tempestividade; b) Que seja concedido os benefícios da gratuidade judiciária em favor do Recorrente, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com fulcro no artigo 5º, LXXIV, da CF/88, art. 4° e parágrafos, da Lei nº 1.060/50, e artigo 98 e seguintes do CPC/2015; c) No mérito, REQUER que o presente Recurso Inominado seja acolhido e provido para reformar in totum a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na Exordial; d) Por oportuno, na remota hipótese do não acolhimento em relação ao pedido à reforma da Sentença em sua totalidade, REQUER seja reduzido o valor da condenação a patamares dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem ser aplicados de forma efetiva ao caso em questão; e) Com o provimento do Recurso, que seja condenada o Recorrida a pagar honorários advocatícios ao advogado do Recorrente, no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte ré/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816746-26.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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18/05/2025 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CLEDSON DE OLIVEIRA *16.***.*87-91 em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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05/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0816746-26.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: JOSE CLEDSON DE OLIVEIRA PARTE RECORRIDA: HOMERO GREC CRUZ SÁ JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por JOSE CLEDSON DE OLIVEIRA em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualifica na contestação e na procuração ad judicia como assessor legislativo, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "se tratar de pessoa pobre na acepção jurídica do termo", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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