TJRN - 0800184-25.2018.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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24/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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17/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 10/06/2024 23:59.
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29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:50
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:28
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:16
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 25/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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15/03/2024 07:43
Recebidos os autos
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15/03/2024 07:43
Juntada de intimação de pauta
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800184-25.2018.8.20.5153 Polo ativo MARIA SALETE DE PONTES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN (TÉCNICA DE ENFERMAGEM).
PLEITO AUTORAL VOLTADO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O RECEBIMENTO DA CITADA VANTAGEM A CONTAR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE LABORA EM TAIS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS DESDE A ADMISSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO A PARTIR DA CONSTATAÇÃO EM PERÍCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Salete de Pontes Bezerra em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Campestre/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800184-25.2018.8.20.5153) por si ajuizada contra o Município de Serra de São Bento/RN, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 22445837.
O dispositivo do citado pronunciamento é de seguinte teor: Ante o exposto, a pretensão inicial, JULGO PROCEDENTE EM PARTE extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município de Serra de São Bento a: a) implantar o adicional de insalubridade na ficha financeira da parte autora no patamar de 20% do seu salário base, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) pagar a parte autora o adicional de insalubridade retroativo no patamar de 20% do seu salário base desde a data de 20.05.2023 até a efetiva implantação na ficha financeira desta.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, acrescido de juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos.
Irresignada com o decisum, a parte autora dele apelou ao Id 22445840, defendendo a percepção da vantagem pleiteada durante todo o tempo de serviço público e não somente a partir da constatação em laudo pericial, como reconhecido na sentença.
Acrescentou a isso que “entender que a recorrente somente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade na data do laudo pericial, é o mesmo que descartar toda a realidade dos fatos, comprovada documentalmente e pericialmente, para privilegiar argumento que carece de lógica e perpetra a mais verdadeira injustiça com o trabalhador, que, durante todo seu tempo de serviço público, estava diariamente submetido a condições insalubres comprovadas no laudo pericial, desde a data de admissão no cargo que ocupa”.
Diante deste panorama, citou legislação e jurisprudência que entende subsidiar sua pretensão, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer “o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade à partir da data de admissão em seu cargo, respeitada a prescrição quinquenal, conforme laudo pericial que consta nos autos”.
O ente público, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (Id 22445843).
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do NCPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível, bem assim defiro a gratuidade judiciária ante o preenchimento dos requisitos legais necessários para tanto.
O ponto nodal da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, reconhecendo como verídicos os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos na inaugural, condenou o demandado ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) a partir da confecção do laudo pericial.
Ab initio, imperioso ressaltar que a quitação de tal vantagem depende de previsão legal, a teor do que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
Sobre isso, a Lei Municipal nº 001/97 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Serra de São Bento/RN, prevê a possibilidade de sua concessão em seus artigos 77 e 78, como se pode observar a seguir: Art. 77 – A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I- de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; (...) 78.
Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente.
Desse modo, não restam dúvidas quanto à possibilidade do reconhecimento judicial do referido benefício.
No entanto, sobre o termo inicial para o pagamento da vantagem, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ.
EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ.
PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifos acrescentados) Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte de Justiça, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Com isso, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, vê-se restar pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional em questão está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições prejudiciais de trabalho a que está submetido o servidor, não alcançando tempo que antecedeu a perícia, afastando-se os pleitos consubstanciados na presunção de insalubridade em épocas passadas.
Desse modo, mostra-se acertada a decisão impugnada que reconheceu devida a quitação da citada vantagem a partir de 20 de maio de 2023.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, preservando-se a sentença na integralidade.
Em virtude do resultado do julgamento, majora-se a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800184-25.2018.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
27/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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24/11/2023 04:16
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 04:16
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 23/11/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Av.
Getúlio Vargas, nº 670, Centro, CEP 59400-000, São José do Campestre/RN, fone: (84) 3294-2012 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Processo: 0800184-25.2018.8.20.5153 Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, e dando cumprimento ao Provimento Nº 010/2005 - CJRN, intimo a parte apelada, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
São José do Campestre-RN, 22 de setembro de 2023.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 03:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 03:08
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 01:04
Decorrido prazo de Município de Serra de São Bento em 21/09/2023 23:59.
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19/07/2023 16:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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19/07/2023 15:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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19/07/2023 14:21
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800184-25.2018.8.20.5153 Promovente: MARIA SALETE DE PONTES Promovido: Município de Serra de São Bento SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Maria Salete de Pontes Bezerra propôs ação contra o MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de técnica de enfermagem desde 13.11.1983, desempenhando atividades insalubres, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), esclarecendo que o réu efetua o pagamento do referido adicional em grau mínimo (10%).
Por fim, requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a concessão do adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do salário efetivo, ou outro grau definido na perícia, no período do quinquênio anterior ao protocolo da presente ação, acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e da correção monetária salário base, Juntou os documentos.
A decisão de ID nº 32184032 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça.
Citado, o Município réu não contestou, conforme id. 41569880.
Em seguida, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo juntado no Id. n. 100952469.
Intimadas para falarem sobre o laudo, a parte autora reiterou o pedido inicial e a parte ré não se opôs ao laudo pericial. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Da revelia do ente público demandado.
De início, com fundamento no art. 355, II, do CPC, considerando a revelia da parte ré, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Sobre a revelia, dispõem os artigos 344 e 345 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, considerando que o pedido da parte autora contrapõe-se ao chamado interesse público secundário - disponível, portanto – operam-se sem objeções os efeitos da revelia, em especial porque, na hipótese, não estão presentes quaisquer das exceções listadas nos incisos do art. 345 do CPC. 2.2 Do mérito.
O mérito da controvérsia consiste no cabimento ou não da concessão do adicional de insalubridade em favor da parte autora, que é servidor(a) pública municipal, ocupante do cargo de técnica de enfermagem desde 13.11.1983, no patamar de 40%.
O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, é um direito que, em um primeiro momento, por força da redação original do § 3º, do artigo 39, da Constituição Federal, não era automaticamente estendido aos servidores públicos.
A propósito, conforme foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 34.564/RR, ocorrido em 27.11.2012, “a regra constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade (...) se aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os servidores públicos, já que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88”.
Aliás, é relevante esclarecer que os servidores municipais estão submetidos ao regime jurídico de seus municípios, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal, confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais.
Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que regerá suas relações com seus servidores.
Nesse contexto, para que a parte autora possa receber o adicional, não basta trabalhar em condições insalubres, é necessário também que o ordenamento jurídico municipal à qual está submetida contemple tal possibilidade.
Em outras palavras: o servidor só faz jus ao adicional de insalubridade se houver lei municipal prevendo a verba.
Sobre o adicional de insalubridade, a Lei Complementar Municipal n. 01/1997 (Regime Único dos Servidores do Município de Serra de São Bento), estabelece: Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º.
O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade e periculosidade deve optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade; A parte autora conseguiu comprovar, com base no laudo pericial acostado (Id. 100952469), que faz jus ao recebimento do adicional no patamar de 20% (vinte por cento) do seu salário-base.
Em relação ao termo inicial para o pagamento do benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser efetuado tão somente a partir da existência de laudo atestando as condições de trabalho prejudiciais à saúde do servidor, não podendo ser emprestado efeitos financeiros retroativos para reparar eventual exposição sofrida.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis Embargos de Declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou com intuito de corrigir erro material. 2.
Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes. 3.
Quanto ao termo inicial do adicional de periculosidade, é firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). 4.
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. 5.
Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (STJ.
EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (STJ.
PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse sentido, tem se posicionado a Corte de Justiça do Rio Grande do Norte, como se vê a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN.
OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO APÓS PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO AO DIREITO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DE IMPLANTAÇÃO NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL COM A FINALIDADE DE RECEBER OS VALORES PRETÉRITOS DO ADICIONAL DESDE O SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0104161-61.2016.8.20.0101, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) (negritos inclusos) Com isso, afasto o pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade no percentual requerido em relação à data anterior ao laudo pericial.
Portanto, merece o pleito prosperar para que seja implantado na ficha financeira da parte autora a concessão do adicional de insalubridade no patamar de 20% do seu salário base desde a data de 20.05.2023. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, extinguindo o presente processo com apreciação de seu mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar o Município de Serra de São Bento a: a) implantar o adicional de insalubridade na ficha financeira da parte autora no patamar de 20% do seu salário base, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) pagar a parte autora o adicional de insalubridade retroativo no patamar de 20% do seu salário base desde a data de 20.05.2023 até a efetiva implantação na ficha financeira desta.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947, acrescido de juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, III, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:21
Juntada de laudo pericial
-
09/05/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 08:32
Expedição de Ofício.
-
06/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 23:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 22:13
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 10:55
Expedição de Ofício.
-
30/07/2019 16:55
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 15:20
Outras Decisões
-
19/06/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO em 13/12/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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