TJRN - 0800699-48.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800699-48.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
Consta requerimento da promovida para realização de audiência de instrução e julgamento com fito de colheita do depoimento pessoal da parte autora, bem como pedido de expedição de ofício (ID 163373680).
Pois bem.
No caso dos autos, a petição inicial e a réplica apresentam todos os fatos ocorridos, sendo prescindível o depoimento pessoal da autora.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido, da promovente, de realização de audiência de instrução e julgamento, pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes desta decisão e, decorrido o prazo legal, os autos devem ser conclusos para sentença.
P.I.C.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:50
Outras Decisões
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18/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800699-48.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINA FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo com a INTIMAÇÃO as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Alexandria/RN, 2 de setembro de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800699-48.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Verifico que as partes demandadas já foram citadas e ofertaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 156740510).
Réplica escrita (ID 159656342). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A parte ré arguiu, ainda, a preliminar de ausência de pretensão resistida, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada.
De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
Com razão a parte autora.
Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora.
No entanto, a mera declaração feita por pessoa física possui presunção de veracidade, só podendo ser afastada caso haja elementos robustos em sentido contrário.
Na espécie, apesar da argumentação usada pela parte ré, não existem documentos capazes de infirmar a presunção relativa advinda por força de lei.
Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida.
E, por força do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária para parte autora.
No que tange ao ônus da prova, este será distribuído conforme já declinado no despacho inicial (ID154576300).
O ponto controvertido é saber se há relação jurídica entre as partes, capaz de subsidiar os descontos.
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES arguidas pela parte ré, pelo que DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357, I, do CPC/15.
P.R.I.
Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 17:31
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0800699-48.2025.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEVERINA FERNANDES DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Alexandria/RN, 8 de julho de 2025.
FRANCISCA NILDA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0800699-48.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS DECISÃO Entendo que deverá a parte requerente acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas (exceto de bancos digitais, em razão da ausência de rigor no cadastramento do endereço), etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
A diligência deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo concedido acima deverá, também, juntar procuração assinada em data contemporânea ao ajuizamento da ação.
Fica desde já advertida que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
No que pertine ao pedido de justiça gratuita, observo a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerente faz jus ao benefício.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, a autora deverá, no mesmo prazo concedido acima, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício (cópias dos seus três últimos contracheques, extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, entre outros) ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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