TJRN - 0801514-72.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MELQUIADES PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:36
Juntada de petição
-
23/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MELQUIADES PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 02:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO MAR DO ATLANTICO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:34
Juntada de planilha de cálculos
-
15/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THALITA FERNANDA BARBOSA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 19:55
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
04/05/2025 07:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 07:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801514-72.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO MAR DO ATLANTICO REU: MELQUIADES PEREIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do Art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por CONDOMÍNIO MAR DO ATLÂNTICO, em face de MELQUIADES PEREIRA DA SILVA JUNIOR, na qual alega a parte autora que o demandando é proprietário da unidade habitacional nº 084 do condomínio autor, estando inadimplente quanto às taxas condominiais.
Segue relatando que o débito alcança, atualmente, o importe de R$ 2.393,13 (dois mil, trezentos e noventa e três Reais e treze centavos).
Ressalta que diante da inadimplência injustificada e da impossibilidade de resolução amigável da questão, restou ao promovente buscar guarida no Judiciário para haver os créditos a que tem direito e evitar maiores prejuízos à coletividade.
Por fim requer o pagamento do valor de R$ 2.393,13.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, resta configurada à revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.” É o que importa mencionar.
Decido.
No presente caso, verifica-se que o réu é proprietária da unidade habitacional nº 084 do condomínio autor, estando inadimplente quanto às taxas condominiais, cujo débito alcança o importe de R$ 2.393,13 (dois mil, trezentos e noventa e três Reais e treze centavos).
No entanto, quanto às taxas condominiais pleiteadas, segundo a legislação civil vigente (art. 1336, §1º) são obrigações de responsabilidade dos condôminos, cada qual na proporção de sua parte, acrescidas de juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Observo nos autos, por meio do documento de atualização de valores, que a dívida, de responsabilidade da parte ré, é no total de R$ 2.393,13 (dois mil, trezentos e noventa e três Reais e treze centavos) referente aos meses de: 01/07/24 – 05/08/24 – 05/09/24- 07/10/24 -05/11/24 – 05/12/24 – 05/101/25.
Ademais, o Código Civil pátrio, em no artigo 1.336, inciso IV, § 1º, estabelece como dever do condômino o pagamento das taxas condominiais, sob pena de aplicação de juros e multa, in verbis: “Art. 1.336 – São deveres do condômino: (...) § 1º - O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até 2% sobre o débito.” No entanto, considerando ainda a vedação expressa da cobrança de honorários de advogado no art. 55, da Lei 9.099/95, entendo que o quantum da dívida principal é de R$ 199,28 (mil novecentos e noventa e nove Reais e vinte e oito centavos) excluídos os honorário advocatícios.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré MELQUIADES PEREIRA DA SILVA JUNIOR - a pagar ao autor a importância de R$ 199,28 (mil novecentos e noventa e nove Reais e vinte e oito centavos) acrescido de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, observando o art. 323 do CPC, sem o prejuízo das prestações condominiais vincendas em observância ao art. 290, do Código de Processo Civil.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução em 10 dias, conforme artigo 523 do NCPC.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
25/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 18:27
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 10:30, 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2025 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:55
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MELQUIADES PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MELQUIADES PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 10:26
Juntada de petição
-
16/02/2025 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101452-35.2017.8.20.0128
Mprn - Promotoria Santo Antonio
Edneide Augusto da Silva
Advogado: Celso Meireles Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2017 00:00
Processo nº 0826906-23.2025.8.20.5001
Jaimerson Leandro Amaro de Araujo
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2025 08:29
Processo nº 0800938-29.2024.8.20.5129
Casabella Construcao Compra e Venda de I...
Aldemir Vasconcelos de Souza Junior
Advogado: Iolando da Silva Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 08:44
Processo nº 0800938-29.2024.8.20.5129
Casabella Construcao Compra e Venda de I...
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Erika Rocha Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2024 16:55
Processo nº 0815076-60.2025.8.20.5001
Ana Karina de Lira Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Dayse Elizabeth de Araujo Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2025 11:55