TJRN - 0820896-31.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0820896-31.2023.8.20.5001 Embargante: LUC RESTAURANTE LTDA Embargada: EAB INCORPORAÇÕES S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820896-31.2023.8.20.5001 Polo ativo LUC RESTAURANTE LTDA Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI, GUSTAVO CLEMENTE VILELA Apelação Cível n.º 0820896-31.2023.8.20.5001 Apelante: LUC Restaurante Ltda - ME Advogado: Dr.
Hallrison Souza Dantas Apelada: EAB Empreendimentos e Participações Ltda Advogada: Dra.
Daniela Grassi Quartucci Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM IMÓVEL LOCADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por LUC Restaurante Ltda - ME contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em face de EAB Empreendimentos e Participações Ltda, em razão da alegada retenção indevida de equipamentos utilizados no restaurante instalado em imóvel locado.
O apelante sustenta que os bens são pertenças e não benfeitorias, sendo removíveis sem causar danos irreversíveis à estrutura do imóvel, e alega cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado do feito sem a realização da prova pericial requerida pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de produção de prova pericial requerida pela parte autora, diante da controvérsia sobre a possibilidade de remoção dos equipamentos sem danos ao imóvel, caracteriza cerceamento de defesa, pois inviabiliza a adequada instrução do feito. 4.
A cláusula contratual que veda indenização por benfeitorias não removíveis sem dano à estrutura exige, para sua correta aplicação, apuração técnica quanto à natureza dos bens (coifa, exaustores e fan coil) e sua capacidade de remoção sem prejuízo estrutural. 5.
A jurisprudência da Corte reconhece como nula a sentença proferida sem a realização de prova técnica indispensável à elucidação do fato controvertido, notadamente quando essa prova é requerida e pertinente à causa. 6.
O retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia técnica assegura o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, evitando julgamento prematuro da lide.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Acolhimento da prejudicial de mérito.
Nulidade da sentença. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 370; CC, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 2015.002659-8, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 15.10.2019; TJPR, RI nº 0176627-47.2018.8.16.0034, Rel.ª Juíza Conv.
Manuela Tallão Benke, 5ª Turma Recursal, j. 17.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para acolher a prejudicial de mérito de nulidade da sentença singular, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUC Restaurante Ltda - ME em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra EAB Empreendimentos e Participações Ltda, julgou improcedente o pedido que inicial, que visava a reparação dos danos alegados, em decorrência da retenção equipamentos em estabelecimento comercial.
Em suas razões, suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa, pois ao julgar antecipadamente o feito, impediu o apelante de produzir a prova que demonstraria o seu direito, devendo a sentença ser anulada.
Argumenta, ainda, que os equipamentos não são benfeitorias, mas apenas acessórios que podem ser removidos, e que apropriação se constitui em enriquecimento ilícito, travestido de cláusula contratual.
Alega que é possível, no caso concreto, a retirada de toda as acessões, pertenças e infraestrutura inserida no imóvel, independentemente da sua natureza, destacando que a retirada dessas acessões, pertenças e infraestrutura realizada no imóvel não impactarão ou prejudicarão a estrutura principal do empreendimento do shopping.
Ressalta que o dano à estrutura do shopping só pode ser entendido como dano se a estrutura for atingida, irreparavelmente e que uma simples modificação no gesso de um forro do imóvel não pode se caracterizar como “dano”, eis que o reparo é ato simples, usual.
Informa que todos as acessões, pertenças e infraestrutura realizada no imóvel em questão são removíveis, sequer se enquadram no conceito de benfeitorias, e cuja retirada não causa danos ao imóvel, mas talvez, quem sabe, apenas a um elemento estético interno e perfeitamente ajustável.
Sustenta que “é certo é que os demais bens, como utilizados pela empresa apelante em sua atividade, feitos ou adquiridos sob medida para o uso específico, os mesmos são considerados PERTENÇAS, nos termos do artigo 93, do Código Civil, de modo que não incorporam ao imóvel e a sua retirada certamente não causam danos para a estrutura do Shopping.” Pondera que “Permitir que a apelada fique (sem a devida compensação) com TODA a infraestrutura e bens móveis deixados é evidentemente um enriquecimento ilícito, por se apropriar indevidamente de equipamentos não discriminados no contrato e, mais ainda, não incorporáveis à estrutura.” Menciona que os equipamentos retidos pela apelada são exaustores, coifa e fan coil, não se enquadrando no conceito de benfeitoria, tendo em vista que as benfeitorias que aderem ao imóvel correspondem às obras realizadas na estrutura do bem, ou seja, a mera aquisição de equipamentos que, para sua instalação, necessitem ser embutidos no imóvel, não podem ser considerados como benfeitorias.
Realça que os itens pleiteados pelo apelante, quais sejam coifa, exautores e fan coil, são pertenças e bens removíveis que não se enquadram no conceito de benfeitoria e cuja retirada não causa danos ao imóvel.
Afirma que a própria instalação de um bem como ar-condicionados (por exemplo), Fan Coil, ventilador/exaustor e Coifa Lavadora Meting (os caríssimos bens ilegalmente retidos) demanda a implantação no ambiente e por óbvio, sua remoção implica no mesmo procedimento da implantação, o que não quer dizer que isso se caracteriza dano ao local, eis que pode ser facilmente corrigido.
Esclarece que “O autor demonstrará em audiência que o FanCoil, ventilador/exaustor e Coifa Lavadora Meting são itens facilmente removíveis, e que não causam danos ao imóvel.
Demonstrará (e tal prova pericial de logo se requer e protesta a produção) que é plenamente possível, e de fácil operacionalização, os reparos realizáveis para a simples remoção dos itens.” Assevera que a retenção é indevida e configura enriquecimento ilícito, que existe conduta abusiva, bem como que a eventual depreciação do bem é matéria a ser apreciada pelo Juízo, oportunamente e que o autor/apelante não se opõe em dialogar, para o caso da conciliação.
No mérito, reafirma que demanda gira em torno de abuso de poder praticado pela demandada, utilizando-se de força física para apropriar-se de bens do demandante, pois não pretendia retirar nenhum item fixo da loja (mezanino, quadros elétricos ou qualquer outra estrutura permanente ou definitiva), mas apenas as estruturas que são perfeitamente removíveis e que não se incorporam ao imóvel (equipamentos móveis exclusivos e fundamentais para operação do restaurante como coifas, exaustores, fan coil1, frízeres, computadores, prateleiras, armários, fogão, bancadas e banho maria de inox).
Alude que a retenção indevida enseja o dever de reparação, devendo ser acolhida a pretensão inicial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31860127).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DA NULIDADE DA SENTENÇA O autor/apelante suscita a referida prejudicial, por entender que houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista a ausência da produção da prova técnica anteriormente requerida.
Na hipótese, observa-se que, intimados para especificarem as provas a produzir (Id 31860112), a parte demandada, informou o desinteresse (Id 31860114) e a parte autora requereu a prova testemunhal e a produção de prova documental (Id 31860115).
Em sentença, o Juízo a quo entendeu ser desnecessária a prova testemunhal e que a prova documental constante no termo de vistoria do imóvel e as fotografias (Id 31860108) seriam suficientes para aferir que a remoção dos referidos bens causaria danos à estrutura do imóvel, enquadrando-se na previsão da cláusula contratual.
Pois bem, incontroversa a relação contratual para locação realizada entre as partes, bem como que a Cláusula 15.
Das Benfeitorias estabelece que: “(…), as benfeitorias, instalações e alterações que não puderem ser removidas sem dano a loja locada a esta cederão sem que assista ao Locatário direito à indenização a qualquer título”. (Id 31860106 – pág. 2).
Com efeito, o autor/apelante alega que a apelada teria se apropriando indevidamente dos equipamentos instalados: “Fan Coil, ventilador/exaustor e Coifa Lavadora Meting.
A coifa se orça em R$ 24.400,00, o ventilador em R$ 6.998,00, o Fan Coil R$ 16.946,43” (Id 31858712 – pág. 5), o que ensejaria o dever de reparação material e moral.
De fato, inobstante a permissibilidade conferida pelo art. 355, I, do CPC, para proferir o julgamento antecipado e dirimir, em primeiro grau, a controvérsia posta, importante consignar que o feito necessita de uma análise técnica mais aprofundada, a fim de aferir se a remoção dos referidos bens causaria danos irreversíveis à estrutura do imóvel, caso em que haveria a correta aplicação da previsão contratual.
Convém considerar que em caso de danos reversíveis ao imóvel locado, pode ser exigido do locatário os reparos necessários decorrentes da retirada de bens que foram instalados, de maneira que o conceito de benfeitoria deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso, com o devido esclarecimento quanto à natureza dos bens (coifa, exaustores e fan coil) e sua capacidade de remoção sem prejuízo estrutural.
Vale lembrar que uma eventual retenção indevida de bens, gera enriquecimento ilícito, o que é vedado do nosso ordenamento jurídico, bem como que a distinção entre benfeitorias e pertenças exige apuração fática e técnica sobre a natureza dos bens e sua removibilidade sem danos ao imóvel, não podendo ser presumida com base apenas em cláusulas contratuais ou fotografias.
Assim, apesar de o Magistrado proferir a sentença pela improcedência do pedido inicial, utilizando como fundamento cláusula contratual da renúncia ao direito de indenização por benfeitorias não removíveis sem dano ao imóvel, afastando a responsabilidade civil da apelante pela reparação dos danos alegados, necessário se faz que a perícia técnica anteriormente requerida seja realizada.
Desta feita, sem a realização da prova pericial técnica, a qual se mostra hábil a viabilizar a correta e justa solução da lide, inegável a ocorrência do cerceamento defesa, devendo-se, por via de consequência, ser anulada a sentença combatida.
Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte e a Pátria: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. (…) DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. (…).
NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUESTADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS”. (TJRN - AC n.º 2015.002659-8 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível - j. em 15/10/2019 - destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…).
CONTRADIÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. (…) NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. (…)” (TJPR – RI n.º 0176627-47.2018.8.16.0034 – Relatora Juíza Convocada Manuela Tallão Benke – 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – j. em 17/07/2020 – destaquei).
Depreende-se dos autos que persiste a controvérsia sobre o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, sendo necessária, para a pacificação do objeto litigioso a complementação da fase instrutória do feito, com a realização da competente prova pericial.
Necessário se torna, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença questionada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que nele seja realizada a perícia técnica anteriormente requerida, de sorte a possibilitar a melhor instrução do feito e coerente julgamento da lide.
Face ao exposto, conheço do recurso, para acolher a prejudicial de mérito de nulidade da sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de prova pericial. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820896-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820896-31.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
17/06/2025 07:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:42
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0820896-31.2023.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUC RESTAURANTE LTDA - ME REU: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
LUC RESTAURANTE LTDA (YAN PING), já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA), também qualificada, alegando, em síntese, que firmou contrato de locação com a demandada em 03 de julho de 2007, tendo por objeto a loja nº 211, localizada no 2º pavimento do Partage Norte Shopping Natal, para exploração da atividade de restaurante self-service de comida chinesa.
Alega que o espaço locado foi entregue completamente vazio, sem qualquer benfeitoria, e que todas as instalações e equipamentos necessários para o funcionamento do restaurante foram adquiridos e instalados às suas expensas, incluindo mezanino, instalações elétricas, coifa, exaustores, fan coil, freezers, computadores, prateleiras, armários, fogão, bancadas e banho maria de inox.
Aduz que, em decorrência da pandemia de COVID-19 e da consequente paralisação das atividades comerciais em shopping centers, tornou-se inviável a manutenção do restaurante no local, razão pela qual comunicou à administração do shopping sua intenção de desocupar o imóvel, o que ocorreu em 30 de abril de 2020.
Relata que, ao tentar retirar os equipamentos de sua propriedade, foi surpreendida com a informação de que não poderia remover os exaustores, a coifa e o fan coil, sob o argumento de que seriam benfeitorias incorporadas ao imóvel.
Sustenta que tais equipamentos são essenciais para a continuidade de sua atividade empresarial em outro local e que o shopping se apropriou indevidamente deles.
Alega que a retenção desses bens lhe causou prejuízos materiais, estimados em R$ 48.344,43, correspondente ao valor atualizado dos equipamentos, conforme orçamentos anexados.
Outrossim, a parte autora argumenta que a conduta da demandada lhe causou danos morais, consubstanciados no vexame e na exposição perante seus prestadores de serviço e ex-funcionários, além do prejuízo à sua imagem e credibilidade no mercado.
Requer, assim, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e por danos materiais no valor de R$ 48.344,43.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Citada, a demandada EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que o contrato de locação continha cláusula expressa (Cláusula 15) de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias, instalações e alterações que não pudessem ser removidas sem dano ao imóvel.
No mérito, sustentou a plena validade da cláusula de renúncia, amparada no art. 54 da Lei nº 8.245/91 e na Súmula 335 do STJ, considerando a natureza atípica do contrato de locação em shopping center.
Alegou que os equipamentos em questão (exaustores, coifa e fan coil) configuram benfeitorias que se incorporaram ao imóvel e cuja remoção causaria danos, conforme evidenciado nas fotos do termo de vistoria de entrega do imóvel.
Impugnou os valores apresentados pela autora a título de danos materiais, argumentando a ausência de comprovação dos gastos originais e a unilateralidade dos orçamentos datados de 2023.
Subsidiariamente, requereu a consideração da depreciação dos bens, adquiridos em 2007 e utilizados por cerca de 13 anos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré negou a ocorrência de qualquer ato ilícito ou conduta vexatória, afirmando que a retenção dos equipamentos decorreu de disposição contratual.
Argumentou a ausência de prova do alegado dano moral e a tentativa de enriquecimento sem causa por parte da autora.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da ação, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações da demandada e reiterando os termos da inicial, insistindo na natureza removível dos equipamentos e na ocorrência dos danos material e moral.
Requer, ainda, a produção de prova testemunhal e documental. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a respeito do pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora em sua petição inicial e reiterado em réplica, tem-se que tal prova se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia.
A questão central posta em debate nos presentes autos cinge-se à interpretação de cláusula contratual (Cláusula 15 do Contrato de Locação) e à natureza jurídica dos equipamentos retidos pela parte demandada (exaustores, coifa e fan coil).
Os documentos acostados aos autos, em especial o termo de vistoria de entrega do imóvel e as fotografias ali presentes, fornecem elementos suficientes para aferir se a remoção dos referidos bens causaria danos à estrutura do imóvel, enquadrando-se, ou não, na previsão da cláusula contratual.
Nesse contexto, a oitiva de testemunhas, ainda que pudessem descrever a instalação ou a utilização dos equipamentos, não teria o condão de alterar a natureza jurídica desses bens perante o contrato de locação e a legislação aplicável.
A interpretação da cláusula contratual e a qualificação dos equipamentos como benfeitorias indenizáveis ou não dependem da análise documental e da aplicação do direito ao caso concreto, e não de prova testemunhal.
Ademais, a parte autora já teve a oportunidade de apresentar documentos que comprovassem a natureza dos bens e a possibilidade de sua remoção sem danos ao imóvel, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A produção de prova testemunhal, neste momento, configuraria medida meramente protelatória, que não traria elementos novos e decisivos para a solução da lide.
Portanto, com fulcro no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) e considerando a desnecessidade da prova testemunhal para o justo e célere deslinde da causa, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora.
Por consequência, julgo antecipadamente o objeto da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a produção de outras provas por entender suficientes os documentos juntados aos autos.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte demandada, fundamentada na existência de cláusula contratual de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias não removíveis sem dano ao imóvel.
O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional para a solução do conflito.
No presente caso, a parte autora busca indenização por danos materiais decorrentes da retenção de equipamentos que alega serem de sua propriedade e removíveis.
A existência de cláusula de renúncia ao direito de indenização por benfeitorias é matéria de mérito, a ser analisada em momento oportuno, e não obsta, por si só, o interesse da autora em buscar a tutela jurisdicional para ver sua pretensão apreciada.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Adentrando ao mérito da demanda, a controvérsia central reside em determinar se os equipamentos (exaustores, coifa e fan coil) retidos pela demandada configuram benfeitorias indenizáveis ou se a cláusula de renúncia contratual impede a pretensão autoral.
O contrato de locação de loja em shopping center é considerado atípico, conforme o art. 54 da Lei nº 8.245/91, que permite a livre estipulação de condições específicas entre lojistas e empreendedores.
No presente caso, a Cláusula 15 do contrato de locação estabelece que "as benfeitorias, instalações e alterações que não puderem ser removidas sem dano a loja locada a esta cederão sem que assista ao Locatário direito à indenização a qualquer título".
A Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".
Portanto, em princípio, a cláusula contratual de renúncia é válida e eficaz entre as partes.
A questão crucial, neste ponto, é determinar a natureza dos equipamentos retidos.
Se forem considerados benfeitorias necessárias ou úteis que não podem ser removidas sem dano ao imóvel, a cláusula de renúncia obsta o direito à indenização.
Por outro lado, se forem considerados bens móveis ou benfeitorias voluptuárias, a cláusula de renúncia pode não se aplicar integralmente, ou ainda, se a retenção configurar ato ilícito por parte da demandada.
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial as fotografias do termo de vistoria de entrega do imóvel, observa-se que a remoção dos exaustores e da coifa demandaria intervenção na estrutura do forro, podendo causar danos ao imóvel.
Da mesma forma, a instalação e remoção do fan coil (sistema de ar condicionado central) envolvem tubulações e conexões que se integram à estrutura do espaço locado.
Nesse contexto, considerando a natureza dos equipamentos e a previsão contratual, conclui-se que os exaustores, a coifa e o fan coil configuram benfeitorias que, para serem removidas, causariam dano ao imóvel, enquadrando-se na hipótese da Cláusula 15 do contrato de locação.
A parte autora, ao firmar o contrato, anuiu com essa condição, renunciando expressamente ao direito de indenização.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora alega ter sofrido vexame e prejuízo à sua imagem em razão da retenção dos equipamentos.
Contudo, a retenção dos bens, ainda que cause transtornos, decorreu de previsão contratual aceita pela autora.
Não se vislumbra, nos fatos narrados e nas provas apresentadas, situação que configure abalo moral indenizável à pessoa jurídica, cuja honra objetiva (reputação e credibilidade) não restou atingida de forma significativa.
Mero dissabor ou contrariedade contratual não enseja a reparação por danos morais.
Assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, e considerando os fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUC RESTAURANTE LTDA (YAN PING) em face de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atualmente PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100281-29.2016.8.20.0144
Maria Ferro Peron
O Municipio de Brejinho/Rn
Advogado: Yraguacy Araujo Almeida de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2016 17:43
Processo nº 0100281-29.2016.8.20.0144
Mprn - 02 Promotoria Monte Alegre
Procuradoria Geral do Municipio de Breji...
Advogado: Oberleide Soares de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 15:08
Processo nº 0834617-16.2024.8.20.5001
Maria de Fatima Pinheiro Carrilho
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Ana Claudia Lins Fidias Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 10:30
Processo nº 0834617-16.2024.8.20.5001
Maria de Fatima Pinheiro Carrilho
Municipio de Natal
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 17:51
Processo nº 0800507-34.2025.8.20.5137
Francisco de Assis Soares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2025 09:34