TJRN - 0801155-84.2023.8.20.5104
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 07:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/05/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 06:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801155-84.2023.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA FRANCISCO CARDOSO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por TEREZA FRANCISCO CARDOSO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados na inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, que jamais firmou contrato de empréstimo com a parte ré, tampouco autorizou qualquer terceiro a fazê-lo em seu nome.
Afirma que tomou conhecimento da contratação apenas quando identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato datado de 18/11/2020, sob o nº 626167616, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Relata, ainda, que apenas R$ 2.033,35 (dois mil e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) foram creditados em sua conta bancária via TED, no dia 19/11/2020, sem que tenha solicitado o referido crédito.
Diante disso, promoveu o depósito judicial do referido valor, conforme ID 101596474.
Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 101845549), defendendo a regularidade da contratação, alegando a inexistência de pretensão resistida e argumentando que a autora se beneficiou do valor emprestado.
Sustentou, ainda, a ausência de danos materiais e morais.
Réplica apresentada ao ID 103049620.
Decisão de saneamento (ID 108474100), na qual foi determinada a realização de perícia grafotécnica com vistas à aferição da autenticidade da assinatura constante no contrato impugnado.
O laudo pericial foi juntado ao ID 142052416 e concluiu que a assinatura aposta no documento não apresenta elementos indicativos de autenticidade, divergindo significativamente dos padrões gráficos da autora. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da existência ou não de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, sendo a autenticidade da assinatura da parte autora o ponto central da lide.
O contrato nº 626167616, datado de 18/11/2020, no valor de R$ 4.200,00, resultou na liberação parcial do valor (R$ 2.033,35), mediante TED na conta da autora, seguido de descontos mensais no benefício previdenciário da autora.
A parte autora alega que não realizou nenhum contrato com a demandada, não autorizou terceiros a realizarem, e não recebeu nenhum valor referente ao suposto empréstimo.
A demandada defendeu a regularidade da contratação, contudo, o laudo da perícia grafotécnica (ID 142052416) concluiu, com segurança técnica, que a assinatura constante no contrato não foi lançada pelo punho da autora, apresentando divergências substanciais nos aspectos genéricos e genéticos dos traços gráficos.
Dessa forma, comprovada a falsidade da assinatura, resta afastada a existência de vínculo contratual entre as partes.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, nos casos em que comprovada a falsificação da assinatura em contrato de empréstimo consignado, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso, há evidente falha no dever de segurança e de verificação da autenticidade da contratação por parte do banco demandado, que não adotou mecanismos eficazes para coibir fraudes, configurando ato ilícito indenizável.
A responsabilidade civil objetiva da instituição bancária se impõe, tendo em vista o risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), a vulnerabilidade do consumidor e a ausência de excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC.
In casu, a demandada acabou contribuindo para a ocorrência do dano, ao deixar de adotar as cautelas necessárias.
Este é o entendimento dos Tribunais Pátrios, de forma que deve ser desconstituído os débitos não comprovados pela demandada, detentora do contrato realizado entre as partes, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Não tendo a ré comprovado a efetiva contratação e utilização dos serviços relativos à linha 51- 9311.8230, por ela cobrados nas faturas telefônicas da parte autora, imperativa a desconstituição do débito formado em face desta linha.
Restituição dos valores limitada aos meses de maio e junho de 2007, porquanto a partir de então, não houve prova do pagamento.
Pagamentos anteriores a maio de 2007, relativos à linha em comento, devem ser abatidos do débito da requerente, conforme postulado na inicial, a fim de evitar enriquecimento ilícito da requerida.
Quanto ao débito formado em face da linha 51- 9311.8364, este permanece hígido, porquanto a ré comprovou a contratação e utilização efetiva do serviço pela autora, inclusive após o ajuizamento desta demanda.
O dano moral reclamado não restou caracterizado, no caso em apreço, porquanto uma vez verificada a existência de débito, ainda que em valor a menor, mostra-se lícita a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Afora isso, se a parte possui outros cadastros, em função de outras pendências financeiras, não subsiste o dever de indenizar, consoante entendimento sumular n. 385 do STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
UNÂNIME (Apelação Cível Nº *00.***.*74-01, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 30/10/2014)
Por outro lado, não merece acolhida a alegação de ausência de defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito, posto que, deve o fornecedor arcar com os riscos decorrentes da sua atividade lucrativa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu que a má prestação do serviço atribui a responsabilidade ao fornecedor, verbis: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIVERSAS INSCRIÇÕES NO SPC.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO INTERPOSTO PELO AUTOR: RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO EM SINTONIA COM A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 20, § 3º, DO CPC.
APELO INTERPOSTO PELO RÉU: REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJ/RN.
Apelação Cível n° 2012.017768-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator:Desembargador Cláudio Santos.
Julgamento: 13/08/2013) Fixados, assim, os elementos constitutivos da responsabilização civil, importa passar à fixação do quantum indenizatório.
Tem-se que, conforme consolidado entendimento pronunciado pela doutrina, a fixação do valor da indenização, por dano moral, não pode deixar de atender à situação econômica do agente do dano, sob pena de ser apenas aparente ou ilusória a sanção penal que integra também a reparação exigível.
Impõe-se a lógica do razoável, para que se não penalize injustificadamente a causadora do prejuízo nem se proporcione ganho fácil ao requerente.
Deve-se, portanto, considerar as condições das partes; a extensão e a intensidade do dano, bem assim, a função pedagógica da indenização, para desestimular práticas similares em prejuízo dos consumidores.
Citando Antonio Jeová Santos, o professor SÍLVIO DE SALVO VENOSA instrui sobre o tema: a) não se deve aceitar uma indenização meramente simbólica; b) deve ser evitado o enriquecimento injusto; c) os danos morais não se amoldam a uma tarifação; d) não deve haver paralelismo ou relação na indenização por dano moral com o dano patrimonial; e) não é suficiente a referência ao mero prudente arbítrio do juiz; f) há que se levar em consideração a gravidade do caso bem como as peculiaridades da vítima de seu ofensor; g) os casos semelhantes podem servir de parâmetro para as indenizações; h) a indenização deve atender ao chamado prazer compensatório, que nós preferimos chamar de lenitivo e, finalmente; i) há que se levar em conta o contexto econômico do país. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5ª ED.
São Paulo: ATLAS, 2005.
Vol.
IV, pág. 286.) No presente caso, pode-se ter como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a referida indenização, sem que se configure enriquecimento indevido.
Cumpre ressaltar que o valor dessa condenação deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação desta sentença.
Não se aplica, quanto ao dano moral, a Súmula 43 do STJ, segundo a qual a atualização da dívida por ato ilícito corre a partir da data do efetivo prejuízo.
Isso porque só por ocasião da sentença é que há arbitramento do valor devido.
Até então não há valor algum a ser corrigido, já que o quantum pedido tem valor meramente estimativo.
De modo que, quando o julgador arbitra a indenização, já lhe fixa valor certo e atualizado. É, aliás, nesse sentido que tem se consolidado a jurisprudência do próprio STJ: "ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
TERMO A QUO.
DA DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43/STJ.
Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, têm como termo inicial a dada em que ocorreu o evento danoso.
Súmula 54 do STJ.
Nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a Súmula 43/STJ.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ, 1ª Turma.
REsp 657.026/SE, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU: 11/10/2004, p. 242, grifo não autêntico)." Incidem, ainda, sobre o quantum indenizatório, juros moratórios a contar do ato ilícito (data do início do desconto indevido), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ - já que se trata de ilícito extracontratual.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 626167616; 2) Condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, observando-se o abatimento do valor de R$ 2.033,35 (dois mil e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) já depositado judicialmente (ID 101596474), com acréscimo de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; 3) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ; 4) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:15
Juntada de diligência
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 21:59
Outras Decisões
-
17/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 05:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:30
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 23:04
Outras Decisões
-
15/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:17
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 16:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA FRANCISCO CARDOSO.
-
24/05/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2023 00:42
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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