TJRN - 0809719-72.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809719-72.2022.8.20.0000 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo F.
E.
C. e outros Advogado(s): ROSSINE DE SOUSA CIRIACO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE NÃO DEVE ENFRENTAR LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0858531-80.2022.8.20.5001, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, “para o fim de determinar à demandada que autorize e arque com as despesas necessárias para o tratamento do autor, compreendendo: 20h (vinte horas) semanais de Psicologia infantil pelo método ABA, 02 (duas) sessões semanais de Fonoaudiologia Infantil (linguagem PECS) e 02 (duas) sessões de Terapia Ocupacional com certificação em integração sensorial em Ayres, conforme prescrito e solicitado pelo médico que o acompanha (Num. 86502924), por tempo indeterminado, excluído o tratamento com terapia com Psicomotricidade e o assistente terapêutico, os quais deverão ser arcados pela própria parte autora”.
O recorrente alega que não há obrigação legal que o obrigue a cobrir métodos especiais.
Pondera que “Segundo a Nota Técnica nº 59513, lavrada em 29/12/2021 pelo e- NatJus Nacional, instituição técnica, criada através do Provimento n° 84 de 14/08/2019 do CNJ, qualquer profissional pode aplicar o método ABA (psicólogos, pedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outros), desde que tenha treinamento em análise de comportamento.
Registra que “com relação ao serviço de reabilitação neurológica, neuropsicológica e funcional ofertados no Rol da ANS, a serem prestados por equipe multiprofissional CONVENIADA ao plano de saúde, destaca-se que JAMAIS HOUVE NEGATIVA, mormente diante de todas as declarações e relatórios de acompanhamento de diversos médicos credenciados à esta Operadora”, havendo, inclusive, agendamentos em nome do agravado.
Pondera que o recorrido busca “sensibilizar o Judiciário, de modo a compelir o custeio do serviço fora do convênio, o qual não merece acolhimento, uma vez o tratamento encontrar-se disponível junto à REDE CREDENCIADA”.
Discorre sobre o reembolso previsto contratualmente.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recursal e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões, nas quais ressalta que a preferência dada na decisão agravada foi que os atendimentos se dessem na rede credenciada.
Requer, por fim, o desprovimento do recurso.
Em decisão de ID. 17027486, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Agravo interno (ID. 17555963).
Contrarrazões ao Agravo Interno interposto (ID. 18235304).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer de ID. 18388378, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O cerne processual repousa na análise dos requisitos do deferimento da tutela de urgência deferida pelo juiz de primeiro grau, no qual autorizou o tratamento médico em favor da parte agravada.
Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da negativa de autorização para o tratamento solicitado pelo médico da parte agravada, na medida em que não estaria no rol da ANS.
Ocorre que, observada a matéria sob este enfoque, mesmo em exame preliminar, entendo como indevida a limitação de tratamento trazida de forma genérica no contrato, considerando, a princípio, que há de ser observada a necessidade do paciente, a qual já foi apontada pelo médico que o acompanha.
Além disso, depreende-se que todos os profissionais de saúde que precisam se envolver no tratamento sob enfoque desempenham especialidades que não são estranhas aos profissionais que precisam ser conveniados da agravada, a exemplo do psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta, bem como que resta assegurado à pessoa com o transtorno do espectro autista a participação de planos privados de assistência à saúde, conforme dispõe do art. 5º da Lei 12.764/12: Art. 5º - A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.
Há que se ter em mente que o Superior Tribunal de Justiça, analisando situações próximas, vem manifestando seu entendimento pela abusividade das cláusulas que importem em limitação ao custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, já havendo manifestação expressa sobre o tratamento discutido nestes autos – ARES nº 721.050-PE.
Convém acentuar, mesmo não sendo matéria de indagação prioritária no presente instante, que a recusa da empresa recorrida não encontra suporte na legislação nacional, notadamente considerando que para procedimentos de urgência não poderia haver limitação contratual, sendo este o caso dos autos, na medida em que depreende-se que o tratamento prescrito ao agravante deve ser de execução imediata.
Mesmo no presente momento de cognição preliminar, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da restrição contratual, devendo a decisão agravada ser mantida, na forma do pedido de tutela antecipada requerida.
Neste ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente.
Dessume-se, noutros termos, que o presente quadro probatório não é hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância.
Verificada a presença da chamada 'fumaça do bom direito' pela parte demandante, bem como o risco na demora na prestação jurisdicional, resta evidenciado o direito à tutela de urgência, mantendo a decisão proferida pelo Juízo singular.
Trago à colação julgado desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE NÃO DEVE ENFRENTAR LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO AO ATENDIMENTO EM QUESTÃO.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800377-37.2022.8.20.0000, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 31/05/22).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, para manter a decisão proferida em primeira instância.
Outrossim, julgo prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809719-72.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
28/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
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27/02/2023 21:08
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2023 20:57
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSSINE DE SOUSA CIRIACO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:14
Decorrido prazo de ROSSINE DE SOUSA CIRIACO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:08
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:59
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:59
Juntada de Petição de agravo interno
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09/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 10:38
Conclusos para decisão
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20/10/2022 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/10/2022 23:59.
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19/10/2022 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2022 23:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/08/2022 18:00
Conclusos para despacho
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26/08/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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