TJRN - 0854799-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 07:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0854799-57.2023.8.20.5001 Exequente: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que restou declarada/homologada a quantia devida ao exequente, e que, embora tenha havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, não houve a satisfação da dívida diretamente por parte do ente executado.
Assim, procedeu-se ao sequestro do numerário necessário à integralização do crédito da parte exequente, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, conforme comprovante de transferência em anexo.
O(s) alvará(s), assinado(s) eletronicamente, foi(foram) expedido(s) por meio do SISPAG e serão juntados aos autos com esta decisão.
Assim, como foram expedidos os alvarás no SISCONDJ, o pagamento do(s) crédito(s) ocorrerá por meio de transferência bancária, que deverá se concretizar em até 24h (vinte e quatro horas), a contar da assinatura desta sentença.
O alvará expedido no SISPAG servirá tão somente para o controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado pelas partes para fins de saque, a fim de evitar o rito de conflito de informações no sistema.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO mediante sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inc.
II, e no art. 925, do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Transitado em julgado esta sentença, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal, 24 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/03/2025 23:59.
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25/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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25/11/2024 09:30
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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19/11/2024 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:28
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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29/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:37
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:00
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2024 14:11
Processo Reativado
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02/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:28
Conclusos para decisão
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01/05/2024 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 13:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 07:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 19:24
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
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11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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