TJRN - 0817343-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0817343-05.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 8 de julho de 2025 ALINE DANTAS DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817343-05.2025.8.20.5001 Parte autora: CICERO GLEISON INACIO DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em síntese, a parte requerente busca a condenação do Estado do Rio Grande do Norte a pagar em pecúnia o valor referente à alimentação dos policiais militares quando designados para o serviço extra.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, impugnando especificamente o mérito e pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes as que constam nos autos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC.
Pois bem. É ponto incontroverso que a legislação estadual vigente assegura, dentre os direitos do Policial Militar, o direito à alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policias militares em atividade, conforme art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76.
Art. 49 - São direitos dos Policiais-Militares: I - A garantia da patente, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial, nos termos da Constituição.
III - A remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (...) IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: a) a estabilidade, quando Praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; b) o uso das designações hierárquicas; c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação; d) a percepção de remuneração; e) assistência médico hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação de saúde, abrangendo serviços profissionais, médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; f) o funeral para si, constituindo-se no conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito, até o sepultamento condigno; g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades; (...) Disciplinando a previsão legal, o Executivo estadual do Rio Grande do Norte editou o Decreto nº 31.263/2022, de modo a assegurar o pagamento de auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED): Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único.
O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED).
Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir: I – fornecimento de vale-refeição; ou II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação.
Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED).
A Portaria Conjunta de que trata o referido decreto é a de nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, de 05 de janeiro de 2022.
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação, conforme a previsão contida no inciso II, do Art. 2, do Decreto Estadual nº 31.263, de 03 de janeiro de 2022.
Art. 2° O pagamento de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com alimentação consiste em benefício de caráter indenizatório, pago diretamente ao policial militar.
Parágrafo único.
Os valores de caráter indenizatório serão pagos automaticamente aos policiais militares, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento.
Cabe, ainda, ressaltar que Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022, reajustou os valores das refeições dispostos na Portaria Conjunta nº 001/2022, elevando o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para R$ 20,00 (vinte reais), senão vejamos: “Art. 5° Para efeito do pagamento indenizatório fica estabelecido como valor-base da refeição dos policiais militares o montante de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, a ser pago nos seguintes termos: I a) 1 (uma) refeição para serviços com jornada diária de, no mínimo, 6 (seis) horas, ressalvando-se o previsto no § 1º do art. 4º desta Portaria; b) 2 (duas) refeições para serviços de escala de, no mínimo, 12 (doze) horas; e c) 3 (três) refeições para serviços de escala de 24 (vinte e quatro) horas.” (...) Perceba-se que tanto a Lei Estadual nº 4.630/1976 como o Decreto nº 31.263/2022 não fazem nenhuma distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, desde que prestado à Corporação militar ou à disposição da SESED.
Nestes termos, há ilegalidade na Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por restringir o pagamento do direito ao auxílio-alimentação apenas à atividade operacional regular, embora tal restrição não seja compatível com a previsão legal do art. 49, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/76, que assegura o direito em favor dos policiais militares em atividade.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal do TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976.
REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado, formulado pelo Estado do Rio grande do Norte contra a sentença que concede o auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. 2- Inexistente o dano irreparável, rejeita-se o deferimento do efeito suspensivo recursal, segundo o art.43 da Lei nº 9.099/95. 3- Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. 4- Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais.5- Recurso conhecido e desprovido.6- Sem custas.
Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 7- Voto em sintonia com o art.46 da Lei nº9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab. do Juiz José Conrado Filho2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805600-42.2023.8.20.5106ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓRECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADOR(A): EDUARDO BARBOSA DE ARAUJORECORRIDO(A): MANOEL MASCARENHAS DE LIMAADVOGADO(A): CAMILA CRISTYANNY FLORENCIO DA CUNHAJUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Considerando que não há na Lei Estadual nº 4.630/1976, tampouco no Decreto nº 31.263/2022, qualquer distinção entre o serviço militar ordinário e o serviço militar extraordinário, para fins de pagamento do auxílio-alimentação, inviável que tal restrição seja imposta por meio de Portaria.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Natal/RN, 07 de maio de 2024.
JOSÉ CONRADO FILHOJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805600-42.2023.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) No caso concreto, a parte autora comprovou o labor em “escalas extraordinárias” ou “diárias operacionais” em que há a identificação do trabalho extra prestado, sendo devidos os valores não adimplidos a contar da data efetivamente comprovada e verificada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, além da implantação em contracheque do pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando o requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 12 (doze) horas.
Destaco que a presente decisão se baseia na legislação vigente deste ente federado e no entendimento da Turma Recursal deste Estado, e não em conceitos jurídicos abstratos.
Portanto, não há obrigação legal de considerar as consequências práticas da decisão, conforme previsto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942).
Quanto aos alegados danos morais, não se vislumbra a sua ocorrência. É que os danos morais são aqueles que abalam a honra subjetiva da pessoa, causando significativa frustração, o que não restou demonstrado nos autos.
Com efeito, é de todo provável que o fato narrado tenha causado aborrecimento à parte autora, não tendo restado demonstrado nos autos qualquer prejuízo imaterial apto a fundamentar uma pretensão indenizatória.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR(A) ESTADUAL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DOS SUCESSIVOS ATRASOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E, AINDA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL PELO SÓ FATO DE ATRASO DE SALÁRIO.
NÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS REQUERIDOS.
PLEITO GENÉRICO AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ATRASO DOS VENCIMENTOS.
PEDIDO ILÍQUIDO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR OS ATRASOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832755-49.2020.8.20.5001, Mag.
GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 12/08/2022, PUBLICADO em 16/08/2022) Logo, merece parcial procedência os pedidos formulados pelo autor.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: a) na obrigação de fazer de implantar no contracheque da parte autora o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando a requerente estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 12 (doze) horas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença; e b) na obrigação de pagar o auxílio-alimentação, em pecúnia, no período efetivamente comprovado nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo devidas duas refeições para o serviço de 12 horas e três refeições para cada serviço de 24 horas, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida.
A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021).
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 08:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal - RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0817343-05.2025.8.20.5001 AUTOR(ES): CICERO GLEISON INACIO DE SOUZA RÉU(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Proceda-se aos ajustes necessários no sistema PJe (retificar autuação), se for o caso, a fim de evitar inconsistências no cadastro.
Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, uma vez que falta interesse de agir quanto a este pedido, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Havendo recurso, fica desde já intimado para que apresente prova da sua insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do disposto no art. 434 do CPC, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, ressalvada a possibilidade de juntada posterior de “documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (art. 435 do CPC).
Diante disso, não será admitida a juntada extemporânea de documentos que representem prova das alegações das partes.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Vista ao Representante do Ministério Público somente nas hipóteses delineadas na Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015, para apresentação de parecer em 30 (trinta) dias.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
28/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:36
Juntada de ato ordinatório
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06/04/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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