TJRN - 0802726-55.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 18:22
Homologada a Transação
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11/06/2024 18:46
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:16
Decorrido prazo de NAYARA SILVEIRA FALCAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:16
Decorrido prazo de NAYARA SILVEIRA FALCAO em 10/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:25
Juntada de diligência
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20/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/04/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 13:21
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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05/09/2023 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 07:38
Decorrido prazo de JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:24
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:39
Decorrido prazo de NAYARA SILVEIRA FALCAO em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2023 06:26
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 05:52
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802726-55.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogados do(a) AUTOR: OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE - PB479-A, JESSICKA EDUARDA FRANCA DE SOUZA - RN15971 Ré(u)(s): NAYARA SILVEIRA FALCAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face de NAYARA SILVEIRA FALCAO, igualmente qualificado(a)(s).
Alega a parte autora que a promovida, proprietária do lote D1 - 29, do Loteamento Alphaville Mossoró, encontra-se em débito com a associação demandante, no que tange as taxas de manutenção, taxa de usuário permanente (taxa de clube), bem como taxas extras, fontes de recurso para a manutenção da associação.
Afirma que a demandada não honrou com as obrigações acima referidas.
Alega, ainda, que os valores de referidas taxas foram estabelecidos na “Ata da Assembleia Geral de Constituição da Associação”, realizada em 07 de novembro de 2008, sendo reajustadas em 10 de julho de 2012, 10 de julho de 2013, 17 de junho de 2015, 24 de agosto de 2016, 9 de outubro de 2017 e 23 de maio de 2018 e acrescidos de taxas extras em 26 de dezembro de 2015 e 18 de fevereiro de 2019, conforme documentos em anexo.
Estando a dívida vencida e não paga, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 11.064,43 devidamente atualizada.
Apesar de citada, a requerida não apresentou contestação, conforme noticia a certidão de ID 93761669. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réum a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documento de ID 65482675, 65482676, 65482677 dos autos, onde se encontram as atas das assembleias, contrato de compra e venda do lote D1, do loteamento Alphaville, no nome da demandada, bem como planilha de débito atualizada.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO a demandada, qualificada nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 11.064,43 (onze mil, sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
CONDENO a promovida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/07/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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16/01/2023 16:20
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:20
Decorrido prazo de NAYARA SILVEIRA FALCAO em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
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06/04/2022 00:55
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 21:55
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2022 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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01/02/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 04:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:48
Juntada de Certidão
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23/07/2021 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
28/06/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 19:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 19:55
Juntada de Certidão
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18/05/2021 01:39
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 17/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 08:43
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 04:27
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 06/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:53
Conclusos para despacho
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06/04/2021 11:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/03/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 08:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/03/2021 00:57
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 01:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 15:36
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/03/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
03/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
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03/03/2021 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/03/2021 10:57
Expedição de Ofício.
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03/03/2021 10:56
Juntada de termo
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01/03/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 09:27
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/02/2021 16:50
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
23/02/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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16/02/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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