TJRN - 0802096-37.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 06:30
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ MELO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:26
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ MELO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:12
Decorrido prazo de ALEXSANDRO VICTOR DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:59
Decorrido prazo de LAURA BEATRIZ MELO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO VICTOR DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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03/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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03/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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30/09/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2023 10:19
Juntada de diligência
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20/09/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:15
Juntada de diligência
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802096-37.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
L.
B.
M.
D.
O. representada por Vanderleia Melo de Araújo qualificadas nos autos, ingressaram em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de Alexsandro Victor de Oliveira, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Após o recebimento da inicial (ID 102053583), a parte exequente juntou petição (ID 105014889), informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, e requerendo, por consequência, a extinção do processo. 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, não existindo requerimento de condenação em honorários advocatícios. 9.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes. 10.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-5 -
19/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 03:18
Decorrido prazo de VANDERLEIA MELO DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
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23/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 11:25
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802096-37.2023.8.20.5103 L.
B.
M.
D.
O.
ALEXSANDRO VICTOR DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a DPE para manifestação sobre a certidão ID nº 102689718, no prazo de 30 dias.
CURRAIS NOVOS 19/07/2023 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
19/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO VICTOR DE OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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01/07/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 20:04
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 08:23
Outras Decisões
-
19/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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