TJRN - 0921703-93.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 26/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0921703-93.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JOSE WALTEMIR DE OLIVEIRA Réu: REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 9.055,62 (Nove Mil e Cinquenta e Cinco Reais e Sessenta e Dois Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 26/12/2024, conforme ID 139571738.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 93389693).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/04/2025 17:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 07/03/2025 23:59.
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13/01/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:40
Processo Reativado
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08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
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04/11/2024 07:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:54
Juntada de intimação de pauta
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02/10/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2023 01:53
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSE WALTEMIR DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2023 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 05:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2022 13:18
Conclusos para despacho
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31/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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