TJRN - 0800387-73.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição incidental
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28/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PERNAMBUCO em 25/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ACESSORIOS - ME em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800387-73.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ACESSORIOS - ME e outros Polo passivo: ESTADO DO PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ACESSORIOS - ME e outro em face do ESTADO DO PERNAMBUCO.
Em síntese, a parte autora alega que foi constituído um débito fiscal em seu desfavor, pelo Estado de Pernambuco.
Requereu, em tutela provisória de urgência a suspensão do débito. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável, ou seja, o fator tempo é elemento determinante para se garantir e realizar o acesso à Justiça.
Essa assertiva é de fácil constatação quando se observa a internacionalização da tutela sumária satisfativa.
Aqui no Brasil, Luiz Guilherme Marinoni, um dos precursores nacionais no estudo sobre o instituto, aponta a antecipação da tutela como uma inversão do tempo do processo, ou seja, com a antecipação da tutela se imputa ao réu, provável usurpador do direito alheio, a eventual demora processual, deixando o autor, pretenso titular do direito subjetivo, em situação mais prestigiada no processo.
A doutrina nacional tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora (MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 109/110).
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que: “não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim”. (BOL AASP 1.027/157) - CPC - Theothonio Negrão, 26ª ed.
SARAIVA.
O instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem concorrer para esta concessão os seguintes requisitos, nos termos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise processual, observa-se que os fatos alegados pela demandante não podem ser comprovados com a documentação até então juntada, tendo em vista serem controversos e necessitarem de melhor elucidação para que possam realmente ser comprovados.
Dessa forma, não se vislumbra haver nos autos elementos suficientes que confortem o cabimento do pedido, destarte, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá esclarecer as alegações exordiais.
A presente decisão se deu em sede de cognição sumária, como se exige no momento processual, revestindo-se de caráter de precariedade, de forma que poderá ser revista a qualquer momento, desde que surjam elementos novos que assim o autorize.
PELO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar.
Determino a citação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente os referentes ao valor, data e forma de pagamento.
Na mesma oportunidade, a parte deverá informar se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou no julgamento antecipado da lide.
Com a manifestação de interesse justificado de alguma das partes no sentido da produção de provas, voltem os autos conclusos para análise.
Cite-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 22:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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