TJRN - 0802834-29.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 19:21
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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07/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/03/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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16/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802834-29.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FÁTIMA ROGÉRIO PINTO RÉU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE FÁTIMA ROGÉRIO PINTO, qualificada nos autos, contra Sentença prolatada no ID 103545225, que julgou improcedente o pedido da autora.
Instado a se manifestar, o banco demandado deixou de apresentar no feito Contrarrazões aos Embargos de Declaração, a despeito de intimado, consoante Certidão de ID 105662232. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (art. 1.022, incs.
I, II, III do CPC).
No caso sub examine, a embargante não esclareceu em sua peça qual obscuridade, contradição ou omissão gostaria de solucionar, limitando-se a questionar deste juízo inquirições acerca de matérias já discutidas no lastro dos autos.
Nesses termos, a pretensão da embargante não merece ser acolhida, sobremaneira tendo em conta que, na Sentença combatida, se reputou como congruente o contrato colacionado ao feito pela parte demandada (ID 93652646) e aquele combatido pela demandante no decorrer do feito.
Neste particular, entende-se que este Juízo não incorreu em qualquer obscuridade, contradição ou omissão na Sentença combatida (ID 103545225), que discorreu quanto à análise dos documentos juntados aos autos e não acolheu a tese defensiva da embargante, bem como, valendo-se do livre convencimento motivado, entendeu que, no caso concreto, merecia prevalecer a pretensão da parte demandada no tocante à veracidade da assinatura do contrato objeto da lide, além dos proveitos decorrentes deste contrato desfrutados pela parte autora.
A alegação de que este Juízo foi obscuro, contraditório ou omisso ao não ter analisado detidamente os documentos que foram juntados, apesar de não haver qualquer indicação de uma das três previsões nos embargos opostos pela autora, pretende nada mais do que a reversão da decisão de mérito, o que não constitui objeto dos embargos de declaração. À vista disso, destaca-se que a embargante poderá obter a revisão dos documentos contidos nos autos e, consequentemente, a reforma da Sentença vergastada, caso queira, por meio do Recurso de Apelação, e não mediante os presentes embargos de declaração.
Em consonância a esta compreensão, veja-se a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MÉRITO JÁ ANALISADO - OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão e, não para rediscutir matéria de mérito anteriormente analisada e desprovida. (TJ-MG - ED: 10145200032186002 Juiz de Fora, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Criminais/6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2022).
Ademais, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que se atende aos requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil adotar-se fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se, pois, que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
Por tais considerações, não evidenciada a obscuridade, contradição ou omissão deste Juízo na Sentença exarada no ID 103545225, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 103694384 opostos por MARIA DE FÁTIMA ROGÉRIO PINTO.
Certifique-se o trânsito em julgado da Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 06:30
Conclusos para decisão
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23/08/2023 06:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 06:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 06:12
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/08/2023 23:59.
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29/07/2023 03:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:12
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802834-29.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA ROGERIO PINTO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual parte autora pleiteia a declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado registrado sob nº 12141269, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de que não teria contratado junto à instituição demandada.
Formulou pedido de antecipação de tutela consistente na suspensão dos descontos realizados.
A medida liminar foi indeferida, oportunidade em que foi concedida a gratuidade judiciária, conforme Decisão de ID 92968298.
A Instituição financeira demandada apresentou Contestação ao ID 93652645.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como juntou aos autos o contrato objeto da demanda, supostamente assinado pela autora e acompanhado de documentos pessoais (ID 93652646), além de Transferência Eletrônica - TED (ID 93652653).
Impugnação à Contestação no ID 94788465.
Intimadas para especificarem ulteriores provas (ID 94896796), a parte autora juntou comprovantes de TEDs realizados, enquanto a parte ré quedou-se inerte no feito. É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Na inicial, a parte autora afirma que foi surpreendida com descontos mensais referentes a manutenção de um cartão de crédito que não utiliza, afirmando que não contratou qualquer cartão com o requerido.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato questionado assinado pela parte autora, acompanhado de cópias de documentos pessoais daquela (ID 93652646).
Verifica-se, de forma bastante evidente e em rápida análise dos documentos apresentados pelo requerido, em comparação com a assinatura da procuração e documento inicial juntado com a inicial, que razão assiste ao demandado, sendo lícitas a contratação e os descontos.
Não obstante, a instituição financeira juntou Transferência Eletrônica - TED (ID 93652653) no valor objeto do contrato, o qual se refere ao valor liberado em favor do autor no que diz respeito ao Contrato de Cartão de Crédito Consginado nº 45296140, anexado aos autos sob ID 93652646.
Ademais, foram juntadas as contratações de saques (IDs 93652648 e 93652650) e faturas correspondentes ao desconto questionado (ID 93652652).
Em casos análogos a este, a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de indeferir a pretensão autoral, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APOSENTADA MINISTÉRIO DA SAÚDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ COM A SUA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NO REFERIDO DOCUMENTO PELA DEMANDANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Narra a autora que, a partir de outubro de 2012, começou a aparecer desconto de parcela, no valor de R$ 104,93, que nunca celebrou referente a realização de contrato de empréstimo consignado em seu nome junto a instituição financeira ré, desconhecendo o mesmo, bem como o débito dele decorrente.
Instituição Financeira ré que junta aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes.
Do exame da cópia do contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado pela autora, conclui-se que a demandante, efetivamente, realizou o empréstimo na instituição financeira ré, uma vez que, a mesma não impugnou as assinaturas apostas no referido documento.
Demandante que não solicitou a produção de prova pericial grafotécnica, mesmo com a juntada aos autos do contrato impugnado, sendo que, nessa hipótese, caberia a ela alegar que a assinatura ali contida é falsa, no entanto permaneceu silente.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Alegação de não realização de crédito do valor que não merece prosperar, uma vez que pelos documentos juntados aos autos a autora não conseguiu demonstrar o seu recebimento ou não, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC de 2015.
Sentença de improcedência que se mantém.
Incidência da Súmula nº 330 do TJRJ.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02175656320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 25/01/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/01/2018).
Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito a ser combatido.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ato contínuo, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
AREIA BRANCA /RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:01
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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15/03/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/03/2023 13:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:05
Conclusos para decisão
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07/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 02:14
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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