TJRN - 0800572-70.2021.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800572-70.2021.8.20.5104 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SILVANO PINHEIRO DA CAMARA Advogado(s): HELIO DE OLIVEIRA NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº0800572-70.2021.8.20.5104 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Repres: Procuradoria do Estado Do Rio Grande do Norte Apelado: SILVANO PINHEIRO DA CAMARA Advogado: HELIO DE OLIVEIRA NETO Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRETENSA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À METADE.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 90, §4º, CPC.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, que extinguiu a execução, nos termos do art. 485,VI do CPC.
Por meio de seu recurso, o Estado almeja a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, argumentando que o “os acórdãos paradigmas citados, como o AgInt no REsp: 2043818 DF 2022/0392344-9 e o AgInt no AgInt no REsp 1.696.816/MG, reforçam a posição de que a jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento pela aplicação da redução dos honorários prevista no art. 90, §4º do CPC em Exceção de Pré-Executividade prontamente reconhecida pelo ente público.
Ausente Contrarrazões.
Dispensada a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Como visto, pugnou o apelante pela reforma parcial da sentença, para reduzir pela metade os honorários advocatícios sucumbenciais imputados à fazenda estadual.
Analisando o feito, entendo que a sua pretensão merece ser acolhida, eis que o ente público reconheceu a procedência da tese de defesa formulada pelo Executado na exceção de pré-executividade e cancelou os débitos tributários que estavam sendo cobrados indevidamente, atraindo a incidência do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nessa situação, os honorários são reduzidos à metade, confira-se: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRETENSÃO DE NÃO CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CANCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, ORA APELANTE.
REDUÇÃO PELA METADE.
ART. 90, §4º DO CPC/2015.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0800360-35.2020.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À METADE.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 90, § 4º, CPC.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0801391-43.2018.8.20.5126, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Pelo exposto, dou provimento à apelação cível interposta pelo Estado do RN para, reformando em parte a sentença, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, reduzir os honorários advocatícios de sucumbência para 0,5% (meio por cento) do valor da causa. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800572-70.2021.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814324-16.2024.8.20.5004
Marlene de Souza Gadelha
Rayane Cruz de Sousa
Advogado: Dielson Franklin Goncalves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 22:16
Processo nº 0806693-21.2024.8.20.5101
Adisandro de Araujo Medeiros
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 09:46
Processo nº 0806191-38.2022.8.20.5106
Jairton Lopes Mendes
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 14:05
Processo nº 0801688-78.2025.8.20.5102
Joao Gomes de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 14:25
Processo nº 0801067-69.2023.8.20.5161
Banco do Brasil S.A.
Danielle Kisya Santos de Amorim Galdino
Advogado: Diego Junqueira Caceres
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 16:11