TJRN - 0801693-88.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0801693-88.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801693-88.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA ANTONINA DE ANDRADE SABINO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar apelação cível, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes.
O embargante alega a existência de omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao marco inicial dos juros de mora sobre as indenizações de danos morais e materiais, especialmente à luz das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, permitindo sua interposição para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Configura-se omissão no acórdão quando deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia, como é o caso da definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos morais e materiais.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme determina a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, segundo a Súmula 43 do STJ, sendo os juros moratórios também contados desde o evento danoso.
Quanto aos danos morais, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros moratórios deve ser calculada conforme a taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com a devida dedução do índice de atualização monetária (IPCA) previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Demonstrada a omissão e constatada a necessidade de adequação do acórdão, é cabível a concessão de efeitos infringentes aos embargos para integrar o julgado com a correta definição do termo inicial e critérios de cálculo dos juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A fixação do termo inicial dos juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual deve observar a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
Sobre os danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e os juros moratórios desde o evento danoso.
A correção monetária sobre os danos morais incide a partir da data do arbitramento, segundo a Súmula 362 do STJ.
Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com dedução do índice de atualização monetária correspondente ao IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, § 1º; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800496-55.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/05/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0803229-62.2019.8.20.5101, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/03/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do Acórdão desta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo da parte autora para condenar o banco, ora embargante, ao pagamento de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data do acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões dos seus aclaratórios (Id 31317349), a parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão ao não observar a tese fixada no Tema 905 do STJ (REsp 1.795.982/SP) e no EREsp 727.842/SP, os quais afirma que, nos casos em que não há estipulação contratual ou previsão legal específica, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora, afastando-se a cumulação de índices distintos.
Defende que a condenação imposta ao pagamento de danos morais com juros de mora e correção monetária cumulados contraria a orientação consolidada do STJ, sobretudo após a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo expressamente a aplicação da taxa SELIC como parâmetro unificado.
Aduz que o julgamento omitiu análise sobre essa legislação superveniente e os precedentes jurisprudenciais obrigatórios, sendo necessário o prequestionamento expresso para fins de interposição de recursos excepcionais.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que conste expressamente no acórdão a aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização da condenação, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes invocados arts. 406 do CC, 161, §1º do CTN, Tema 905/STJ e EREsp 727.842/SP.
Contrarrazões presentes (Id. 31496237). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, os embargos de declaração não se trata de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
De fato, da análise dos autos, observo a existência da omissão apontada. É que, no respeitante à fixação do marco inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais e materiais, tendo sido determinada a inexistência de débito e, consequentemente, de relação jurídica, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso, conforme intelecção da Súmula 54 do STJ.
No caso de danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA.
Daí, impositiva a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ, não havendo se falar em superação, revogação ou afins, sendo de costumeira aplicabilidade por esta Corte.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
VERIFICADA.
PLEITO PELO ARBITRAMENTO DOS JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 54 STJ.
NECESSIDADE APLICAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO.
PLEITO PELA MANIFESTAÇÃO DE ANALISE DOS DOCUMENTOS E COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ ANALISADO E JULGADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800496-55.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA.
NÃO ACOLHIDO.
RECEBIMENTO DO VALOR CREDITADO NÃO COMPROVADO.
SUPOSTO ERRO MATERIAL PELA CUMULAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
NÃO ACOLHIDO.
CONDENAÇÕES DE NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS.
CUMULAÇÃO LÍCITA.
SÚMULA 37 DO STJ.
SUPOSTO ERRO MATERIAL QUANTO AO MARCO INICIAL DE JUROS DE MORA.
JUROS DE MORA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803229-62.2019.8.20.5101, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
Logo, como em casos análogos aos autos este Relator decidiu (Processo º 0801521-08.2024.8.20.5131), que o Acórdão embargado merece reforma nesse aspecto, porquanto deixou de apreciar a questão específica trazida à lume, qual seja de que os juros atinentes ao dano moral devem fluir a partir da data do evento danoso.
Portanto, acolho os embargos opostos por BANCO BRADESCO S/A, emprestando-lhes efeitos infringentes para suprir a omissão, acrescentando-se ao voto os argumentos suso, integrando o teor do dispositivo do acórdão vergastado, o qual passará a ter a seguinte redação: “...
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo da parte autora, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil; observando-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.” É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801693-88.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801693-88.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA ANTONINA DE ANDRADE SABINO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SOFIA COELHO ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com seguradora e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Contrarrazões da instituição financeira com preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da instituição financeira para responder pelos descontos não autorizados na conta corrente do consumidor; (ii) definir se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização e qual o valor adequado da reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco é parte legítima para responder solidariamente com a seguradora pelos prejuízos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e prescinde de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 5.
Restando comprovado o desconto indevido de valores sem a devida autorização do consumidor, impõe-se a reparação pelos danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.
A retenção indevida de valores de conta utilizada para fins alimentares enseja dano moral in re ipsa. 7.
Fixada a indenização em R$ 3.000,00, corrigida pelo IPCA desde o acórdão (Súmula 362/STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observando-se, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o disposto no art. 406, § 1º, do CC. 8.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Ausente sucumbência recíproca (Súmula 326/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido e acrescido de juros conforme parâmetros legais.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira é parte legítima para responder por descontos indevidos efetuados em conta corrente, solidariamente com a seguradora. 2.
A cobrança indevida de serviço não contratado configura dano moral in re ipsa. 3.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJRN, ApCív 0800965-62.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07.07.2023; TJRN, ApCív 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 21.07.2023; Súmulas 54, 362 e 326 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONINA DE ANDRADE SABINO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna que, nos autos da Ação Declaratória nº 0801693-88.2023.8.20.5161 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: (...) Posto isso, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré a cesse, definitivamente, os descontos sob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE”, sob pena de multa; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas nsob rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE” descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual. (...) Em suas razões recursais (id 30454182), a parte autora, ora recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja concedido o pleito de indenização por danos morais.
Aduz que em razão da conduta ilícita da parte ré, o autor foi acometido de sentimento de humilhação e dissabor, posto que não deu causa aos descontos.
Defende que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa.
Ao final, requer a reforma do julgado para conceder o pleito indenizatório e a condenação integral da recorrida em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões presentes, suscitando preliminar de ilegitimidade e no mérito, pelo desprovimento do recurso. (id. 30454191).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira ré, não há como afastar a legitimidade do banco/apelante para responder por eventual falha nos serviços oferecidos à parte autora.
Isto porque, cabe à instituição financeira ré, que mantém com a parte autora contrato de conta corrente, a demonstração que, de fato, tinha autorização legítima para proceder aos descontos, seja por ato da própria seguradora, seja por ato realizado pelo próprio autor em caixa eletrônico ou diretamente nas agências, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, cumpre ressaltar que os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais prejuízos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar como réu na presente ação, sendo responsável, solidariamente, com a empresa seguradora.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica referente a descontos realizados em conta corrente da consumidora, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e, no recurso da autora, reconhecer o direito à indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e sua responsabilidade solidária com a seguradora pelos descontos indevidos na conta corrente da autora;(ii) definir a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos não autorizados e o quantum da reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Reconhece-se a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, considerando que permitiu a realização dos descontos sem apresentar autorização formal da consumidora, sendo responsável solidariamente com a seguradora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e precedentes desta Corte.4.
Os descontos indevidos configuram defeito na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação da repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC e jurisprudência consolidada do STJ, independentemente de má-fé.5.
O dano moral caracteriza-se pela aflição gerada pela sucessiva redução do poder aquisitivo da consumidora, comprometendo sua subsistência, o que extrapola o mero dissabor e justifica a reparação.6.
Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, adequando-o às peculiaridades do caso e à jurisprudência do tribunal, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela Taxa Selic desde a citação.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso do banco desprovido e recurso da parte autora provido.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 39, IV e VI; art. 42, parágrafo único.
CC, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0800965-62.2022.8.20.5135, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 07/07/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0803284-38.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 26/06/2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do banco e prover o da autora, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800172-88.2021.8.20.5158, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025 - grifos acrescidos) Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Cinge-se o mérito recursal na irresignação da parte autora, ora apelante, face à sentença proferida, no tocante à condenação de indenização por danos morais.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
No caso concreto, o réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora de que jamais solicitou adesão à rubrica “ELETRON COBRANCA SEGUROS EAGLE” e, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a legalidade da relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, nenhum documento sobre a transação objeto da lide.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos.
A propósito, em casos análogos à presente hipótese, é firme a Jurisprudência desta Corte Potiguar: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou a cessação dos descontos sob rubrica “PAGTO COBRANCA PSERV” e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados a esse título.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em conta bancária relativos a seguro não contratado configuram dano moral passível de indenização e qual o valor adequado para sua fixação.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou comprovada a ilicitude da conduta da instituição financeira ao realizar descontos indevidos na conta bancária do autor, sem comprovação de pactuação válida.4.
A retenção indevida de valores de conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário de caráter alimentar configura violação a direito da personalidade, extrapolando o mero dissabor do cotidiano.5.
A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos relacionados a serviços não contratados, especialmente quando atingem consumidores hipossuficientes.6.
Considerando a repercussão do dano na vida do autor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia compatível com precedentes análogos.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo IPCA, a partir da data do Acórdão, acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), e a com a vigência da Lei nº 14.905/2024, devem os juros ser calculados na forma do art. 406, § 1º do Código Civil.____Dispositivos relevantes citados: não há..Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801343-17.2019.8.20.5137, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21.07.2023; TJRN, Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 03.08.2022.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801194-07.2023.8.20.5161, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/04/2025, PUBLICADO em 10/04/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Vencido este aspecto, é necessário a fixação dos danos morais.
Passo analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora em sua petição inicial, se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, ainda que não reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte acolher o pleito indenizatório, em razão da parte demandante ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), e com a vigência da Lei nº 14.905/2024, sejam os juros calculados na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil.
Atentando-se ao fato de que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, de acordo com súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801693-88.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
08/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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