TJRN - 0825781-20.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 10:42 Expedição de Ofício. 
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                                            22/07/2025 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2025 21:54 Expedição de Ofício. 
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                                            21/05/2025 00:13 Decorrido prazo de Patrícia Antunes Fernandes em 20/05/2025 23:59. 
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                                            20/05/2025 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            14/05/2025 01:38 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825781-20.2025.8.20.5001 Parte Autora: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Parte Ré: NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
 
 Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
 
 Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
 
 Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
 
 Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
 
 A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/05/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2025 18:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/04/2025 08:05 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            30/04/2025 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2025 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0825781-20.2025.8.20.5001 Parte Autora: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Parte Ré: NAVE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, etc...
 
 Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas processuais iniciais.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290 do CPC.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/04/2025 19:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 10:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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