TJRN - 0808384-06.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808384-06.2021.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo JI YONGLI Advogado(s): DEMETRIUS GOMES MENDONCA, PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA APELADA PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
NÃO ACATAMENTO.
FATO GERADOR DO IPTU.
PROPRIEDADE, DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE.
ART. 32, DO CTN.
APELADA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA, NÃO TEM O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO IMÓVEL.
IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA QUE FOI RESCINDIDA JUDICIALMENTE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPTU.
RESPONSABILIDADE PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SUCESSOR.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131, I, DO CTN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnamirim/RN em face de sentença de ID 20036802 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que em sede de Exceção de pré-executividade, acolheu “a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada” e extinguiu “o processo sem resolução de mérito com relação à parte executada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC”.
Por fim, condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de ID 20036808, a parte apelante afirma que “O acordo pactuado entre as partes não fixa a data em que o contrato foi rescindido.
Assim, cabe considerar que a data da rescisão do pacto somente ocorreu no dia em que a composição foi concretizada, qual seja, 27 de abril de 2021”.
Discute sobre a legitimidade passiva do apelado, acrescentando que a “Administração Tributária age com base nas informações cadastrais ofertadas pelos contribuintes.
Assim, com base nos dados mantidos pelo Município, o excipiente é sujeito passivo dos tributos municipais exigidos nos autos, não ocorrido, portanto, qualquer solicitação para alteração cadastral relativa ao bem imóvel”.
Defende que “compete ao contribuinte informar à Administração Tributária, com o fim de promover as alterações cadastrais cabíveis”.
Sustenta que “convenções particulares não podem ser pactuadas para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias, conforme previsto no art. 123 do CTN”.
Pontua que houve pedido de parcelamento do débito fiscal pela apelada, informando que “O pedido de parcelamento configura confissão extrajudicial acerca dos débitos tributários, na forma do art. 174, inciso IV, do CTN, jurisprudência pacífica do STJ”.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 20036816, a parte apelada menciona que “o débito que embasou a execução fiscal é referente à cobrança de IPTU e taxa de remoção de lixo do ano de 2020, ao passo que o imóvel já não pertencia à Apelada desde maio de 2019.
No ano que ocorreu o fato gerador do tributo, o imóvel pertencia à construtora que, inclusive, já vendeu o lote a terceiro, o atual proprietário”.
Pondera que a documentação que guarnece a execução indica a Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA. como proprietária do imóvel.
Argumenta sobre a natureza propter rem do IPTU, asseverando ser do sucessor a responsabilidade do crédito exequendo.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 10ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20299929). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ora apelada e declarou extinta a execução fiscal.
Sabe-se que a CDA – Certidão de Dívida Ativa deve preencher os requisitos previstos na Lei n.º 6.830/1980, a qual estabelece que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Concretamente, a sentença foi de extinção da execução por ilegitimidade passiva.
Afirma, contudo, o apelante que a parte apelada seria legitimada para compor o polo passivo da execução, mormente considerando que não diligenciou junto ao fisco local a retificação das informações cadastrais.
Registre-se que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse (art. 32, CTN).
Na hipótese dos autos, constato que a executada não é proprietária, não tem o domínio útil ou a posse do imóvel, sendo impositivo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Os autos denunciam que à época do lançamento do tributo o imóvel era de propriedade da Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA., conforme documentação de ID 20036778, a qual denota, ainda, que referida pessoa jurídica diligenciou junto ao fisco a alteração da titularidade do imóvel.
Ademais, nos autos do processo nº 0805888-53.2019.8.20.5001 houve a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, restabelecendo as partes, quais sejam, a ora apelada e a Espacial Empreendimentos Imobiliários LTDA. ao status quo ante, é dizer, a alegação da apelante de que os efeitos da rescisão são a partir apenas de 27 de abril de 2021, data da realização do acordo, não prospera, na medida em que a rescisão contratual opera efeitos retroativos, senão vejamos: (....) .
A resolução contratual é cabível nos casos de inexecução do contrato, que pode ocorrer de modo voluntário ou involuntário, gerando efeitos retroativamente (ex tunc). 4. (...). (STJ - REsp: 1634077 SC 2014/0343947-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017).
Ademais, é sabido que “a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN” (STJ - AgInt no REsp: 1898562 SP 2020/0148149-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021), e, concretamente, o imóvel pertence a terceiro, nos termos da documentação de ID 20036817, fortalecendo a tese de ilegitimidade passiva da ora apelada.
Neste contexto, demonstrada a ilegitimidade passiva da apelada, impõe-se a manutenção da sentença.
Com fundamento no artigo 85, §11, CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808384-06.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
12/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
19/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804588-09.2022.8.20.5112
Ana Maria Silvana Quaresma Araujo
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2022 13:10
Processo nº 0808453-16.2023.8.20.0000
Luciene Dantas Alves de Souza
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 16:50
Processo nº 0831088-38.2014.8.20.5001
Municipio de Natal
Luiz Antonio da Silva
Advogado: Jacques Gomes Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0002605-92.2012.8.20.0121
Maria Jose Faustino da Silva
Municipio de Ielmo Marinho
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2012 00:00
Processo nº 0000104-25.2012.8.20.0103
Uniao / Fazenda Nacional
Cooperativa de Energia e Desenvolvimento...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2012 00:00