TJRN - 0801146-25.2024.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:43
Juntada de termo
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15/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MILA KATIUSIA CORTEZ DE MEDEIROS SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 22:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0801146-25.2024.8.20.5125 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MILA KATIUSIA CORTEZ DE MEDEIROS SOUZA, MICKEY JOSE KELLY CORTEZ DE MEDEIROS INVENTARIADO: FRANCISCA PAULA DE MEDEIROS, CICERO CORTEZ DE MEDEIROS DESPACHO Defiro o pedido de abertura de inventário de FRANCISCA DE PAULA DE MEDEIROS e CÍCERO CORTEZ DE MEDEIROS, reconhecendo legitimidade à parte requerente e nomeio inventariante o(a) Sr(a).
MILA KATIUSCIA CORTES DE MEDEIROS SOUZA, que deverá ser intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua função (art. 617, parágrafo único, do CPC), e, em 20 (vinte) dias, da data que prestou o compromisso, apresentar consulta no CENSEC acerca de testamento deixado pelo autor da herança e as primeiras declarações, instruídas com os documentos necessários (art. 620 do CPC) e na qual deverá constar expressamente a declaração de que não existem outros bens por inventariar.
As primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620).
As primeiras declarações deverão conter todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. 1.
Citem-se, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, (a) o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (por carta com AR) e (b) os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). 2.
Para os termos do inventário e partilha, INTIMEM-SE ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente).
Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. 3.
Concluídas as citações e decorrido o prazo para do edital e para manifestações (art. 627, do CPC), dê-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, devendo neste prazo a Fazenda Estadual informar o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, nos termos do art. 629 do CPC. 4.
Havendo divergência quanto aos valores dos bens por parte da Fazenda Pública e/ou dos herdeiros (arts. 633 e 634 do CPC), ouça-se o inventariante, e, persistindo a discórdia, determino a realização de perícia, nomeando como Avaliador (art. 630 do CPC) um dos Oficiais de Justiça em exercício nesta comarca, o qual deverá observar o disposto no art. 872 do CPC, ao elaborar o laudo.
Saliente-se que a discordância deve estar baseada em documentos e devidamente fundamentada, desconsiderando-se formulações genéricas quanto ao valor dos bens. 5.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do laudo de avaliação no prazo comum de 15 dias, que correrá em cartório; 6.
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo sem impugnação (art. 635, do CPC), intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações em 15 dias (art. 636 do CPC), ouvindo-se as partes sobre estas em igual prazo (art. 637 do CPC). 7.
Não havendo questionamentos quanto às ultimas declarações, a Secretaria Judiciária procederá ao cálculo do tributo, ouvindo-se as partes no prazo comum de 05 dias e, em seguida a Fazenda Pública e, se for o caso, o Ministério Público (art. 638, do CPC).
Caso a Secretaria Judiciária não consiga realizar o cálculo do ITCMD, deverá solicitar a sua elaboração ao COJUD, por ato ordinatório, independentemente de conclusão.
Se a Fazenda Pública apresentar o cálculo do ITCMD e os herdeiros anuirem, fica dispensada a realização do cálculo pela secretaria. 8.
Não havendo impugnação do cálculo, venham os autos conclusos para sua homologação. 9.
Homologados os cálculos, as partes deverão formular, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015). 10.
Se não houver controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, o feito seguirá para o Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015). 11.
Juntado aos autos o esboço, a seu respeito manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 653, CPC/2015). 12.
Cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
PATU/RN, 2 de dezembro de 2024.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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