TJRN - 0801550-82.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:40
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801550-82.2023.8.20.5102 Parte Autora: 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: 22ª DELEGACIA DE CEARÁ-MIRIM Endereço: 00, 00, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: WGLEIBY BARBOSA DE. ..GOIS ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: WGLEIBY BARBOSA DE. ..GOIS Endereço: desconhecido DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de Inquérito Policial instaurado contra WGLEIBY BARBOSA DE GOIS pela suposta prática de crime de Roubo em face de Katysson Vinícius Rodrigues da Silva e outros, 13/05/2019 O Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito pela ausência de justa causa consistente na necessidade da demonstração de um substrato fático mínimo capaz de embasar o início de uma relação processual penal diante da ausência de testemunhas e de materialidade dos atos narrados no Inquérito Policial. É o que importa relatar.
Decido.
Consta dos autos que, em 13/05/2019, em via pública, no município de Ceará-Mirim/RN, o investigado em comunhão de desígnos com outro comparsa e armados teriam assaltado a vítima Katysson Vinícius Rodrigues da Silva e outros populares.
Consta ainda que a vítima teria reconhecido, através de fotografia, a pessoa de WGLEIBY BARBOSA DE GOIS como um dos assaltantes.
De fato, para o regular exercício da ação penal pública ou privada, é indispensável, entre os pressupostos encartados no art. 43, do CPP, a justa causa, ou seja, suporte mínimo de prova da imputação, de modo que, falecendo justa causa, deve, com efeito, ser arquivado o procedimento do Inquérito Policial.
Na hipótese, os elementos reunidos no Inquérito Policial em questão, reconhecimento fotográfico, destituído de qualquer outra prova, tais como, apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos nem outra prova, não formam substrato informativo idôneo à eventual persecução criminal, mas, ao contrário, relevam-se insuficientes, por ausência de qualquer elemento de prova, não havendo, portanto, justa causa para a ação penal seja instaurada.
Isso porque, conforme observou o Ministério Público Diante do exposto, ACOLHO a Promoção Ministerial, DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, em face da ausência de elementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia, com a ressalva do art. 181, do Código de Processo Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se. 1 Art. 18.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040118022125600000092516849 Intimação Intimação 23040311471222900000092580683 Petição Petição 23042802245706500000093766663 -
16/06/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:22
Determinado o Arquivamento
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08/05/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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