TJRN - 0800372-62.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800372-62.2024.8.20.5135 Polo ativo FRANCINETE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): NAARA FRANCIELLE DE LIMA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francinete Alves do Nascimento contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face de SECON Assessoria e Administração de Seguros Ltda., julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência da relação jurídica e dos descontos mensais, condenando o réu ao pagamento em dobro dos danos materiais, custas e honorários.
A autora recorre buscando arbitramento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida em conta de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, enseja indenização por dano moral; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, e a inversão do ônus da prova, art. 6º, VIII. 4.
A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor impõe o reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude dos descontos realizados. 5.
A conduta da recorrida, ao realizar descontos não autorizados em benefício previdenciário, viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação, configurando dano moral indenizável. 6.
O dano moral, neste contexto, decorre da aflição e incômodo injustamente causados à autora, pessoa de baixa renda, afetada pela retenção indevida de valores essenciais. 7.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, conforme precedentes da Segunda Câmara Cível do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto não autorizado em benefício previdenciário, sem comprovação do negócio jurídico, configura ilícito e enseja indenização por dano moral. 2.
O valor da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e os parâmetros fixados pela jurisprudência para casos análogos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800402-76.2024.8.20.5142, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 19/12/2024; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Francinete Alves do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos do Procedimento Comum nº 0800372-62.2024.8.20.5135, ajuizado em desfavor de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇAO DE SEGUROS LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando inexistente a relação jurídica e indevidos os descontos mensais, condenando o demandado ao pagamento de danos materiais em dobro, condenando-o ainda em custas e honorários no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora, em suas razões recursais (Id. 31790914), insurgiu-se quanto ao não arbitramento de indenização por danos morais e materiais pelo juízo de origem, pelo que afirma estarem presentes os elementos que ensejam a responsabilização da demandada pelo abalo moral sofrido.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja definido o quantum indenizatório por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais) e que os honorários sucumbenciais sejam fixados em seu percentual legal máximo.
Contrarrazões da parte apelada pelo desprovimento do recurso (Id. 31790917).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ausente interesse público ou social relevante (Id. 32477089). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos morais em face do desconto em sua conta denominado “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”, o qual alega não ter contratado.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora alegou ter observado por meio de seus extratos a cobrança denominada “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON” (Id. 31789506), sem o seu consentimento.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do débito deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela recorrida realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto à apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, já que a empresa recorrida não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Portanto, não demonstrado o liame negocial entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do desconto realizado nos proventos da parte autora, devendo ser mantida a sentença nesse sentido.
Por conseguinte, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta da recorrida representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação, pelo que divirjo, nesse sentido, do entendimento firmado em sentença.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores, durante alguns meses, de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que o serviço fora contratado ou autorizado.
O valor fixado a título de indenização deve ter o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do banco, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
No caso concreto, entendo coerente e suficiente, diante das circunstâncias examinadas, arbitrar a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com a jurisprudência mais recente desta Segunda Câmara Cível.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA PROVIDENCIADA PELA CONAFER EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800402-76.2024.8.20.5142, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), mantida a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800372-62.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800372-62.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCINETE ALVES DO NASCIMENTO Parte demandada: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO: FRANCINETE ALVES DO NASCIMENTO move o presente Procedimento Ordinário em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora na inicial que tomou ciência de que lhe são indevidamente debitados valores para saldar prêmio de seguro (sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”), serviço ao qual nunca aderiu e que mesmo assim impõe pesadas cobranças compulsórias mensais cujos valores chegam a alarmantes R$ 76,00 (setenta e seis reais).
Juntou extrato bancário (id. 120122453).
Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.
Justiça gratuita deferida ao id. 120133171.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme id. 122440452, apontando preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Em id. 122440462, juntou contrato.
Decisão proferida no id. 122593787, rejeitando as preliminares e indeferindo a tutela de urgência.
A parte autora questionou a legitimidade da assinatura posta no contrato apresentado pela requerida, motivo pelo qual pugnou pela realização de perícia grafotécnica (id. 124998202).
Através da decisão proferida no id. 128887090, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, bem como a intimação da parte demandada para realizar o pagamento dos honorários periciais.
Após escoado o prazo para pagamento voluntário (id. 134891268), foi realizada tentativa de bloqueio, porém, infrutífera (id. 138221922).
Certidão do decurso do prazo legal concedido partes ao id. 146995613. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a consignação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que o requerido defende a contratação regular, ao passo que juntou contrato.
Nesse ponto, o demandado, apesar de ter juntado contrato, deixou decorrer o prazo da intimação, sem realizar o pagamento dos honorários periciais.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Ante a ausência de comprovação da celebração de contrato entre as partes, os descontos realizados na conta bancária da parte promovente são indevidos e neste ponto reside o ato ilícito praticado pela empresa ré.
O dano, por sua vez, é evidenciado pela indevida invasão no patrimônio da parte autora.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
Em relação ao pedido do autor para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009).
No caso, os descontos suportados pelo autor foram no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais) conforme extrato bancário (id. 120122453).
O autor percebia, na época, proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme documento (id. 120122452).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 10% (dez por cento) dos vencimentos do autor, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
III – DISPOSITIVO SENTENCIAL: Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da contratação objeto da lide, devendo os descontos serem definitivamente cancelados; ii) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na conta da parte autora, a título de contribuição, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) Indefiro o pedido indenizatório de danos morais.
Condeno o(a) requerido(a) a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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