TJRN - 0804462-61.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804462-61.2025.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo SEBASTIAO FERINO DA SILVA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGATIVA DE EXCESSO EXECUTÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AGRAVANTE.
FACULDADE DO CREDOR EXIGIR O ADIMPLEMENTO EM FACE DE QUALQUER DOS DEVEDORES (ART. 275 DO CC).
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTABILIZADA EM DATAS DISTINTAS E A PARTIR COM CADA DESCONTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
LEGITIMIDADE DO CÁLCULO COM BASE NA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo em execução de sentença fundada em condenação solidária.
O agravante alegou excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram a correta data de início da correção monetária e consideraram valores superiores à sua quota-parte na obrigação solidária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença configuram excesso de execução, especialmente quanto à observância das datas corretas para correção monetária e à cobrança integral do valor da condenação, em se tratando de obrigação solidária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação solidária autoriza o credor a exigir de qualquer dos devedores o pagamento integral da dívida, conforme expressamente previsto no art. 275 do Código Civil, sendo legítima a cobrança da totalidade do débito por parte da exequente. 4.
A análise dos autos revela que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente considerou corretamente as datas individuais de cada desconto indevido, não havendo adoção de termo inicial fixo para a correção monetária. 5.
A diferença entre os valores indicados pelas partes é mínima e decorre da tentativa do executado de limitar sua responsabilidade à metade do valor da condenação, ignorando a solidariedade da obrigação. 6.
A decisão agravada, ao homologar os cálculos exequendos, observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, não se verificando erro material ou excesso de execução. 7.
Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal (fumus boni iuris e periculum in mora), revela-se incabível o provimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Na execução fundada em condenação solidária, é legítima a cobrança integral do débito por parte do exequente contra qualquer dos devedores, sendo incabível a limitação à quota-parte do executado. 2.
A verificação de excesso de execução exige prova inequívoca do erro material nos cálculos apresentados, o que não se configura quando há mínima divergência numérica fundada na solidariedade da obrigação. 3.
A correta observância das datas de início dos descontos indevidos para fins de correção monetária afasta alegações genéricas de excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 534 e 535.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2216226-28.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcelo Ielo Amaro, j. 16.09.2024, 16ª Câmara de Direito Privado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804503-16.2023.8.20.5103, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e indeferiu, consequentemente, a impugnação oposta pela parte ora agravante (id 30002037).
Em suas razões (id 30002035), o Agravante sustenta, em linhas gerais, os cálculos homologados na origem não estão de acordo com a condenação determinada no acórdão, “... haja vista que executa danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em que pese a CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DETERMINADA EM ACÓRDÃO...”.
Aponta, também, que os cálculos ofertados pelo Exequente aplica correção monetária a partir de uma data fixa, quando deveria ser a cada desconto, em desconformidade com o título executivo judicial que entabulou “... juros e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto...”, redundando em excesso de execução.
Pugna, ao cabo, seja “... suspensa a execução do processo objeto do agravo, até ulterior julgamento do presente agravo...”.
No mérito, “...
PROVIMENTO ao presente recurso, de modo que seja reconhecido o EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 2.061,90 (dois mil e sessenta e um reais e noventa centavos)...” e, “...
Demonstrando boa-fé, o agravante concorda com a liberação e expedição de alvará em favor da parte autora referente ao VALOR INCONTROVERSO, no montante de R$ 3.782,88 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos)...”.
O pedido de efeito suspensivo indeferido (id 30036076).
Contrarrazões colacionadas ao id 30627266. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantida a fundamentação soerguida naquela oportunidade e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste instrumental, vislumbro, em sede de cognição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para suspender a decisão recorrida.
Primeiro, tratando-se de solidariedade passiva, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum, conforme previsão insculpida no art. 275 do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Assim, a devedor que paga os valores a que foram condenados, se sub-roga no crédito, que poderá ser buscado em ação própria.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença – Insurgência contra decisão que determinou a suspensão da execução - Título executivo judicial - Condenação solidária das agravadas Latam e 123 Viagens e Turismo Ltda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – Responsabilidade solidária das executadas ao pagamento integral do débito – Faculdade do credor de exigir o cumprimento da execução face qualquer um dos devedores solidários – Incidência do art. 275, Código Civil - Suspensão da execução em razão do deferimento da recuperação judicial de uma das devedoras (123 Viagens e Turismo Ltda) não obsta o prosseguimento do feito contra a outra devedora solidária (Latam) para exigir a satisfação integral do crédito – Decisão reformada para prosseguimento da execução contra a agravada Latam Linhas Aéreas S/A - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22162262820248260000 Jundiaí, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 16/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2024).
Outrossim, verifico que quando do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora efetivamente, através de petição de id 130085687 (autos de origem), apresentou memoriais discriminados do montante alusivo aos danos matérias sob execução ao id 1300856698.
Neste respeitante, o título judicial exequendo, mantido no acórdão de id 128427499, contempla (id 117901349): “... a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à tarifa objeto da presente demanda (tarifa “PSERV”); b) Condenar as partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma das partes demandadas; c) Condenar as partes demandadas ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto indevido...” Na hipótese, cotejando os cálculos apresentados, observo que o Agravado apresentou planilha discriminativa dos descontos mensais engendrados, todavia, ao contrário do afirmado pelo Agravante, não vislumbro a utilização de data fixa como termo inicial para os cálculos da correção monetária.
Ao revés, observo que foram consideradas datas distintas em cada desconto indevido, conforme se extrai da tabela colacionada ao id 130085698 (autos de origem).
E, consoante grifou o Juízo Executório (id 143895152): “... não obstante a parte alegue que houve erro de cálculo, conforme alegado pelo exequente, na planilha de cálculos referente ao dano material anexada pelo executado, não é possível vislumbrar o alegado erro, vez que os valores indicados por ambas as partes a título de dano material possuem uma diferença mínima.
Ressalte-se que pela análise das planilhas de cálculos observa-se que a divergência dos cálculos resulta no valor do dano moral, vez que o executado considerou somente o equivalente a sua quota-parte.
Entretanto, tratando-se de condenação solidária, o exequente poderá cobrar a dívida considerando o valor total de ambos os devedores, cabendo à parte executada que arcar com o pagamento posteriormente cobrar do codevedor o equivalente à sua quota-parte...”.
Destarte, a princípio, não enxergo o soerguido excesso de execução, haja vista que a diferença dos valores apurados decorre da inobservância da regra do art. 275 do CPC, porquanto o Executado considerou erroneamente somente o equivalente à sua quota-parte na condenação.
No mais, os valores indicados por ambos os litigantes à título de dano material possuem uma diferença mínima, corroborando a tese de que os cálculos exequendos homologados se encontram coerentes com o título executivo judicial transitado em julgado.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), reputo prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora.
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso...”.
A par destes argumentos, tenho por inexistentes os requisitos necessários ao provimento do recurso.
Face ao exposto, nego provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804462-61.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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19/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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