TJRN - 0800386-57.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800386-57.2025.8.20.9000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FABIA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800386-57.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: FABIA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATA APROVADA EM TODAS AS FASES DO CERTAME.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR OBTIDO APÓS A CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR O REPOSICIONAMENTO DA CANDIDATA NO FINAL DA LISTA DE APROVADOS (“FIM DE FILA”).
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL E AO ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC).
TESE INSUBSISTENTE.
O PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA NÃO VIOLA A ISONOMIA, NÃO ACARRETA PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS, NEM À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DO TJRN.
DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Decisão que se adota proferida pelo magistrado BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS: DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE (fim de fila em concurso público), proposta por FÁBIA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
A parte autora alega ter sido aprovada no concurso público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2023), alcançando a 491ª colocação na classificação geral.
Informa que o Edital exige a apresentação de diploma de curso superior como requisito para ingresso no curso de formação.
Relata que iniciou a primeira turma do curso por força de decisão judicial.
Porém, foi posteriormente excluída após a revogação da referida liminar nos autos do mandado de segurança de nº 0840857-55.2023.8.20.5001.
Afirma, contudo, que colou grau em Serviço Social em 17 de janeiro de 2025, passando a preencher integralmente os requisitos exigidos para convocação.
Diante disso, pleiteia o remanejamento para o final da lista de aprovados, a fim de possibilitar sua convocação nas próximas turmas, dentro do prazo de validade do certame, evitando prejuízo irreparável.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Sem delongas, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pela parte autora, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10 ed.
Juspodivm, 2015.
P. 596).
A parte autora pretende que seja afastado eventual indeferimento de sua inscrição em curso de formação do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Rio Grande do Norte, com base na ausência de apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Alega, para tanto, que esse tipo de documento somente deve ser exigido quando da posse do cargo público, não sendo razoável exigir a sua apresentação no momento da inscrição em curso de formação.
Com efeito, o edital reitor do certame prevê expressamente essa exigência, como condição para participação do curso de formação, conforme se observa da análise do seu item 3.1, a seguir transcrito: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; Ocorre que, de acordo com a jurisprudência remansosa a respeito da matéria, é possível o remanejamento de aprovado em concurso público para o final da lista de aprovados, inclusive quando ausente previsão no edital ou pendente a obtenção de diploma exigido para a posse no cargo almejado, uma vez que tal medida não fere a ordem de classificação, não ocasionando, assim, qualquer prejuízo à Administração ou aos demais candidatos.
Nesse sentido, é robusta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme julgados ementados a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO APROVADO QUE REQUER REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE DE REMANEJAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO NO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PEDIDO TEMPESTIVO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800545-34.2024.8.20.9000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ QUE INOCORRE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS, NEM AO ERÁRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0868014-03.2023.8.20.5001, Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PM/RN.
PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
INCONFORMISMO DO ESTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, UMA VEZ AUSENTE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS E AO ERÁRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.1.
Inexiste óbice jurídico ao pedido do candidato aprovado de reclassificação para o final de fila, em que pese ausente a previsão editalícia; O pedido de reposicionamento no fim de fila, não se confronta com o interesse público, posto que não causa prejuízo ao erário, tampouco viola direito dos demais candidatos aprovados. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0815787-04.2023.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024).2.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0868220-17.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) Corroborando o entendimento adotado, destaco precedentes do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
SÚMULAS 279, 280 E 454/STF.
PRECEDENTES. 1. É possível o remanejamento de aprovado em concurso público, para o final da lista de aprovados, quando pendente diploma exigido para posse no cargo almejado.
Essa medida não fere a ordem de classificação, nem prejudica os demais aprovados no concurso.
Precedente. 2.
Hipótese em que, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação local aplicada ao caso e a reapreciação dos fatos, do material probatório constante dos autos e das cláusulas editalícias.
Incidência das Súmulas 279 e 454/STF.
Precedentes. 2.
Agravo regimental que se nega provimento. (STF, ARE 871545 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2016 PUBLIC 11-03-2016) Diante disso, considero plausível o provimento liminar em caráter requerido pelo autora, para impedir eventual indeferimento de sua participação em FUTURA etapa do curso de formação com base nesse aspecto.
Verossímeis, portanto, as alegações inicias; também milita a favor da demandante o receio de dano, ante a iminência do prazo para convocação para o curso de formação.
Em face do exposto, DEFIRO o pleito da medida liminar, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, pratique os atos necessários no sentido de posicionar FABIA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA no FINAL da lista de candidatos do concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação para Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, conforme reivindicado na inicial, possibilitando sua convocação para as turmas futuras do curso de formação, respeitando o prazo de validade do certame.
Notificar a(s) autoridade(s) apontada(s) como demandadas para que cumpra(m) imediatamente a presente decisão, comprovando nos autos as medidas adotadas para tal fim, bem como para prestar(em) as informações de estilo; cientificar o ente público ao qual ela(s) se vincula(m), por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, nos autos do Processo nº 0800361-89.2025.8.20.5105, que deferiu medida liminar para determinar o reposicionamento da agravada ao final da lista de aprovados no concurso para o Curso de Formação de Praças da PMRN, mesmo após sua exclusão por não apresentar diploma de conclusão do curso superior à época da matrícula no curso de formação.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a exigência do diploma no momento da matrícula está prevista no edital do certame, respaldada por legislação específica (Lei Estadual nº 4.630/1976), e pacificada por esta Corte em Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000), que afastou a aplicação da Súmula 266 do STJ em face das especificidades do concurso da PMRN.
Aduz que a decisão de primeiro grau viola os princípios da legalidade e da isonomia entre os candidatos.
Em decisão de Id. 30699893, este Relator concedeu o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos de origem, até o julgamento final deste recurso.
Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público apresentou parecer pelo não provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, contudo, diante de melhor análise do contexto dos autos e da situação posta, entendo que o agravo não merece provimento, revogando a decisão liminar concedida.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de remanejamento da candidata, ora Agravada, para o final da lista de aprovados do concurso público para o Curso de Formação de Praças da PMRN, em razão de não possuir o diploma de curso superior à época da convocação, tendo-o obtido posteriormente.
O ente estatal fundamenta sua irresignação, precipuamente, na tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000, cuja ementa se transcreve: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PONTO 01 – CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR: SE NA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU SE NO ATO DE EFETIVA POSSE PERANTE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
TEMA DIVERGENTE ENTRE AS CÂMARAS DO TJRN.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO ASSUNTO NA SEÇÃO CÍVEL PARA DIRIMIR ESSE DISSENSO INTERPRETATIVO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
PONTO 02 – RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
POR OCASIÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DO EDITAL (“LEI DO CONCURSO”) QUE REPRODUZ EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DO ART. 3º, § 1°, “D”, DO ART. 11, VIII, “E”, DO ART. 11, § 11 E ART. 122, § 1º, “B”, TODOS DA LEI N° 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO VERBETE SUMULAR.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO NOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PONTO 03 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA, CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E GRANDE DÉFICIT DE PRAÇAS NO QUADRO DA PMRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA. (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0905273-66.2022.8.20.5001 - 22/05/2024.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS).
De fato, o referido IAC estabeleceu que a exigência do diploma de nível superior deve ocorrer no momento da matrícula no curso de formação, e não na posse.
Contudo, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade que afasta a aplicação estrita e isolada de tal entendimento.
A Agravada não pleiteia a matrícula imediata no curso de formação sem o requisito, mas sim o seu reposicionamento para o final da fila de aprovados, de modo a aguardar convocação futura, para a qual já preencherá todos os requisitos, uma vez que já concluiu o curso superior, conforme documento de Id. 142829858.
Tal medida, amparada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem sido amplamente aceita pela jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, por não acarretar qualquer prejuízo à Administração Pública ou aos demais candidatos, que seguirão a ordem classificatória original.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
NOMEAÇÃO PARA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FOR AUS MAÇ ÊNCI ÃO.
A PE D D E IDO D D IPL E R OMA.
ECOLOC C AÇ OMPR ÃO.
OVAÇ FINAL ÃO DE FIL D A.
E FINALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR.
RAZOABILIDADE. 1. É razoável o deferimento de pedido de remanejamento de candidato para o final da fila de nomeados para realização do Curso de Formação quando, ao tempo da convocação para apresentação requisito para ão de a d po ocumento sse, qual s, o sej requerente a, o diploma aind d a e não grad preenc uação ha d o e nível superior por estar cursando o último semestre do curso. 2.
A medida não traz prejuízo para os outros candidatos, bem como para a Administração Pública que, no âmbito de sua d no isc v ric amente. ionaried 3. ade, Rec po urso derá vo o luntário u não c e onv reexame ocar o nec cand essário idato conhecidos e desprovidos. (STF - ARE: 1347705 DF 0705726-24.2019.8.07 .0018, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2021, Data de Publicação: 16/12/2021) De igual modo entende o TJRN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se possível, consoante entendimento das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça, a reclassificação de candidata aprovada em concurso público para o final da lista dos aprovados, por não preencher, no ato da posse, os requisitos necessários à investidura no cargo, hipótese que não causa prejuízo aos demais participantes do certame. 2.
Todavia, ao preencher os requisitos sua posse não poderá dar-se de forma imediata.
Se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista deve estar ciente de que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital. 3.
Imprescindibilidade de dilação probatória a fim de comprovar possível preterição, inviável pela via do mandado de segurança face ao seu rito célere, a prova pré-constituída deve demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812974-46.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2020, PUBLICADO em 16/07/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENDIDO O REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA FILA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806885-62.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) Conforme bem pontuou o douto representante do Ministério Público, a medida não fere a ordem de classificação, não prejudica os demais aprovados e preserva a possibilidade de a Agravada ser nomeada posteriormente, o que, por outras vias, importa em benefício à Administração e em eficiência administrativa.
Eliminar sumariamente do certame uma candidata aprovada em todas as etapas, que já possui a qualificação exigida, por uma questão temporal contornável, seria uma medida desproporcional e desarrazoada, que não atende à finalidade última do concurso público, que é selecionar os mais aptos para o serviço público.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão liminar proferida nos presentes autos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800386-57.2025.8.20.9000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
06/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 3ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800386-57.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVADA: FABIA KAROLINE NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau, nos autos do Processo nº 0800361-89.2025.8.20.5105, que deferiu medida liminar para determinar o reposicionamento da agravada ao final da lista de aprovados no concurso para o Curso de Formação de Praças da PMRN, mesmo após sua exclusão por não apresentar diploma de conclusão do curso superior à época da matrícula no curso de formação.
Em suas razões, sustenta o agravante que a exigência do diploma no momento da matrícula está prevista no edital do certame, respaldada por legislação específica (Lei Estadual nº 4.630/1976), e pacificada por esta Corte em Incidente de Assunção de Competência (Processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000), que afastou a aplicação da Súmula 266 do STJ em face das especificidades do concurso da PMRN. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, haja vista presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para evitar dano de difícil reparação.
No caso, reputo presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, firmada no IAC supracitado, fixou entendimento de que nos concursos da Polícia Militar do Estado do RN, a exigência de diploma de nível superior deve ocorrer no momento da matrícula no curso de formação, tendo em vista que tal etapa não constitui mera fase do concurso, mas verdadeiro ingresso à vida militar, regida por normas próprias de hierarquia e disciplina.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PONTO 01 – CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR: SE NA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU SE NO ATO DE EFETIVA POSSE PERANTE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
TEMA DIVERGENTE ENTRE AS CÂMARAS DO TJRN.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO ASSUNTO NA SEÇÃO CÍVEL PARA DIRIMIR ESSE DISSENSO INTERPRETATIVO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
PONTO 02 – RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
POR OCASIÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DO EDITAL (“LEI DO CONCURSO”) QUE REPRODUZ EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DO ART. 3º, § 1°, “D”, DO ART. 11, VIII, “E”, DO ART. 11, § 11 E ART. 122, § 1º, “B”, TODOS DA LEI N° 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO VERBETE SUMULAR.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO NOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PONTO 03 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA, CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E GRANDE DÉFICIT DE PRAÇAS NO QUADRO DA PMRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA. (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0905273-66.2022.8.20.5001 - 22/05/2024.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS).
A decisão agravada, ao deferir a liminar para determinar o remanejamento da agravada ao final da fila de aprovados, mesmo sem o preenchimento do requisito previsto no edital e na legislação específica, colide com a tese jurídica vinculante firmada pelo TJRN, violando o princípio da legalidade e a isonomia entre os candidatos.
Demais disso, como bem destacado na decisão da assunção de competência, “o edital do concurso não pode deixar de seguir o que está previsto em lei, nem criar regras novas que a legislação não autorize.
Fazer isso seria ir além do que a Administração Pública pode decidir por conta própria.
Não é ilegal ou abusivo um ato que está de acordo com a lei.
E não existe direito garantido se ele não estiver claramente previsto na legislação.” Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, concedo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos nº 0800361-89.2025.8.20.5105, até julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Isso feito, dê-se vista ao Ministério Público, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator -
02/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
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