TJRN - 0808820-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808820-40.2023.8.20.0000 Polo ativo RENATA FONSECA TAVARES Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ Polo passivo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI N° 911/69.
VALIDADE.
RESP 1.951.888/RS E 1.951.662/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1132.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FALSIFICAÇÃO E ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA REFERENTE A JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS CONTRATUAIS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATA FONSECA TAVARES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0802021-12.2021.8.20.5121) ajuizada contra si pelo Banco Toyota do Brasil S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Nas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que, no caso dos autos, não restou comprovada a constituição de sua mora, haja vista que a notificação não teria sido postada.
Defendeu que o título de crédito deveria ter sido depositado no Juízo, em prestígio ao princípio da cartularidade.
Questionou, ainda, os termos contratuais, em especial a aplicação de juros e encargos abusivos em percentual acima da taxa média de mercado.
Ao final, além da gratuidade judiciária, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão de id. 20661601, este Relator indeferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 21009093) Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não atrai a intervenção do Ministério Público. (id. 21107974) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente consiste na afirmação de que a notificação não teria o condão de constituir a sua mora, já que aparentemente não teria sido postada, bem como que deveria o contrato ter sido depositado em Juízo, além deste prevê juros e encargos abusivos.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n° 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, dispõe que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Com efeito, verifico que a instituição financeira Autora/Agravante remeteu a notificação extrajudicial ao endereço da Agravada, em perfeita consonância com aquele informado na Cédula de Crédito Bancário, restando evidente que o encaminhamento da referida notificação foi realizado da forma devida.
Nesse sentido, em se tratando de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o STJ, ao julgar os REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1132), fixou a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”.
Sendo assim, tem-se, à evidência, que a simples notificação enviada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes é suficiente à constituição em mora do devedor, desde que o endereço seja aquele consignado como domicílio no contrato de financiamento, ainda que a diligência não seja cumprida por motivo de “ausência, mudou-se ou desconhecido” do devedor, conforme se vislumbra no Aviso de Recebimento.
Portanto, neste instante de análise sumária, não há de se acolher a alegação de suposta “falsificação” em decorrência do insucesso na busca do rastreio do código de postagem em site dos Correios, situação que, se for o caso, certamente será averiguada quando da instrução processual junto ao Juízo de 1º grau.
Ademais, em que pese a alegação de não constituição em mora, deixou o recorrente de trazer comprovação de sua adimplência contratual em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Não bastasse, melhor sorte não vislumbro no que concerne à alegação de ofensa ao princípio da cartularidade, já que não tendo o Julgador vislumbrado a hipótese de depósito do contrato original em Juízo, não caberia tal obrigatoriedade, inclusive por possuir o causídico subscritor da petição inicial fé-pública quanto a autenticidade dos documentos juntados, a teor do disposto no art. 425, inc.
VI, do CPC.
Nesse sentido, colho acórdão desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, DO CPC.
PRECEDENTES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE PAGAMENTOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811257-33.2021.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023). (destaquei) Por fim, quanto à alegada abusividade de cláusulas referentes a juros remuneratórios e encargos contratuais, neste instante de análise superficial, não se há acolher tal afirmação, mormente porque formulada de forma genérica, máxime porque evidenciam a necessidade de instrução probatória, com a realização de perícia, sendo inoportuno o reconhecimento das alegada abusividade em sede de cognição perfunctória, ao arrepio do contraditório.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
29/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808820-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: RENATA FONSECA TAVARES Advogado(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENATA FONSECA TAVARES, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0802021-12.2021.8.20.5121), deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Nas razões recursais, em síntese, a parte Agravante alega que, no caso dos autos, não restou comprovada a constituição de sua mora, haja vista que a notificação não teria sido postada.
Defende que o título de crédito deveria ter sido depositado em Juízo em prestígio ao princípio da cartularidade.
Questiona, ainda, os termos contratuais, em especial a aplicação de juros e encargos abusivos em percentual acima da taxa média de mercado.
Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Intimado a comprovar a alegada condição de hipossuficiência para fins de apreciação do pleito de gratuidade judiciária, a parte agravante juntou aos autos comprovante do pagamento de custas recursais. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Limita-se, contudo, a expressar que a notificação não teria o condão de constituir a sua mora, já que aparentemente não teria sido postada, bem como que deveria o contrato ter sido depositado em Juízo, além deste prevê juros e encargos abusivos.
Em análise as razões recursais observo que, não obstante as alegações tecidas pelo Agravante, a decisão proferida pelo Juízo originário mostra-se, a meu ver, coerente e condizente com o contexto fático e jurídico que envolve a lide, não me parecendo, neste momento de análise sumária, existir motivos autorizadores da suspensividade vindicada.
Nesse passo, destaco que, diferentemente do que foi dito nas razões do agravo, a mora da Recorrente restou comprovada, considerando que, além do endereçamento da notificação ter se dado para o mesmo endereço fornecido no ato da contratação, as informações constantes do documento de postagem têm fé-pública, em especial pela assinatura do carteiro.
Portanto, neste instante de análise sumária, não há de se acolher a alegação de suposta “falsificação” em decorrência do insucesso na busca do rastreio do código de postagem em site dos Correios, situação que, se for o caso, certamente será averiguada quando da instrução processual junto ao Juízo de 1º Grau.
Ademais, em que pese a alegação de não constituição em mora, deixou o recorrente de trazer comprovação de sua adimplência contratual em momento anterior ao ajuizamento da demanda.
Não bastasse, melhor sorte não vislumbro no que concerne à alegação de ofensa ao princípio da cartularidade, já que não tendo o Julgador vislumbrado a hipótese de depósito do contrato original em Juízo, não caberia tal obrigatoriedade, inclusive por possuir o causídico subscritor da petição inicial fé-pública quanto a autenticidade dos documentos juntados, a teor do disposto no art. 425, inc.
VI, do CPC.
Nesse sentido, colho acórdão desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 425, VI, DO CPC.
PRECEDENTES.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DE PAGAMENTOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811257-33.2021.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023). (destaquei) Por fim, quanto à alegada abusividade de cláusulas referentes a juros remuneratórios e encargos contratuais, neste instante de análise superficial, não se há acolher tal afirmação, mormente porque formulada de forma genérica, máxime porque evidenciam a necessidade de instrução probatória, com a realização de perícia, sendo inoportuno o reconhecimento das alegadas máculas em sede de cognição perfunctória, ao arrepio do contraditório.
Dessa forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da suspensividade vindicada, desnecessária se torna a análise do segundo requisito (perigo de dano), posto que ambos devem estar presentes de forma concomitante.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 1º de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 19 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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